DECRETO Nº 400 - de 5 de Setembro de 1846
Autorisa o Governo a emprestar sem juros aos subditos Francezes d'Arcet, e Dreyfus metade da somma, que lhes custar a fundação de huma Fabrica normal de productos chimicos, não podendo com tudo elevar-se a somma emprestada a mais de cento e oitenta contos de réis ao cambio de cincoenta pences por mil réis, pela fórma, e com as condições no mesmo Decreto declaradas.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo he autorisado a emprestar sem juros aos subditos Francezes d' Arcet, e Dreyfus metade da somma, que a estes custar a fundação de huma Fabrica normal de productos chimicos, não podendo com tudo elevar-se a somma emprestada a mais de cento e oitenta contos de réis, ao cambio de cincoenta pences por mil réis, pela fórma, e com as condições seguintes:
§ 1º O emprestimo será feito em quatro prestações de valor igual: a primeira terá lugar oito dias depois da promulgação desta Lei; a segunda quando a Fabrica estiver installada; a terceira quando seus productos forem elevados ao decuplo; a quarta quando os Emprezarios a reclamarem.
§ 2º Os Emprezarios depositarão no Thesouro Nacional, ao receber a primeira prestação, o valor della, e mais o oitavo em Apolices da Divida Publica, que poderão levantar, quando tiverem de receber a segunda prestação.
§ 3º Será por elles instituida huma Escola de Chimica pratica, e theorica, em favor de alumnos designados pelo Governo, cujo numero poderá ser elevado a cincoenta: a pratica será ensinada nas Officinas sob a inspecção de Mr. d'Arcet, e a theorica em hum Curso professado pelo mesmo.
§ 4º Alêm do Professor de Chimica, haverá no Estabelecimento para instrucção dos alumnos hum Professor de Mathematicas elementares, e de Desenho linear. Os alumnos da Escola serão annualmente examinados em publico por hum Jury nomeado pelo Ministro do Imperio. O andamento dos Cursos, e a fórma dos exames, se regulará por hum Regimento proposto por Mr. d'Arcet, e approvado pelo Governo.
§ 5º Os Emprezarios franquearão seu laboratorio a todas as analyses ordenadas pelo Governo, e aos exames de peritos requisitados pela Justiça.
§ 6º A Fabrica será installada dezoito mezes, ou dous annos depois da primeira prestação, em edificio, e terreno, de que sejão proprietarios os Emprezarios. Somente será reconhecida pelo Governo sua installação: 1º, quando tiverem começado os Cursos da Escola: 2º, quando estiverem nella collocados todos os utensis, machinas e instrumentos: 3º, quando tiverem sido nella fabricados os seguintes productos:
Acidos | Sulphurico | oitocentos | libras |
| Nitrico | duzentas | » |
| Muriatico | quatrocentas | » |
| Acetico | cincoenta | » |
| Olecio | cem | » |
| Stearico | cem |
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Dissolução de anil | vinte e cinco | » | |
Purificação de oleos | cem | medidas | |
Couros preparados | vinte |
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Acetato de chumbo | dez | libras | |
Chlororeto de potassa | cem | » | |
Dito de Oxydo | cincoenta | » | |
Dito de estanho | vinte e cinco | » | |
Dito de cal | cincoenta | » | |
Sulfato de soda | duzentas |
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Dito de cobre | cincoenta | » | |
Dito de ferro | cincoenta | » | |
Dita de zinco | cinco | » | |
Ouro refinado | duzentas oitavas |
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Prata | dez | » | |
§ 7º A segunda prestação, e as que se lhe devem seguir serão garantidas em geral por todos os bens tidos, e por haver dos Emprezarios, e especialmente pela hypotheca da Fabrica, e seus pertences, cujos valores somente serão contados na seguinte proporção - o valor do terreno, em que estiver sita a Fabrica por inteiro; o do edificio por metade; dos utensis de platina e prata, só o valor intrinseco; dos outros utensis metallicos, e das machinas, só o terço do valor. Se a somma destes valores não igualar a do emprestimo contractado, será preenchido o deficit por Apolices da Divida Publica, que serão depositadas pelos Emprezarios, no Thesouro Nacional
§ 8º Os Emprezarios só poderão reclamar a quarta prestação, quando tiverem preparado os seguintes productos, nas quantidandes abaixo mencionados.
Alvaiade | mil | quintaes |
Salitre purificado | cem | » |
Extractos de madeiras de tinturaria | duzentos | libras |
Carvão animal | quinhentas | » |
Acido citrico | cem | » |
Acido Prussia | cem | » |
Acido oxalico | cem | » |
Prupiado de potassa | cem | » |
Sulfato de alumina | quatrocentas | » |
Fabricação de oleos gordurosos | duzentas | » |
Carbonato de amonia | vinte cinco | » |
Todos os productos pharmaceuticos sem excepcão.
A producção destas materias tem lugar sem prejuizo das mencionadas no § 6º, elevadas ao decuplo segundo o § 1º.
§ 9º O Governo fará examinar, todas as vezes que julgar conveniente, por peritos de sua escolha, os valores, e productos da Fabrica, e seu andamento, assim como se os Emprezarios executão regularmente as condições acima impostas.
§ 10. O pagamento do emprestimo terá lugar em quatro prestações semestraes de igual valor, devendo a primeira prestação do pagamento ser feita quinze annos depois de recebida a primeira prestação do emprestimo.
Art. 2º No caso de não chegar a installar-se a Fabrica, ou de cessar de trabalhar por mais de tres mezes depois de installada, os Emprezarios serão obrigados a restituir a quantia emprestada com o juro de oito por cento ao anno, e o Governo poderá estipular a imposição de multa de quinhentos mil reis a dous contos de réis para os casos de falta de preenchimento de alguma, ou algumas das condições do contracto.
Art. 3º O Governo poderá modificar as condições, de que tratão os §§ 6º, 7º e 8º do Artigo primeiro, substituindo-as por outras, que julgue necessarias para realisação da empreza, e sufficientes aos interesses Nacionaes.
Art. 4º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.