LEI N

 

DECRETO N. 5.066 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1926

Autoriza a conclusão das obras do porto da Bahia, comprehendidos os melhoramentos entre o Mercado do Ouro e a Jequitáia e a encampação da E. F. de Santo Amaro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a providenciar para a conclusão das obras do porto da Bahia, comprehendidos os melhoramentos entre o Mercado do Ouro e a Jequitáia, approvados pelo decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911, podendo fazer as accôrdos necessarios, abrir creditos e realizar as operações de credito que considerar necessarias para produzir até 4.500:000$, ouro, para as obras do porto, e até 8.000:000$, papel, para a execução dos referidos melhoramentos entre o Mercado do Ouro e a Jequitáia, correndo os juros relativos a essas operações por conta da renda dos 2% ouro, sobre o valor official da importação pelo porto da Bahia.

No caso de ser a arrecadação dessa renda ouro insufficiente para attender, de accôrdo com os decretos 10.207, de 30 de abril de 1913 e 14.417, de 16 de outubro de 1920, ao serviço financeiro do capital empregado nas obras e já reconhecido, a que é normalmente attribuido e mais ás operações acima referidas, o Governo preencherá a insufficiencia, abrindo credito ou creditos não excedentes de 1.000:000$, papel, annuaes, quanto á parte exclusivamente relativa aos melhoramentos entre o Mercado do Ouro e a Jequitáia.

Art. 2º Para conclusão da Estrada de Ferro Centroeste e ligação da Estrada de Ferro Central da Bahia á Estrada de Ferro Bahia a São Francisco, por intermedio do ramal Jacú-Alagoinhas, fica o Governo autorizado a encampar a Estrada de Ferro Santo Amaro, de propriedade do Estado da Bahia, podendo abrir os creditos necessarios e fazer as necessarias operações de credito até á importancia de 4.000:000$000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

Annibal Freire da Fonseca.