DECRETO N

DECRETO N. 8.428 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mário de Almeida Borba a, pesquisar mica e associados no município de Itambé do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que. lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário de Almeida Borba a pesquisar mica e associados numa área de cento e dezoito hectares e setenta e oito ares {118,78 Ha) situada na Fazenda do Boqueirão, no município de Itambé do Estado da Baía, e delimitada por uma linha poligonal que começa um ponto situado a quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), na direção três graus sudeste (3º SE) da confluência dos córregos “Onça” e "Vaca Morta” e cujos lados, a partir desse ponto, tem os seguintes rumos e comprimentos: oitenta e um graus sudeste (84º SE) e sessenta metros (60m) ; sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º 30' NE)’, trezentos e setenta metros (370m) ; três graus noroeste (3º NW), trezentos e setenta e cinco. metros (375m) ; três graus nordeste (3 NE), duzentos e noventa e três metros (293m) ; Oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW), trezentos e sessenta metros (360m) ; setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75º 30' NW), cento e sessenta metros (160m) ; sessenta e três graus noroeste (68º NW), cento e setenta e cinco metros (175m) ; oitenta e oito graus e trinta minutos pudeste (88º 30’ SW), seiscentos e noventa e cinco metros (695m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30’ SW), cento e trinta e cinco metros (135m) ; doze graus sudoeste (12º. SW), trezentos e dezessete metros (317m) ; trinta e um graus sudoeste (31º SW) cento e noventa e cinco metros (195m) ; sessenta e oito graus sudoeste (68º SW), setecentos e quarenta e cinco metros (745m) ; sessenta e seis graus sudeste (66º SE), quatrocentos e treze metros (413m) ; oitenta e quatro graus nordeste (84º NE), cento e noventa metros (190m) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I c II do citado art.,. 24 e no art. 25 do mesmo código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forja deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto cento e noventa mil réis (1 :190$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República

Getulio VarGas

Carlos de Souza Duarte