DECRETO Nº 861 - de 26 de Julho de 1856
Augmenta a subvenção concedida á Companhia Pernambucana de navegação á Vapor, e approva o privilegio tambem concedido para o estabelecimento de hum ou mais Vapores de reboque para o serviço do Porto de Pernambuco.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Fica approvada a primeira condição, a que se refere o Decreto do Governo numero mil quatrocentos setenta e oito de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, que augmenta a quantia annual de vinte e quatro contos á subvenção concedida á Companhia Pernambucana de navegação a Vapor.
Art. 2º Fica igualmente approvada a condição quarta do Decreto, de que trata o Artigo primeiro, segundo a qual são concedidos á referida Companhia Pernambucana os mesmos favores outorgados á Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, organisada nesta Côrte, e que constão do Decreto numero setecentos sessenta e sete de dez Março de mil oitocentos cincoenta e hum.
Art. 3º He approvada a condição quinta do Decreto, a que se referem os Artigos antecedentes, segundo a qual os nacionaes empregados nos Vapores da Companhia gozarão da isenção do serviço da Guarda Nacional, e do recrutamento.
Art. 4º O Governo fica autorisado a innovar o contracto celebrado com Antonio Pedroso de Albuquerque, relativo á navegação a Vapor entre a Provincia da Bahia, e os diversos portos mencionados no mesmo contracto, debaixo das mesmas bases e condições dos Artigos antecedentes.
Art. 5º Fica approvado o privilegio exclusivo concedido pelo Decreto numero mil quinhentos e onze de trinta de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, para o estabelecimento de hum ou mais Vapores de reboque para o serviço do porto de Pernambuco, debaixo das condições que acompanhão o mesmo Decreto com as seguintes alterações.
1º O privilegio não comprehende o serviço de carga, e descarga dos Navios.
2º O serviço prestado ás embarcações de guerra nacionaes, e transportes do Estado será gratuito.
3º As vantagens concedidas á Companhia não prejudicão as disposições dos Regulamentos fiscaes, sanitarios, e de Policia do porto respectivo.
4º O prazo, de que trata a condição sexta, a taxa do preço do serviço, de que trata a condição quinta, a estipulação de multas, de que trata a condição setima, ficão a cargo do Governo.
Art. 6º Revogão-se as disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.