DECRETO N. 1455 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905
Approva os estatutos do Banco do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam approvados os estatutos do Banco do Brazil, elaborados pela assembléa geral dos accionistas do Banco da Republica do Brazil, nas sessões de 20 de julho a 9 de agosto do corrente anno.
Paragrapho unico. Serão consideradas prescripitas todas as acções judiciaes que não forem intentadas contra o extincto Banco da Republica do Brazil até o dia 15 de junho de 1906.
Art. 2º Si forem alienadas as acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro Federal, o producto de alienação será, integralmente, destinado á reconstituição dos fundos de resgate e de garantia, na proporção dos emprestimos feitos ao Banco da Republica, em virtude da lei n. 689, de 20 de setembro de 1900.
Paragrapho unico. Os dividendos das acções pertencentes ao Thesouro Federal serão applicados ao resgate do papel-moeda.
Art. 3º Fica derogado o art. 6º da lei n. 581, de 20 de julho de 1899.
Art. 4º Fica autorizado o Presidente da Republica a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
ESTATUTOS DO BANCO DO BRAZIL
Approvados pelo decreto n. 1455, de 30 de dezembro de 1905
TITULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Banco funccionará sob o titulo de Banco do Brazil, considerando-se liquidado o Banco da Republica do Brazil, cujos bens, direitos e acções serão incorporados e subrogados ao novo Banco pela constituição do seu capital.
O Governo, pagando, nos termos da lei de 20 de setembro de 1900 e do accordo de 16 de outubro do mesmo anno, as inscripções ainda não resgatadas, transferirá o activo do Banco da Republica do Brazil, em liquidação, ao Banco do Brazil, que o receberá pelo valor de vinte mil contos em acções, sendo consideradas prescriptas todas as acções que não forem intentadas contra o extincto Banco da Republica do Brazil até o dia 15 de junho de 1906.
Concedendo aos actuaes accionistas, como equitativa compensação dos prejuizos na liquidação da conta antiga, uma parte nos lucros da conta nova do Banco da Republica do Brazil, o Governo entrará com dous mil e quinhentos contos de réis, em dinheiro, para valorizar as acções do mesmo Banco, elevando assim o seu activo a vinte e dous mil e quinhentos contos de réis.
O Banco do Brazil é responsavel ao Thesouro Federal pela restituição da somma adeantada para o pagamento das inscripções não resgatadas, dando em caução os bens, direitos e acções do activo do Banco da Republica do Brazil, que, por esse motivo, ficam sob a gestão exclusiva do presidente do Banco do Brazil, até que seja completamente realizada a restituição. Cessará, porém, este regimen provisorio logo que entre o Governo e a directoria do Banco for convencionada outra garantia do debito.
Paragrapho unico. Todos os actos juridicos mencionados no principio deste artigo ficam realizados em virtude da lei que approvou os estatutos do Banco do Brazil, sem dependencia do sello, nem das formalidades ordinarias.
Art. 2º A séde e o fôro do Banco e de suas agencias serão nesta cidade do Rio de Janeiro. O prazo de sua duração será de trinta annos, contados da data da approvação destes estatutos.
Art. 3º O Banco poderá estabelecer filiaes ou agencias em qualquer ponto do paiz ou fóra delle.
TITULO II
CAPITAL E ACÇÕES
Art. 4º O capital do Banco é de 70.000:000$ em 350.000 acções de 200$ cada uma.
Destas 350.000 acções os actuaes accionistas do Banco da Republica do Brazil receberão 112.500 acções, representando 22.500:000$ nominaes, em troca das suas actuaes acções, que serão cancelladas; 112.500, representando 22.500:000$, serão tomadas pelo Thesouro Federal, e 125.000 acções, representando 25.000:000$, serão offerecidas á subscripção publica, na qual terão preferencia os accionistas do Banco da Republica do Brazil.
§ 1º O capital das 125.000 acções, a subscrever, será recolhido por prestações: 20% no acto da subscripção, 20% dous mezes depois, e o restante segundo as conveniencias do Banco, a juizo da directoria e do conselho fiscal, com a faculdade de integralização.
A chamada desta parte do capital poderá ser feita por series, tambem a juizo da directoria e do conselho fiscal.
§ 2º As 112.500 acções tomadas pelo Thesouro Federal serão realizadas com a primeira entrada de 20% e o restante capital com os bens, direitos e acções da conta nova do Banco da Republica do Brazil, que forem necessarios para completal-o conforme o valor verificado pela directoria do novo Banco, com approvação do conselho fiscal.
