LEI N

 

DECRETO N. 5.068 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1926

Fixa o subsidio dos Presidente e Vice-presidente da Republica durante o quatriennio de 1926 a 1930

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Durante o periodo presidencial de 15 de novembro de 1926 a 15 de novembro de 1930 o Presidente da Republica vencerá, annualmente, o subsidio de 240:000$ e o Vice-presidente o de 90:0000, um e outro pagaveis em prestações mensaes.

Art. 2º No caso de impedimento, por motivo de licença, o Presidente da Republica vencerá metade do subsidio.

Art. 3º Nos termos do art. 41 da Constituição, o Vice-presidente, ou qualquer dos seus substitutos em exercicio de pleno cargo de presidente da Republica, perceberá o mesmo subsidio fixado no art. 1º.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Affonso Penna Junior.