DECRETO N. 1980 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1908
Manda contar, para os effeitos da aposentadoria, o tempo em que os empregados titulados das repartições federaes tiverem servido como diaristas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidas do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Para os effeitos da aposentadoria será contado o tempo em que os empregados titulados das repartições federaes tiverem servido como diaristas, tambem comprehendidos nesta expressão os auxiliares de escripta, praticantes extranumerarios, conferentes, escripturarios provisorios e os empregados da actual tabella C do regulamento da Imprensa Nacional e Diario Official.
Art. 2º Os que já tiverem titulo de nomeação e que como diaristas serviram anteriormente ou se tiverem aposentado depois do decreto de 6 de fevereiro ao 1890 gozarão dos mesmos direitos, sendo-lhes contado o tempo desde a sua entrada primitiva.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO Augusto MOREIRA PENNA.
David Campista.