§ 3º Pela mora no pagamento das entradas pagará o accionista juro á razão de 1% ao mez; decorridos, porém, 60 dias depois da data determinada para a chamada, as acções em commisso serão vendidas em leilão, segundo o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
§ 4º As acções trocadas pelo dos accionistas do Banco da Republica do Brazil e as acções tomadas pelo Thesouro Federal serão nominativas; as acções a subscrever serão nominativas ou ao portador, á vontade dos accionistas. Será sempre facultada a conversão das acções ao portador em nominativas e jamais permittida a conversão destas em acções ao portador. Todas as acções do indivisiveis em relação ao Banco, que só reconhecerá um proprietario para cada acção.
TITULO III
OPERAÇÕES
Art. 5º O Banco poderá:
1º Receber em conta corrente saldos do Thesouro Federal, fazendo-lhe adeantamentos de que possa ter necessidade, mediante bilhetes do Thesouro, até a somma fixada por lei como antecipação de receita, nas condições que forem ajustadas.
O Thesouro porá á disposição do Banco, quando convier, os saldos que tenha disponiveis em qualquer das Delegacias Fiscaes dos Estados, recebendo aqui as importancias, sem despeza alguma.
2º Receber qualquer somma em moeda-papel ou metallica em conta corrente de movimento e por letras ao portador ou nominativas, a prazo não inferior a 60 dias, indicando a especie em que serão pagos o capital e os juros contados.
3º Receber em deposito, mediante commissão, dinheiro titulos de credito, metaes e pedras preciosas, joias, ouro e prata em barras, cujo valor será previamente estimado por pessoa competente.
4º Descontar letras de cambio, letras da terra e outros titulos commerciaes, á ordem e a prazo não excedente de quatro mezes, garantidos ao menos por duas firmas de pessoas notoriamente abonadas e da praça do Rio de Janeiro. Descontar bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e letras das Delegacias Fiscaes pagaveis nesta Capital.
Por excepção, poderão ser descontadas letras garantidas por duas firmas, sendo apenas uma dellas desta. Capital, não podendo, porém, a importancia dos descontos destes titulos exceder de 10% do capital do Banco.
5 º Contractar com o Governo da União, dos Estados e do Districto Federal quaesquer operações; servir-lhes de intermediario para o movimento de fundos nos mercados nacionaes ou estrangeiros, constituindo-se seu banqueiro ou agente financeiro e lançar emprestimos por conta delles, de companhias ou de emprezas acreditadas.
6º Subscrever, comprar e vender por conta propria ou de outrem:
Titulos da divida publica da União, dos Estado ou do Districto Federal, metaes preciosos, obrigações de companhias ou de emprezas acreditadas, e bem assim effectuar cobranças e pagamentos, podendo encarregar-se, por conta de terceiros e mediante prévia prestação de fundos, de quaesquer operações bancarias que os presentes estatutos não prohibam.
7º Realizar operações de cambio, por conta propria ou alheia com as praças nacionaes ou estrangeiras; mover fundos de umas para outras praças, e conceder, mediante garantia, cartas de credito sobre as mesmas praças.
8º Emprestar, a prazo não excedente de seis mezes, por letras ou contas correntes, sob penhor:
a) de ouro e prata, com o abatimento de 10% do valor verificação pelo contraste;
b) de titulos da divida publica da União, com o abatimento não menor de 10% do respectivo valor nominal ou da cotação official; de ouro e prata amoedados, pelo valor do padrão legal de titulos de divida dos Estados com o abatimento que convencionado nunca menor de 20% da cotação official;
c) de mercadorias que não forem de facil deterioração e de warrants, com o abatimento de 25%, no minimo; de titulos commerciaes, como a reducção de 20% pelo menos;
d) de diamantes, com o abatimento de 50% no minimo, de valor em que forem estimados por peritos da administração;
e) de acções e debentures de companhias ou emprezas, como o valor integral, com 20% de abatimento, no minimo, do seu valor nominal ou da cotação, sendo esta inferior áquelle.
Não poderão ser recebidas em penhor acções, das quaes uma quinta parte já exista em caução ao Banco.
