DECRETO N. 1351 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1866

Sobre as despezas que nos orçamentos para os futuros exercicios devem ser especificadas em verbas distinctas.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

Art. 1º Nos orçamentos do Ministerio da Marinha para os futuros exercicios devem ser especificadas em verbas distinctas as seguintes despezas:

Armamento.

Munições de boca.

Munições navaes.

Munições de guerra.

Material de construcção naval.

Combustivel.

Obras civis e obras militares.

A despeza com o material, não especificada nas verbas do orçamento deste Ministerio, será addicionada a do pessoal dos respectivos serviços, fazendo-se a discriminação sómente nas tabellas demonstrativas dos creditos pedidos pelo Governo.

A disposição deste artigo será tambem observada nos orçamentos do Ministerio da Guerra, no que lhe fôr applicavel, e especialmente a respeito das seguintes despezas:

Soldo e mais vencimentos dos Officiaes Generaes.

Idem dos Officiaes dos diversos Corpos do Exercito.

Soldo e gratificação das praças de pret.

Etapas, fardamento e equipamento.

Armamento.

O Governo, na distribuição dos creditos já votados para os Ministerios da Marinha e da Guerra, terá em attenção os preceitos deste artigo.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.