DECRETO Nº 736 - de 17 de Junho de 1854

Autorisa a Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da Cidade de Santos, na Provincia de São Paulo, para possuir bens de raiz até o valor de quarenta contos de réis

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º He autorisada a Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da Cidade de Santos, na Provincia de São Paulo, para possuir bens de raiz até o valor de quarenta contos réis.

Art. 2º A concessão de que trata o Artigo antecedente he feita com a clausula da conversão de taes bens em Apolices de Divida Publica inalienaveis, realisada no prazo marcado pelos competentes Provedores de Capellas e Residuos, exceptuados somente os terrenos e predios, que forem precisos para o serviço proprio da mesma Ordem Terceira.

Art. 3º Ficão para este effeito dispensadas as Leis da amortisação, que prohibem as Corporações de mão-morta o possuir bens de raiz e toda outra Legislação em contrario.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Junho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.