DECRETO N. 1.115 - de 27 de Setembro de 1860
Autorisa o Governo a mandar matricular e admittir a exame, preenchendo certas condições, os seguintes individuos: no quinto anno da Faculdade de Medicina da Côrte a José Marciano da Silva Pontes, e no terceiro anno, a Antonio Simões de Faria; no primeiro da Faculdade de Medicina da Bahia a Ladisláo Ribeiro de Novaes; no primeiro da Faculdade de Direito de S. Paulo a Venancio de Oliveira Ayres; no primeiro da Faculdade de Direito do Recife a Francisco de Assis Pereira Rocha, Junior e José Pedreira França; e no primeiro da Academia de Marinha a Luiz José Pereira de Carvalho.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º He o Governo autorisado para mandar admittir á matricula:
§ 1º O estudante José Marciano da Silva Pontes no quinto anno da Faculdade de Medicina da Côrte, e em conformidade dos respectivos estatutos, fazendo previamente exame e sendo approvado nas materias do quarto anno da mesma Faculdade.
§ 2º O estudante Antonio Simões de Faria no terceiro anno da mesma Faculdade, bem como ao exame das respectivas materias de conformidade com os respectivos estatutos, se tiver sido approvado nas materias dos annos anteriores.
§ 3º O estudante Ladisláo Ribeiro de Novaes no primeiro anno da Faculdade de Medicina da Bahia, bem como ao exame das respectivas materias, de conformidade com os estatutos da mesma Faculdade, considerando-se validos os exames de francez e de geographia feitos pelo mesmo estudante em 1857.
§ 4º O estudante Venancio de Oliveira Ayres no primeiro anno da Faculdade de Direito de S. Paulo, bem como ao exame das respectivas materias, de conformidade com os estatutos da mesma Faculdade, fazendo previamente exame, e sendo approvado em historia.
§ 5º O estudante Francisco de Assis Pereira Rocha Junior no primeiro anno da Faculdade de Direito do Recife, de conformidade com os respectivos estatutos, considerando-se valido, não obstante o prazo decorrido, o exame de philosophia feito pelo mesmo estudante na dita Faculdade.
§ 6º O estudante José Pedreira França no primeiro anno da mesma Faculdade, bem como ao exame das respectivas materias de conformidade com os referidos estatutos, fazendo primeiramente exame, e sendo approvado no preparatorio que lhe falta.
§ 7º O estudante Luiz José Pereira de Carvalho no primeiro anno da Academia de Marinha, na conformidade dos respectivos estatutos.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 5 de Outubro de 1860. - Josino do Nascimento Silva. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 8 de Outubro de 1860. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.