DECRETO N. 224 - de 16 de Outubro de 1841

Mandando executar a Resolução da Assembléa Geral Legislativa, que autorisa o Governo a destacar até cinco mil homens das Guardas Nacionaes de todo o Imperio, emquanto não fôr concluida a pacificação da Provincia do Rio Grande do Sul, a fim de supprir a falta de Força de Linha, nos lugares onde fôr precisa.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo fica autorisado para destacar até cinco mil homens das Guardas Nacionaes de todo o Imperio, emquanto não fôr concluida a pacificação da Provincia do Rio Grande do Sul, a fim de supprir a falta de Força de Linha, nos lugares onde fôr precisa.

Art. 2º Os Guardas Nacionaes, que hão de compor estes destacamentos, serão designados pelo Governo, e por elle tirados d'entre as tres primeiras classes do artigo cento e vinte e um da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um.

Art. 3º Os Guardas Nacionaes, que recusarem fazer o serviço de destacamento, sendo para isso devidamente designados, serão obrigados a servir pelo tempo de dous annos nos Corpos de primeira Linha.

Art. 4º Os Cabos de Esquadra, e Officiaes inferiores dos Corpos destacados serão nomeados peia mesma maneira por que são os Forrieis, Sargentos Ajudantes, e Sargentos Quarteis Mestres. Os Alferes, e Tenentes como os Capitães, Officiaes Superiores, e mais Officiaes do Estado Maior.

Art. 5º Ficão para este fim revogadas todas as disposições em contrario.

Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Outubro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.