DECRETO N. 230 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1894

Approva com modificações e additamentos o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior, que baixou com o decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu, na fórma do § 3º do art. 37 da Constituição da Republica, promulgo a seguinte resolução:

Artigo unico. E’ approvado o Codigo das disposições communs ás instituições de ensino superior, organisado pelo Governo e expedido com o decreto n. 1159 de 3 de dezembro de 1892, com as modificações e additamentos seguintes:

§ 1º Quando, para o calculo da jubilação de lentes substitutos ou professores, concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, serão computados; 25 annos de serviços de magisterio como equivalentes a 30 de serviços geraes; 30 dos primeiros a 36 dos segundos, e assim em todos os casos, guardada sempre a equivalencia, para aquelle effeito, entre uns e outros, como de 5 para 6.

§ 2º Contar-se-ha na fórma do art. 37 do Codigo o tempo de serviço effectivo do magisterio para calculo de accrescimos de vencimentos ou de jubilações.

§ 3º A expressão – vencimentos, que se lê no Codigo, quando se refere à jubilações de lentes, que contem 30 annos de serviço effectivo, ou ao calculo de accrescimos por antiguidade, comprehende o ordenado e a gratificação, percebidos pelo exercicio do cargo.

Não poderá ser computada nesse calculo qualquer gratificação trasitoriamente percebida em virtude do desempenho de outro cargo, por interinidade ou comissão, ao tempo em que é feito o mesmo calculo.

§ 4º Serão respeitados para a jubilação além dos declarados no Codigo de 3 de dezembro, os direitos já adquiridos por lentes, substitutos e professores, em virtude das leis anteriores que vigoraram durante o tempo em que elles exerceram o magisterio.

§ 5º Fica revogado o art. 319 das disposições transitorias do Codigo.

Capital Federal, 7 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.