DECRETO Nº 402 - de 11 de Setembro de 1846
Concedendo ao Governo hum Credito para pagamento da divida de Exercicios findos, liquidada desde o anno de 1.827 até Junho de 1845.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º He concedido ao Governo hum Credito da quantia de quinhentos e sessenta e seis contos setenta e cinco mil seiscentos e dezenove réis, para pagamento da divida de Exercicios findos, liquidada desde o anno de mil oitocentos e vinte e sete até Junho de mil oitocentos e quarenta e cinco, constante das Tabellas annexas á presente Lei.
A saber:
Para o Exercicio de | 1827 - 28 | 697$958 |
« « | 1828 - 29 | 8.198$089 |
« « | 1829 - 30 | 1.719$900 |
« « | 1830 - 31 | 2.142$294 |
« « | 1831 - 32 | 1.408$691 |
« « | 1832 - 33 | 1.940$721 |
« « | 1833 - 34 | 3.377$184 |
« « | 1834 - 35 | 4.996$491 |
« « | 1835 - 36 | 4.162$902 |
« « | 1836 - 37 | 5.075$666 |
« « | 1837 - 38 | 10.419$209 |
« « | 1838 - 39 | 13.136$581 |
« « | 1839 - 40 | 14.919$271 |
« « | 1840 - 41 | 17.064$660 |
« « | 1841 - 42 | 18.088$648 |
« « | 1842 - 43 | 15.986$714 |
« « | 1843 - 44 | 31.311$532 |
« « | 1844 - 45 | 411.329$108 |
Art. 2º Este Credito será distribuido pelo Ministerio da Fazenda da maneira seguinte:
A Repartição do Imperio | 22.259$777 | |
« | Justiça | 21.636$674 |
« | Marinha | 6.348$019 |
« | Guerra | 421.527$490 |
« | Fazenda | 94.303$659 |
Art. 3º Estas dividas serão pagas no Thesouro e Thesourarias, onde se houver feito a competente liquidação, e as ordens que autorisarem os pagamentos, conterão em huma só relação os nomes de todos os credores, que hajão de ser pagos em cada huma dessas Repartições.
Art. 4º O Governo pagará a referida divida, ou com o producto de Apolices da Divida publica, que fica autorisado a emittir, ou dando-as directamente aos credores pelo preço, que com eles convencionar.
Art. 5º O Governo dará conta da despeza autorisada por esta Lei, conjunctamente com a do exercicio corrente de mil oitocentos quarenta e seis a mil oitocentos quarenta e sete, sob a rubrica Exercicios findos - nos termos prescriptos pelo Decreto de 20 de Fevereiro de 1840.
Art. 6º Nos Balanços se mencionará com distincção a quantia que foi paga de cada hum dos Exercicios findos pelos creditos e saldos transportados dos Exercicios anteriores, e a que foi paga em virtude dos creditos especiaes para Exercicios findos.
Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.