DECRETO N

DECRETO N. 2022 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1908

Autoriza o Presidente da Republica a conceder, no corrente anno, uma segunda época de exames aos estudantes de preparatorios que tiverem pelo menos cinco approvações nas materias exigidas para a matricula nos cursos superiores da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º E’ o Presidente da Republica autorizado a conceder, no corrente anno, uma segunda época de exames aos estudantes de preparatorios que tiverem pelo menos cinco approvações nas materias exigidas para a matricula nos cursos superiores da Republica.

Paragrapho unico. Finda esta época, estarão extinctos os exames parcellados, mantido o exame de madureza consignado no Codigo de Ensino e respeitada a lei n. 1531, de 15 de outubro de 1906.

Art. 2º O favor da presente lei é extensivo aos alumnos dos estabelecimentos federaes de ensino secundario e aos que lhes forem por lei equiparados, quanto aos exames finaes, que, para este effeito, equivalerão a preparatorios realizados no regimen dos exames parcellados.

Art. 3º Cada examinador perceberá como gratificação a quantia de 10$ diariamente.

Art. 4º O Presidente da Republica fica autorizado a abrir credito até a quantia de 50:000$000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.