DECRETO N. 66 - de 9 de Outubro de 1835
Autorisa o Director do Curso Juridico de S. Paulo a admittir a Pantaleão José da Silva a fazer exame das materias que tem frequentado.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica autorisado o Director do Curso de Sciencias Juridicas e Sociaes de S. Paulo para admittir, na fórma dos estatutos, a Pantaleão José da Silva a fazer exame das materias, que tem frequentado no mesmo Curso.
Art. 2º Ficão sem vigor para este effeito as disposições legislativas em contrario.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.