Paragrapho unico. Depois de cessar o regimen provisorio da secção da conta antiga, o Banco, constituindo um fundo especial com o producto das liquidações, que passarem da carteira antiga, e empregando-o, exclusivamente, em apolices ouro, da divida nacional, interna ou externa, poderá mobilizal-o expedindo vales, nunca inferiores a 100$, a prazo não maior de 60 dias, com o juro que for convencionado, comtanto que a somma, total de taes vales em circulação, em moeda corrente do paiz, nunca exceda á de oito decimos do dito fundo especial, segundo a cotação, não excedendo do valor nominal verificado pelo conselho fiscal.
a) Os vales serão sacados contra a thesouraria do Banco e assignado pelo presidente, por um dos tres directores eleitos e pelo thesoureiro, que os acceitará. Não perceberão juros depois de findo o seu prazo, e logo depois de saldados serão cancellados;
b) O presidente, director e thesoureiro que assignarem um vale fóra das exigencias deste artigo serão sujeitos ao crime de que trata o Codigo Penal, arts. 240 e 241.
Art. 6º Nos contractos sob penhor será expressamente inserta a clausula de que o Banco poderá excutil-o sempre que o devedor, no prazo que lhe for marcado, não reforçar a garantia do emprestimo, que haja descido de valor no mercado, e tambem que a depreciação no penhor sempre será por conta do devedor, ainda quando haja demora na excussão.
Art. 7º E’ vedado ao Banco:
1º, comprar de conta propria ou acceitar em caução as suas proprias acções;
2º, ter quaesquer transacções que sejam com os directores, membros do conselho fiscal de empregados do Banco;
3º, acceitar em caução titulos que não tenham o valor integrado e cotação na praça;
4º, subscrever, por conta propria, acções de companhias ou empreza;
5º, fazer nova transacção com firma, ou individuo que já tenha procedido de má fé ou lesado o Banco;
6º, assumir responsabilidade em negociações de seguro;
7º, empregar em titulos de um só Estado, do Districto Federal ou de qualquer empreza ou companhia, mais de 5% do seu capital;
8º, e quaesquer outras operações não mencionadas nos arts. 54 e 47.
Art. 8º A administração organizará cadastro das firmas que poderão ser admittidas a transacções com o Banco, fixando o credito do cada uma. Este cadastro será revisto semestralmente.
Art. 9º A secção de cambio ficará a cargo do director nomeado pelo Governo; a da liquidação da conta antiga e as das outras operações do Banco serão distribuidas pelo presidente e pelos outros directores entre si, que resolverão, por maioria, todos os negocios do Banco.
Emquanto, porém, não for convencionada outra garantia ou não liquidado o debito do Banco ao Thesouro Federal com a restituição da somma adeantada para o pagamento das inscripções não resgatadas, a secção da conta antiga ficará sob exclusiva gestão do presidente, conforme se acha estatuido no art. 1º.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A administração do Banco será exercida, por um presidente e quatro directores. Serão de nomeação do Governo o presidente e o director incumbido da carteira cambial, que será o substituto daquelle nos seus impedimentos temporarios.
Os outros tres directores serão eleitos, por tres annos, em assembléa, geral de accionistas, por maioria, absoluta de votos.
§ 1º Depois do primeiro triennio se fará nova eleição dos tres directores; o que tiver obtido maior numero de votos servirá por tres annos, o immediato por dous annos e o terceiro por um anno, decidindo a sorte no caso de empate.
Em cada assembléa geral annual o director que tiver servido por tres annos perderá o seu logar, mas poderá ser reeleito.
§ 2º Os membros da administração de nomeação do Governo serão conservados emquanto bem servirem.
§ 3º Si no primeiro escrutinio da eleição dos directores não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo escrutinio entro os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.
§ 4º Em caso de empate, de que resulte ficar algum excluido, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os que tiverem obtido igual numero de votos.
§ 5º No segundo escrutinio bastará maioria relativa de votos para designar o eleito ou os eleitos.
§ 6º O secretario da directoria será eleito por esta dentre os seus membros.
§ 7º Os directores não poderão entrar em exercicio sem possuir e caucionar no Banco 200 acções cada um. A caução será feita por termo ao livro de registro e vigorará emquanto durarem as funcções do cargo e até a approvação das contas do ultimo anno em que houverem servido.
§ 8º Não poderão ser directores os que não puderem commerciar, nem servir conjunctamente ascendentes e descendentes, irmãos, seus affins nos mesmos gráos e os socios da mesma firma.
