DECRETO N. 67 - de 9 de Outubro de 1835
Autorisa o Director do Curso Juridico de Olinda a admittir a Frederico Augusto Pamplona a fazer acto das materias do 1º e 2º anno.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica autorisado o Director da Academia de Sciencias Juridicas e Sociaes de Olinda para admittir, na fórma dos estatutos, a Frederico Augusto Pamplona ao exame das materias do 1º e 2º anno da mesma Academia, levando-lhe em conta a frequencia que tem tido como ouvinte.
Art. 2º Ficão revogadas para este effeito as disposições legislativas em contrario.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto de Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.