DECRETO N. 232 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1894

Organisa os estados-maiores do Presidente da Republica, do Ministro da Guerra, do Ajudante General do Exercito e do Quartel Mestre General.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Os estados-maiores do Presidente da Republica, do Ministro da Guerra, do Ajudante General do Exercito e do Quartel-Mestre General ficam organisados com o seguinte pessoal:

PRESIDENTE DA REPUBLICA

1 chefe do estado-maior, general ou official superior do Exercito ou da Armada.

1 official superior, adjunto, sendo do Exercito ou da Armada.

4 ajudantes de ordens, officiaes do Exercito ou da Armada.

MINISTRO DA GUERRA

1 secretario, official do Exercito.

4 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos de qualquer corpo ou arma do Exercito.

AJUDANTE GENERAL

3 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos de qualquer corpo ou arma do Exercito.

1 assistente, official superior de corpo especial.

QUARTEL-MESTRE GENERAL

2 ajudantes de ordens, capitães ou subalternos de qualquer corpo ou arma do Exercito.

1 assistente, capitão ou official superior do Exercito, de corpo especial ou extranumerario.

§ 1º Além do estado-maior, o Presidente da Republica terá um secretario e dous officiaes de gabinete, e o Ministro da Guerra terá um official de gabinete, que serão civis ou militares.

§ 2º O official de gabinete do Ministro da Guerra, si for civil, será sempre tirado dentre os empregados do mesmo Ministerio, perceberá todos os seus vencimentos como em effectivo serviço de seu cargo e terá mais uma gratificação especial de 350$ mensaes, que correrá pela verba – Secretaria de Estado.

Art. 2º O secretario e os officiaes de gabinete do Presidente da Republica, si forem funccionarios publicos, perceberão todos os seus vencimentos como em effectivo exercicio de seus cargos, e mais a gratificação de 500$ mensaes para o secretario e de 400$ para os outros; no caso contrario lhes será arbitrada uma gratificação até ao maximo de 1:000$ para o primeiro e de 900$ para os dous outros.

Paragrapho unico. Estas gratificações serão pagas pela verba – Eventuaes – do Ministerio do Interior, quando não estiverem contempladas em rubrica especial do orçamento.

Art. 3º Os vencimentos do pessoal militar tanto do estado-maior do Presidente da Republica, como dos estados-maiores das autoridades mencionadas no art. 1º, constarão do soldo e etapa correspondentes ás suas patentes, gratificação de estado-maior de 1ª classe creadas, e mais das gratificações especificadas na tabella infra.

Art. 4º O Presidente da Republica, sempre que tiver de se apresentar em frente ás tropas, se fará acompanhar por officiaes generaes e superiores, que para esse fim especial forem com antecedencia convidados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Bernardo Vasques.

Tabella a que se refere o art. 3º da lei n. 232, desta data

NO ESTADO-MAIOR DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

 

Gratificação

General................................................................................................................................

550$000

Official superior....................................................................................................................

450$000

Capitão ou subalterno..........................................................................................................

300$000

NOS ESTADOS-MAIORES DO MINISTRO DA GUERRA, AJUDANTE GENERAL E QUARTEL-MESTRE GENERAL

 

Gratificação

Official superior....................................................................................................................

400$000

Capitão ou subalterno..........................................................................................................

250$000

Capital Federal, 7 de dezembro de 1894. – Bernardo Vasques.