§ 9º Recahindo a escolha da assembléa em pessoas entre as quaes se dê qualquer dos impedimentos mencionados na segunda parte do artigo anterior, será declarada nulla, a eleição do ultimo votado, procedendo-se em seguida a nova eleição para completar o numero dos directores.
§ 10. Os directores eleitos que, sem causa, deixarem de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias, serão considerados como tendo resignado o cargo, salvo o caso de licença, que poderão obter da directoria.
§ 11. No impedimento temporario de qualquer director eleito, ou em caso de renuncia ou faIlecimento, será convidado pela directoria, um accionista para preencher a vaga até que se apresente o substituido, ou seja eleito outro director.
§ 12. Si o impedido for o presidente ou o director incumbido da carteira de cambio, o Ministro da Fazenda designará quem o deva substituir.
Art. 11. Compete a directoria:
1º, crear as filiaes e agencias e deliberar sobre todos os negocios do Banco;
2º, organizar o cadastro de que trata o art. 8º;
3º, examinar e approvar os balancetes mensaes e os balanços semestraes;
4º, estabelecer, de accordo com o conselho fiscal, o regimento interno das secções;
5º, marcar, ouvindo o conselho fiscal, o dividendo semestral;
6º, promover, por meios amigaveis ou por compromisso arbitral, a ultimação das contestações que se suscitarem entre o Banco e os seus devedores ou com terceiros;
7º, determinar o maximo e o minimo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro recebido a juros.
Art. 12. Os membros da directoria serão responsaveis pelos prejuizos provindos ao Banco das operações por elles approvadas e realização com infracção dos preceitos estabelecidos no art. 8º.
Art. 13. Os membros da directoria não poderão exercer commissão, cargo ou emprego de qualquer natureza, salvo o caso de expressa autorização da mesma directoria, determinado por conveniencia do Banco.
Art. 14. A directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.
Deliberará estando presentes o presidente a dous directores, e suas resoluções serão consignadas em acta assignada por todos os presentes.
Art. 15. Compete ao presidente:
1º, superintender todos os negocios e operações do Banco;
2º, apresentar á assembléa geral dos accionistas, em sessão ordinaria, em nome da administração, o relatorio annual das operações e do estado do Banco;
3º, presidir as sessões da directoria;
4º, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regimento interno e as decisões da directoria e da assembléa geral;
5º, assignar os balanços e balancetes a publicar e toda a correspondencia do Banco;
6º, representar o Banco em suas relações com terceiro ou em Juizo, competindo-Ihe a outorga aos mandatarios por elle designados;
7º, fazer remetter ao Ministerio da Fazenda e publicar ato o dia 10 de cada mez, conforme o modelo official, um balancete que mostre, com clareza, as operações realizadas no mez anterior e o estado activo e passivo do Banco no ultimo dia de cada semestre;
8º, nomear, demittir, multar o suspender os empregados do Banco; marcar-lhes vencimentos e as fianças que devem prestar, fazer o quadro dos mesmos empregados e constituir mandatarios que representem o Banco em Juizo ou fóra delle, tudo do accordo com os directores;
9º, determinar a secção por onde deva, correr qualquer serviço extraordinario ainda não distribuido.
Paragrapho unico. Compete tambem ao presidente a gestão exclusiva da secção da conta antiga, emquanto não for liquidada a caução do Banco ao Thesouro Federal pelo pagamento das inscripções não resgatadas; cessando, porém, esse regimen provisorio, logo que for convencionado, outra garantia, do debito.
Art. 16. O presidente terá voto de qualidade. As resoluções da directoria serão por maioria de votos.
Art. 17. O presidente e os directores terão, cada um, os honorarios de 2:000$ mensaes e mais a porcentagem de 1/2 % sobre o dividendo a distribuir.
TITULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Banco terá um conselho fiscal composto de cinco membros e de supplentes em igual numero, eleitos annualmente dentre os accionistas que possuirem 100 ou mais acções.
