DECRETO N. 312 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1843

Concede, em beneficio da Companhia de Fabricas uteis, estabelecida na Capital da Bahia, um privilegjo exclusivo por dez annos, para manufacturar papel, em que a maxima parte da materia prima seja extrahida das bananeiras.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º E' concedido á Companhia de Fabricas uteis, estabelecida na Capital da Provincia da Bahia, o privilegio exclusivo, por tempo de dez annos, de manufacturar na mesma Provincia papel, cuja materia prima seja pela maior parte o tronco, ou folhas de bananeira. Esta concessão porém ficará sem vigor, se dentro de anno e meio não trabalhar a dita fabrica.

Art. 2º O papel assim manufacturado, bem como outro qualquer producto da bananeira, serão pelo mesmo tempo de dez annos, livres de quaesquer direitos de consumo e exportação.

Art. 3º Serão dispensados do serviço da Guarda Nacional pelo mesmo tempo até seis empregados, e trabalhadores da mesma fabrica.

Art. 4º Ficão revogadas as disposicões em contrario.

José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.