DECRETO N. 8.426 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1910
Concede autorização á Sociedade de Peculios e Pensões «A Minas Geraes», com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica, e approva, com modificações, os seus respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Peculios e Pensões «A Minas Geraes», com séde em Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos, a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
1º, O titulo da sociedade será o seguinte: Sociedade do Peculios «A Minas Geraes», ficando eliminada a palavra «Pensões» e bem assim tudo quanto nos estatutos se referir a operações dessa natureza.
Os seus estatutos serão registrados conjunctamente com o presente decreto e ficam approvados com as seguintes alterações além da eliminação constante da clausula 1ª.
Art. 6, in fine, accrescente-se «mediante prévia approvação do Governo».
Art. 18. Substitua-se pelo seguinte:
«No caso de vaga em um dos cargos da directoria, os outros directores convidarão um associado para preencher a vaga, até a reunião da primeira assembléa, em que deverá ser eleito um novo director, pelo tempo que faltar para a expiração do mandato da directoria.»
Art. 25, n. V. Substitua-se pelo seguinte:
«Pagar á directoria os vencimentos que forem fixados pela assembléa geral, com approvação do Governo, e os ordenados dos empregados da sociedade.»
Art. 32. Accrescente-se; «e que não seja conferido aos membros da administração, do conselho fiscal ou dos empregados da sociedade.»
3ª, A sociedade fica obrigada a depositar no Thesouro Nacional, como caução, para garantia das suas operações, a importancia de 200:000$, em apolices da divida publica, sendo: 50:000$, dentro de 30 dias, da data da publicação deste decreto, e 150:000$, dentro de um anno.
4ª A sociedade submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL PARA APPROVAÇÃO DOS ESTATUTOS, ELEIÇÃO DA
DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL DA SOCIEDADE DE PECULIOS E
PENSÕES «A MINAS GERAES»
Aos quatro dias do mez de agosto de 1910, na casa de residencia do Sr. Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, á rua do Espirito Santo n. 54, compareceram 402 cidadãos associados da Sociedade de Peculios e Pensões «A Minas Geraes», presentes uns, representados outros por procuradores; e, por iniciativa do associado presente Dr. João Nunes Lima, foi acclamado presidente da assembléa o Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, o qual, assumindo essa funcção, declarou que, não exigindo as leis numero certo de presentes para o funccionamento da assembléa, cujo fim era a approvação dos estatutos da sociedade referida, eleição da directoria e conselho fiscal, dava por installada a mesma assembléa com o numero de socios presentes, aos quaes, como aos faltosos, apresentava em seu nome e na dos fundadores da sociedade os agradecimentos pela confiança com que haviam sido honrados e da qual se reputavam e se consideravam inteiramente immerecedores; convidou para sceretarios os cidadãos coronel Agenor Augusto da Silva Canêdo e professor José Rangel, os quaes tomaram assento na mesa.
Pedindo a palavra o Dr. José Luiz do Couto e Silva, um dos fundadores, apresentou o projecto de estatutos, o qual, lido pelo secretario Agenor Canêdo, foi posto em discussão, no correr da qual foram propostas as modificações seguintes:
Pelo Dr. João Nunes Lima: ao art. 29 a seguinte emenda: «onde se lê – em numero que represente uma quinta parte da sua totalidade, diga-se, em numero de cem»;
Pelo Dr. José de Mendonça: propondo ao art. 9º in fine o seguinte accrescimo: «ficará dispensado da prestação estatuida no presente artigo o associado que, por invalido, cahir em estado de indigencia, o qual será provado perante a directoria, que, ouvido o conselho fiscal, decidirá, devendo ser descontada, ao ser pago o peculio estatuido, a quantia formada pelas prestações em atrazo»;
Pelo Dr. Cornelio Goulart Bueno: propondo para que « possam ser feitos emprestimos, por conta do fundo social, aos associados quites com garantia dos direitos que lhes assistem, a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal.»
Submettidos á approvação da assembléa os estatutos que abaixo inserimos para desta fazerem parte integrante, foram os mesmos approvados, assim como as modificações propostas.
