DECRETO N. 285 - DE 21 DE JUNHO DE 1843

Autorisa o Governo para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, distribuil-os pelas Provincias em Missões; e concede seis Loterias para acquisição ou edificação de predios, que sirvão de Hospicios aos ditos Missionarios.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º O Governo fica autorisado a fazer as despezas necessarias para mandar vir da Italia Missionarios Capuchinhos, que distribuirá pelas Provincias, onde as Missões puderem ser de maior proveito, tendo o seu centro nesta Côrte.

Art. 2º Fica igualmente autorisado para fazer correr seis Loterias, segundo o plano das concedidas á Santa Casa da Misericordia desta Côrte, cujo producto será applicado:

§ 1º A acquisição ou edificação de predios, que sirvão de itospicios aos ditos Missionarios, quando não haja edificios publicos, ou Conventos, que possão ter essa applicação.

§ 2º As despezas, que possão ser necessarias nesses predios, ou Igrejas, e Capellas respectivas.

§ 3º A qualquer despeza extraordinaria, que seja indispensavel fazer com as sobreditas Missões.

Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições Legislativas em contrario.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.