Art. 19. Incumbe ao conselho fiscal:
1º, reunir-se em sessão ordinaria, da qual se lavrará, acta, uma vez por mez, para informar-se da situação do Banco, inquerir sobre as operações do mez anterior, dos negocios correntes e consultar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pela directoria; e, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente. Para haver sessão bastará a presença tres membros;
2º, apresentar com antecedencia seu parecer sobre as operações do anno, para ser lido na assembléa geral com o relatorio do presidente;
3º, denunciar os erros, as faltas ou fraudes que encontrar no exame dos livros e contas, suggerindo os meios de remedial-os;
4º, convocar extraordinariamente assembléa, nos casos urgentes e graves, em que não seja attendido pelo presidente do Banco o seu pedido de convocação;
5º, examinar os livros, verificar o estado da caixa e das secções, exigir da administração quaesquer esclarecimentos de que possa carecer para apreciação exacta dos factos;
6º, verificar, no ultimo dia ou nos ultimos dias uteis de cada semestre, a caixa do Banco e a existencia dos titulos que constituem a reserva e o fundo especial, assignando uma certidão do que tiverem verificado, acompanhada de uma lista de todos os titulos da reserva e do fundo especial, com o valor por que foram adquiridos, e o valor corrente da praça na data da certidão.
Art. 20. No caso de renuncia do cargo, fallecimento ou impedimento por mais de dous mezes, será o membro do conselho fiscal substituido pelo supplente mais votado. Salvo licença, concedida pelo conselho, nenhum dos membros poderá deixar de exercer o cargo por mais de um mez, e quando isto se verifique entender-se-ha tel-o resignado.
Cada membro do conselho perceberá 3:600$ annualmente.
TITULO VI
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de 20 ou mais acções, nominativas ou ao portador, sendo estas depositadas no Banco, pelo menos, cinco dias antes da data fixada para a reunião.
Art. 22. A assembléa geral poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Paragrapho unico. Si no dia designado este numero não se reunir, nova reunião será convocada, com antecipação de cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 23. Quando a convocação tiver por objecto algum dos casos previstos no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.
§ 1º Si nem na primeira, nem na segunda convocação comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, por annuncios, e por cartas aos que residirem na cidade do Rio de Janeiro, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente qualquer que seja o capital representa-lo pelos accionistas que comparecerem.
§ 2º A segunda e terceira convocações serão feitas com antecedencia, pelo menos, de tres dias.
§ 3º Cinco dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, ficará suspensa a transferencia das acções.
Art. 24. Podem votar na assembléa geral os accionistas que tiverem transferido suas acções a terceiros, em caução.
Art. 25. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
1º, o tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;
2º, o marido por cabeça da mulher e os paes pelos filhos menores;
3º, o socio de firma commercial pela mesma;
4º, o representante da administração de sociedade anonyma ou corporação;
5º, o inventariante pelo acervo pro indiviso;
6º, os syndicos pelas massas fallidas.
§ 1º Para eleição dos membros da administração do Banco e do conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, são admittidos votos por procuração, comtanto que seja esta outorgada a accionista que não seja membro da directoria nem do conselho fiscal.
§ 2º As procurações deverão conter poderes especiaes.
§ 3º Tanto as procurações, de que tratam os paragraphos antecedentes, como os documentos com que provem a sua qualidade as pessoas comprehendidas nos ns. 1 a 6 deste artigo, devem ser entregues na secretaria do Banco tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa, e terão vigor sómente por dous annos.
As certidões de vida, depois desse prazo, servirão para o effeito das procurações.
Art. 26. Os membros da administração não poderão votar sobre os balanços, inventarios e contas que prestarem, nem os do conselho fiscal sobre seus pareceres.
Art. 27. Quando se tratar da eleição de membros da administração ou do conselho fiscal, bem como de alteração dos estatutos ou da liquidação do Banco, os votos serão escrutinio secreto, contados na razão de um por 20 acções; todas as outras votações serão per caput, salvo resolução em contrario da assembléa geral.
Art. 28. Os accionistas que possuirem menos de 20 acções podem assistir ás sessões da assembléa geral e discutir, mas sem direito de votar.
Art. 29. Compete á assembléa geral:
1º, alterar e reformar os estatutos do Banco, submettendo-os á approvação do Governo;
2º, deliberar sobre as contas prestadas annualmente pela administração;
3º, eleger, conforme dispõe o art. 10, os membros da directoria e, annualmente, os do conselho fiscal;
4º, deliberar sobre tudo que for do interesse do Banco e não estiver expressamente commettido á administração.
Art. 30. A assembléa geral reunir-se-ha, ordinariamente, no mez de abril e, extraordinariamente, nos casos seguintes:
1º, quando a sua reunião for requerida por numero de accionistas, cujas acções formem, ao menos, um quinto do capital do Banco;
2º, quando a directoria julgar necessario;
3º, quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para a convocação.
