DECRETO N. 230 - de 9 de Novembro de 1841

Revoga, por contrarias a Constituição, differentes Leis da Provincia da Parahyba, promulgadas em o anno de mil oitocentos e quarenta.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Artigo unico. São revogadas, por contrarias á Constituição, as Leis seguintes da Provincia da Parahyba, promulgadas em o anno de mil oitocentos e quarenta.

§ 1º A de numero um, de quatro de Outubro, do paragrapho nove até quatorze, que crêa um Juizo privativo dos Feitos da Fazenda Provincial.

§ 2º A de numero dezoito, de vinte e um de Novembro, que dispõe sobre o mesmo objecto, que a antecedente.

§ 3º A parte do artigo terceiro da Lei numero sete, de seis de Novembro, que faz privativa dos Prefeitos, e Sub-Prefeitos, a formação dos corpos de delicto, e os considera empregados de Policia.

§ 4º A Lei numero tres, de vinte e tres de Outubro, em que se declara que as Camaras Municipaes não estão sujeitas á suspensão por actos do Poder Executivo.

§ 5º O artigo quarto da Lei numero vinte um, de vinte um de Novembro, que concede amnistia, ou perdão ás praças do Corpo de Policia da referida Provincia.

§ 6º A Lei numero vinte oito, de vinte seis de Outubro, que autorisa o Presidente da Provincia a juramentar qualquer Juiz de Paz, ou Supplente, e a dar-lhe exercicio, como melhor convier á Causa Publica.

§ 7º A Lei numero vinte nove, de vinte seis de Outubro, na parte que marca o tempo, em que se deve formar culpa aos Empregados Publicos.

Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.