Procedendo-se nos termos dos mesmos estatutos, á eleição da directoria, conselho fiscal e supplentes, verificou-se, apuradas as cedulas, que foram eleitos por maioria absoluta de votos os seguintes associados: Presidente, Dr. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada; secretario, Dr. Azarias José Monteiro de Andrade e thesoureiro-gerente o Dr. José Luiz do Couto e Silva; para membros do conselho-fiscal, os Drs. Edmundo Veiga, José Vieira Martins, Luiz de Souza Brandão, Nuno da Cunha Mello e pharmaceutico Francisco Azarias Villela e para supplentes os Srs. Drs. Pio Alves Pequeno, Antonio da Silveira Brum, Duarte de Abreu, Paulo de Faro Fleury e coronel Theodorico Ribeiro de Assis.
Pelo associado professor José Rangel foi proposto um voto de louvor aos fundadores, o qual, submettido a discussão e votação, foi approvado.
Os estatutos approvados e aos quaes foram propostas as modificações tambem approvadas são do teôr seguinte:
Da sociedade
Art. 1º Com a denominação de « A Minas Geraes » fica creada, com séde, para todos os effeitos de direito, na cidade de Juiz do Fóra, Estado de Minas Geraes, uma sociedade que tem por fim proporcionar peculio ou pensões vitalicias, em dinheiro, ás pessoas que os seus associados escolherem ou determinarem sejam suas herdeiras ou não.
Art. 2º A sociedade será de duração illimitada e não poderá ser dissolvida em caso nenhum, desde que a isso se opponham 100 socios, pelo menos.
Art. 3º A sociedade será administrada por tres directores, exercendo cada um as funcções de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, e por um conselho fiscal de cinco membros effectivos e outros tantos supplentes eleitos, aquelles por cinco annos e este ultimo no principio de cada anno.
Art. 4º O numero de socios que a sociedade admitte será de 2.000. Completo esse numero, porém, poderá ser formada outra série de outros tantos 2.000, ou de numero differente, independente da anterior e regendo-se por estes estatutos.
Dos beneficios
Art. 5º A sociedade faculta a seus socios instituirem, para vigorar por sua morte, qualquer que seja a causa desta, a não ser suicidio no primeiro anno da vigencia do contracto, em favor dos seus successores naturaes ou determinados expressamente:
a) um peculio de vinte contos de réis;
b) ou uma pensão vitalicia de 150$ mensaes.
Art. 6º A sociedade ainda proporcionará a seus associados, mediante sorteio entre elles, premios pecuniarios, de valor que não excederá de cinco contos de réis cada um. A opportunidade para tornar effectiva essa disposição será a juizo da directoria.
Dos socios
Art. 7º São admittidos a fazer parte da sociedade, como seus socios, as pessoas de 20 a 56 annos de idade, de bom procedimento social, que tenham profissão ou occupação, da qual aufiram os meios necessarios á vida, e integra saude, verificada e attestada por medicos da sociedade.
Art. 8º O pretendente a socio, no acto da sua inscripção concorrerá com a joia de 360$, de uma só vez, ou com uma parte desta no valor de 100$, com a obrigação de pagar o restante em tres prestações iguaes, de 86$666 cada uma, nos tres trimestres seguintes, a contar do primeiro pagamento.
Permitte-se tambem que os conjuges, com os requisitos do art. 7º se instituam reciprocamente um beneficiario do outro. Por esse seguro conjuncto ou conjugado, o conjuge que sobreviver receberá o beneficio instituido.
A joia de admissão, neste caso é de 500$, paga de uma vez ou em cinco prestações iguaes de 100$ cada uma sendo uma no acto da inscripção e as outras no fim de cada trimestre.
Art. 9º Os socios pagarão ainda á sociedade, sempre que fallecer um dentre elles, a quantia de 10$, no prazo de 15 dias, contados do aviso ou chamada, feito para o respectivo pagamento por um jornal da séde da sociedade e pelo Jornal do Commercio do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Ficará dispensado da prestação estatuida no presente artigo o associado que, por invalido, cahir em estado de indigencia, o qual será provado perante a directoria que, ouvido o conselho fiscal, decidirá, devendo ser descontada ao ser pago o peculio instituido, a quantia formada pelas prestações em atrazo.
Art. 10. Os socios concorrerão mais, de uma só vez, para despeza de diploma, com a quantia de 5$000.
