DECRETO N. 60 - de 20 de Outubro de 1836
Autorisando os Directores dos Cursos Juridicos a admittir a fazer acto os Estudantes que se acharem habilitados pela Congregação.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os Directores dos Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes de Olinda e S. Paulo ficão autorisados a admittir a fazer acto das materias de qualquer dos annos aos Estudantes que até a publicação desta Lei tiverem frequentado e provado os ditos annos, e se acharem habilitados pela Congregação, pagando as competentes matriculas.
Art. 2º Ficão revogadas as Leis em contrario.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.