DECRETO Nº 891 - de 10 de Junho de 1857
Estabeleca que os Officiaes do Corpo Municipal Permanente da Côrte perceberão a mesma etape que tem os Officiaes do Exercito; e que os Cirurgiões do dito Corpo, não tendo outro emprego ou commissão retribuida pelo Estado, perceberão a mesma gratificação addicional que tem os Cirurgiões do Corpo de Saude do Exercito.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os Officiaes do Corpo Municipal Permanente da Côrte perceberão a mesma etape que tem os Officiaes do Exercito.
Art. 2º Os Cirurgiões do referido Corpo, não tendo outro emprego ou Commissão retribuida pelo Estado, perceberão a mesma gratificação addicional que tem os Cirurgiões do Corpo de Saude do Exercito.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Junho de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.