DECRETO Nº 912 - de 26 de Agosto de 1857
Autorisa o Governo para proporcionar á Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro II os meios de levantar por hum emprestimo, contrahido dentro ou fóra do Imperio, hum terço do capital fixado para sua empresa.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo fica autorisado para proporcionar á Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro II os meios de levantar por hum emprestimo, contrahido dentro ou fóra do Imperio, hum terço do capital fixado para sua empresa, e que goza de garantia de juros, debaixo das clausulas seguintes:
§ 1º O Governo poderá prestar simplesmente a sua garantia aos juros e amortisação do emprestimo que a Companhia contrahir, ou tomar á si todas as operações, negociando o emprestimo, emittindo Apolices, e obrigando-se directamente ao pagamento do juro e amortisação.
§ 2º Em qualquer dos casos estipulará com a Companhia as condições com que este favor lhe he concedido, com tanto que não augmente os encargos do Thesouro Geral e Provincial.
§ 3º O juro e amortisação annuaes não poderão exceder á 7 por cento do capital emprestado.
Art. 2º Fica tambem o Governo autorisado para conceder os favores da presente Lei ás Companhias nacionaes, ou estrangeiras, que emprehenderão, ou vierem a emprehender a construcção e exploração das Estradas de ferro de Pernambuco, Bahia, e São Paulo, com tanto que estejão em condições semelhantes ás da Estrada de D. Pedro II, isto he, que se tenhão constituido e tenhão levantado e empregado effectivamente nas obras da Estrada, pelo menos, 20 por cento do capital a que he dada a garantia de juros.
Art. 3º Fica o Governo igualmente autorisado para subscrever até hum terço das acções das Companhias de Estradas de ferro, á que se tem concedido garantias de juros, mediante claras e justas condições convencionadas com as respectivas Directorias, e ainda que taes Companhias se não achem nas condições exigidas pelo Artigo antecedente.
Neste caso o Governo fará quaesquer operacões de credito dentro ou fóra do paiz para realisar as entradas das acções que houver subscripto.
Art. 4º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.