DECRETO Nº 400 - de 5 de Setembro de 1846

Autorisa o Governo a emprestar sem juros aos subditos Francezes d'Arcet, e Dreyfus metade da somma, que lhes custar a fundação de huma Fabrica normal de productos chimicos, não podendo com tudo elevar-se a somma emprestada a mais de cento e oitenta contos de réis ao cambio de cincoenta pences por mil réis, pela fórma, e com as condições no mesmo Decreto declaradas.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo he autorisado a emprestar sem juros aos subditos Francezes d' Arcet, e Dreyfus metade da somma, que a estes custar a fundação de huma Fabrica normal de productos chimicos, não podendo com tudo elevar-se a somma emprestada a mais de cento e oitenta contos de réis, ao cambio de cincoenta pences por mil réis, pela fórma, e com as condições seguintes:

§ 1º O emprestimo será feito em quatro prestações de valor igual: a primeira terá lugar oito dias depois da promulgação desta Lei; a segunda quando a Fabrica estiver installada; a terceira quando seus productos forem elevados ao decuplo; a quarta quando os Emprezarios a reclamarem.

§ 2º Os Emprezarios depositarão no Thesouro Nacional, ao receber a primeira prestação, o valor della, e mais o oitavo em Apolices da Divida Publica, que poderão levantar, quando tiverem de receber a segunda prestação.

§ 3º Será por elles instituida huma Escola de Chimica pratica, e theorica, em favor de alumnos designados pelo Governo, cujo numero poderá ser elevado a cincoenta: a pratica será ensinada nas Officinas sob a inspecção de Mr. d'Arcet, e a theorica em hum Curso professado pelo mesmo.

§ 4º Alêm do Professor de Chimica, haverá no Estabelecimento para instrucção dos alumnos hum Professor de Mathematicas elementares, e de Desenho linear. Os alumnos da Escola serão annualmente examinados em publico por hum Jury nomeado pelo Ministro do Imperio. O andamento dos Cursos, e a fórma dos exames, se regulará por hum Regimento proposto por Mr. d'Arcet, e approvado pelo Governo.

§ 5º Os Emprezarios franquearão seu laboratorio a todas as analyses ordenadas pelo Governo, e aos exames de peritos requisitados pela Justiça.

§ 6º A Fabrica será installada dezoito mezes, ou dous annos depois da primeira prestação, em edificio, e terreno, de que sejão proprietarios os Emprezarios. Somente será reconhecida pelo Governo sua installação: 1º, quando tiverem começado os Cursos da Escola: 2º, quando estiverem nella collocados todos os utensis, machinas e instrumentos: 3º, quando tiverem sido nella fabricados os seguintes productos:

Acidos

Sulphurico

oitocentos

libras

 

Nitrico

duzentas

»

 

Muriatico

quatrocentas

»

 

Acetico

cincoenta

»

 

Olecio

cem

»

 

Stearico

cem

 

Dissolução de anil

vinte e cinco

»

Purificação de oleos

cem

medidas

Couros preparados

vinte

 

Acetato de chumbo

dez

libras

Chlororeto de potassa

cem

»

Dito de Oxydo

cincoenta

»

Dito de estanho

vinte e cinco

»

Dito de cal

cincoenta

»

Sulfato de soda

duzentas

 

Dito de cobre

cincoenta

»

Dito de ferro

cincoenta

»

Dita de zinco

cinco

»

Ouro refinado

duzentas oitavas

 

Prata

dez

»

§ 7º A segunda prestação, e as que se lhe devem seguir serão garantidas em geral por todos os bens tidos, e por haver dos Emprezarios, e especialmente pela hypotheca da Fabrica, e seus pertences, cujos valores somente serão contados na seguinte proporção - o valor do terreno, em que estiver sita a Fabrica por inteiro; o do edificio por metade; dos utensis de platina e prata, só o valor intrinseco; dos outros utensis metallicos, e das machinas, só o terço do valor. Se a somma destes valores não igualar a do emprestimo contractado, será preenchido o deficit por Apolices da Divida Publica, que serão depositadas pelos Emprezarios, no Thesouro Nacional

§ 8º Os Emprezarios só poderão reclamar a quarta prestação, quando tiverem preparado os seguintes productos, nas quantidandes abaixo mencionados.

Alvaiade

mil

quintaes

Salitre purificado

cem

»

Extractos de madeiras de tinturaria

duzentos

libras

Carvão animal

quinhentas

»

Acido citrico

cem

»

Acido Prussia

cem

»

Acido oxalico

cem

»

Prupiado de potassa

cem

»

Sulfato de alumina

quatrocentas

»

Fabricação de oleos gordurosos

duzentas

»

Carbonato de amonia

vinte cinco

»

Todos os productos pharmaceuticos sem excepcão.

A producção destas materias tem lugar sem prejuizo das mencionadas no § 6º, elevadas ao decuplo segundo o § 1º.

§ 9º O Governo fará examinar, todas as vezes que julgar conveniente, por peritos de sua escolha, os valores, e productos da Fabrica, e seu andamento, assim como se os Emprezarios executão regularmente as condições acima impostas.

§ 10. O pagamento do emprestimo terá lugar em quatro prestações semestraes de igual valor, devendo a primeira prestação do pagamento ser feita quinze annos depois de recebida a primeira prestação do emprestimo.

Art. 2º No caso de não chegar a installar-se a Fabrica, ou de cessar de trabalhar por mais de tres mezes depois de installada, os Emprezarios serão obrigados a restituir a quantia emprestada com o juro de oito por cento ao anno, e o Governo poderá estipular a imposição de multa de quinhentos mil reis a dous contos de réis para os casos de falta de preenchimento de alguma, ou algumas das condições do contracto.

Art. 3º O Governo poderá modificar as condições, de que tratão os §§ 6º, 7º e 8º do Artigo primeiro, substituindo-as por outras, que julgue necessarias para realisação da empreza, e sufficientes aos interesses Nacionaes.

Art. 4º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito.