DECRETO N. 1367 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1866

Considera válidos, para a matricula em qualquer dos cursos de Instrucção superior desta Côrte, os exames feitos pelo estudante Rodolfo Sergio Ferreira nas aulas preparatorias annexas á Faculdade de Direito do Recife.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

Artigo unico. Ficão considerados válidos, para a matricula em qualquer dos Cursos de Instrucção superior desta Côrte, os exames de Francez, Inglez, Geographia, Historia e Rhetorica, feitos pelo estudante Rodolfo Sergio Ferreira no collegio das Artes de Pernambuco; revogadas para esse fim as disposições em contrario.

José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Setembro de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.