DECRETO N. 5.138 – DE 5 DE JANEIRO DE 1927
Altera os dispositivos geraes do imposto sobre a renda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A cobrança do imposto sobre a renda de que tratam a lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, e o decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926, será procedida com o abatimento de cincoenta por cento (50 %) no imposto que fôr devido pelo contribuinte.
Art. 2º Fica approvado o decreto n. 17.390, de 26 de julho de; 1926, com as seguintes alterações:
I – Supprimidas as disposições constantes: I) .da lettra i do art. 4º; 2) do art. 5º ; 3) do art.7º; 4) do art. 9º ; 5) do art. 13 6) da lettra a do art. 24 ; 7) da lettra a do § 2º do art. 32 ; 8) da lettra g do art. 55; 9) do § 1º do art. 57; 10) as seguintes palavras do art. 22, in-fine, „inclusive os que promanarem da venda ou da permuta de propriedades“ ; 11 ) o paragrapho unico do art. 74.
II – Substituido o art. 12 pelo seguinte:
< Serão contribuintes da 5ª categoria os que auferirem rendimentos, inclusive juros, provenientes de aforamento, arrendamento e aluguel de propriedade immovel.
III – Substituido o § 6º do art. 57 pelo seguinte:
< Os negociantes em firma individual e os socios ou accionistas das sociedades de qualquer especie não pagarão o imposto proporcional, e sómente o complementar progressivo, em relação ás quantias percebidas a titulo de lucros, dividendos, interesses ou participações quaesquer.
IV – Reduzida a cinco por cento (5 %) a percentagem de dez por cento (10 %), mencionada no § 2º do art. 31.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Getulio Vargas.