decreto n. 335 – de 25 de novembro de 1895
Autorisa o Governo a abrir ao Ministério da Marinha o credito supplementar de 7.616:993$250 ao art. 4º da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E’ o Governo autorisado a abrir ao Ministerio da Marinha o credito supplementar de 7.616:993$250, ao art. 4º da lei n. 266 de 24 de dezembro de 1894, distribuindo pelas seguintes rubricas:
N. | 1. | Secretaria de Estado............................................................................................. | 10:000$000 |
N. | 3. | Quartel General..................................................................................................... | 10:000$000 |
N. | 5. | Contadoria............................................................................................................. | 10:000$000 |
N. | 6. | Commissariado Geral............................................................................................ | 5:000$000 |
N. | 7. | Auditoria................................................................................................................. | 50$000 |
N | 9. | Corpo de infantaria de Marinha............................................................................. | 30:000$000 |
N. | 10. | Corpo de Marinheiros Navaes............................................................................... | 50:000$000 |
N. | 11. | Companhia de invalidos......................................................................................... | 6:790$000 |
N. | 12. | Arsenaes................................................................................................................ | 2.950:645$200 |
N. | 13. | Capitanias de portos.............................................................................................. | 20:000$000 |
N. | 14. | Balisamento de portos........................................................................................... | 130:000$000 |
N. | 15. | Força naval............................................................................................................ | 275:919$240 |
N. | 17. | Carta maritima....................................................................................................... | 20:000$000 |
N. | 18. | Escola naval........................................................................................................... | 10:000$000 |
N. | 19. | Reformados........................................................................................................... | 38:588$816 |
N. | 20. | Obras..................................................................................................................... | 260:000$000 |
N. | 23. | Munições de bocca................................................................................................ | 700:000$000 |
N. | 24. | Munições Navaes.................................................................................................. | 1.300:000$000 |
N. | 25. | Material de construcção naval............................................................................... | 1.200:000$000 |
N. | 26. | Combustivel........................................................................................................... | 200:000$000 |
N. | 27. | Fretes, etc.............................................................................................................. | 50:000$000 |
N. | 28. | Eventuaes.............................................................................................................. | 340:000$000 |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 25 de novembro de 1895, 7º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Elisiario José Barbosa.