§ 1º Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.
§ 2º A convocação ordinaria será feita por annuncio publicado nos jornaes, pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião, e a extraordinaria com cinco dias de antecedencia.
§ 3º O accionista escreverá o nome e o numero de acções que possuir no livro de presença, sempre que houver reunião de assembléa geral.
§ 4º O procurador escreverá o seu nome e o do mandante, declarando o numero de acções que este possuir.
Art. 31. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será presidida pelo presidente do Banco, que indicará dous accionistas para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tomarão assento na mesa.
Art. 32. A assembléa geral em sua reunião ordinaria terá por fim especial tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, examinar, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e contas annuaes, e proceder á eleição do conselho fiscal e á de directores, quando esta dever verificar-se.
Paragrapho unico. Si, para deliberar sobre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá, adiar a sessão, determinando os exames e investigações necessarias.
Art. 33. A approvação do balanço e contas sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações referentes ao anno bancario, salvo o caso de dólo, fraude ou simulação, posteriormente descobertos.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, tomadas nos termos destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 34. Nos casos em que as leis ou estatutos expressamente determinam a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação tiver sido retardada por mais de tres mezes, exigil-a da directoria.
Paragrapho unico. Si o accionista não for attendido terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 35. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral a directoria fará annunciar pelos jornaes aos accionistas que se acham á sua disposição, no estabelecimento:
1º, cópia do balanço, contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e, em synopse, as dividas activas e passiva por classes, segundo a natureza dos titulos;
2º, relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento dellas;
3º, cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.
Art. 36. Até a vespera, o mais tardar, da reunião da assembléa geral, será publicado pela imprensa o relatorio do Banco com o balanço, o parecer do conselho fiscal e a lista dos titulos da reserva do Banco e do fundo especial verificados segundo o art. 19.
Art. 37. Dentro de 30 dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva será publicada nos jornaes.
As actas das sessões da assembléa geral, que versarem sobre alteração dos estatutos, argumento do capital ou liquidação do Banco, serão publicadas no Diario Official e archivadas na secretaria da Junta Commercial, sendo depositado no Registro Geral das Hypothecas e exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.
TITULO VII
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 38. Um fundo de reserva será constituido com a quota de 10%, deduzida dos lucros liquidos verificados em cada semestre. A deducção cessará desde que o fundo de reserva attinja a 50% do capital nominal do Banco, depois do que a assembléa geral poderá decretar reservas com applicações especiaes.
Art. 39. O fundo de reserva será empregado em fundos publicos federaes.
Art. 40. Os lucros liquidos das operações do Banco, demonstrados pelos balanços, depois de deduzida a quota para o fundo de reserva, serão distribuidos semestralmente pelos accionistas como dividendo de suas acções.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. O anno bancario será o civil.
Art. 42. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o Banco houver de seus devedores serão vendidos no menor prazo possivel. O Banco só deverá possuir os edificios que forem necessarios para o seu serviço.
Art. 43. O presidente, os directores, os membros do conselho fiscal e todos os empregados do Banco são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem por fraude, dólo, malicia ou negligencia.
§ 1º Si a assembléa geral resolver que se promova a responsabilidade de algum membro da administração ou do conselho fiscal, ficará por este facto revogado, desde logo, o mandato do que tiver de ser accionado, procedendo-se á eleição para preenchimento da vaga.
§ 2º Não se considerará revogado o mandato quando a acção for intentada por accionista.
Art. 44. A directoria fica com plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar activa ou passivamente, e para exercer, livremente, dentro dos estatutos, a administração do Banco.
Art. 45. O Governo poderá emprestar, em Londres, á carteira cambial do Banco, até um milhão de libras esterlinas, segundo condições previamente ajustadas.
Art. 46. O Governo dará ao Banco o direito exclusivo de emittir cheques-ouro para satisfação dos impostos aduaneiros em toda a Republica, pela fórma que for combinada.
Art. 47. Quando for possivel a circulação metallica, em ouro, si for instituido o regimen bancario, este Banco terá o privilegio exclusivo de emissão.
Recebendo depositos de ouro com o titulo da moeda legal, o Banco poderá entregar aos depositantes a quantia equivalente em notas conversiveis á vista, fornecidas pela Caixa de Amortização, conservando sempre o deposito do metal á disposição do portador da nota para garantia da emissão.