Art. 11. A contar dos vencimentos dos prazos referidos nos artigos anteriores, se concederá um prazo de tolerancia de 15 dias, dentro do qual são assegurados aos socios os seus direitos, na sua plenitude, e se lhes permittirá effectuar os pagamentos não realizados nas épocas devidas. Todavia por morte do socio, nesse tempo do tolerancia se deduzirá do beneficio a ser pago, a contribuição ou prestação não paga.
Art. 12. Por fallecimento do socio, se considerará vencida a obrigação de pagamento das prestações da joia e, assim a respectiva importancia a sociedade descontará do beneficio que couber ao successor do morto.
Art. 13. Aos herdeiros ou successores dos associados que cumprirem as determinações dos precedentes artigos, verificada a morte dos mesmos associados, a sociedade garantirá o beneficio que em seu favor houver sido instituido.
Art. 14. Os socios que não satisfizerem as obrigações que lhes são impostas por estes estatutos perderão as contribuições pecuniarias com que tiverem entrado para a sociedade, bem como se considerarão para todos os effeitos eliminados dentre os socios e destituidos dos direitos conferidos a estes, sendo facultado á directoria preencher o seu logar por pessoa que o pretender.
Direitos dos socios
Art. 15. São direitos dos socios:
I. Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado:
II. Recorrer para a assembléa geral dos actos e decisões da directoria, illegaes ou contrarios aos estatutos da sociedade;
III. Propôr socios effectivos;
IV. Ser informações do estado da sociedade, especialmente sobre as suas condições financeiras, requerendo o que julgarem necessario nesse sentido.
Da directoria
Art. 16. A eleição dos directores e conselho fiscal, creados pelo art. 3º destes estatutos, se fará por escrutinio secreto e por maioria de votos; e, no caso de empate, se decidirá pela sorte.
Art. 17. A reeleição da directoria e do conselho fiscal é permittida.
Art. 18. No caso de vaga de um dos cargos da directoria, por qualquer motivo, não sendo a serviço da sociedade, os outros directores a preencherão por um socio, até que a assembléa geral convocada para esse fim eleja quem o occupe definitivamente.
Art. 19. O mandato deste substituto terminará com o da directoria.
Art. 20. A directoria reunirá em si todos os poderes para administrar a sociedade, de conformidade com os presentes estatutos e as leis que regulam as sociedades congeneres.
Art. 21. Compete á directoria:
I. Acceitar ou recusar socios e eliminal-os, em conformidade com os estatutos;
II. Nomear e demittir empregados da sociedade de qualquer que seja a sua categoria e fixar-lhes os vencimentos;
III. Formular os regulamentos internos necessarios ao bom andamento do serviço e organizar a escripta da sociedade;
IV. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e empregar os fundos sociaes do modo a garantir-lhes segura renda;
V. Verificar o obito dos socios, constatar a sua identidade, assim como a dos seus successores, antes de effectuar a entrega, dos beneficios que os mesmos socios tiverem instituido;
VI. Preparar o relatorio annual que deverá ser apresentado á assembléa geral no principio de cada anno;
VII. Observar fielmente estes estatutos e praticar os actos de gestão que visarem a prosperidade da sociedade.
Art. 22. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas as necessidades da administração exigirem.
Art. 23. Ao presidente compete:
I. Presidir ás assembléas de socios e ás reuniões conjunctas da directoria e do conselho fiscal.
II. Representar para todos os effeitos juridicos a sociedade.
III. Convocar as sessões da directoria em nome desta, as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias.
IV. Apresentar, pela directoria, annualmente, á assembléa geral, os relatorios da administração.
Art. 24. Ao secretario compete:
I. Substituir o presidente e o thesoureiro nos seus impedimentos.
II. Redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e quaesquer documentos que lhe forem pedidos.
III. Auxiliar os outros directores nos serviços que lhes competirem e o thesoureiro nos serviços de expediente.
Art. 25. Ao thesoureiro compete:
I. Substituir o presidente e secretario nos seus impedimentos.
II. Exercer as funcções de gerente da sociedade, organizando o respectivo serviço e tendo sob a sua guarda a escripturação, assignar recibos e cheques, estes com o presidente.
III. Ter sob sua guarda os documentos e papeis da sociedade e recolher ao banco de confiança absoluta os dinheiros da sociedade.
IV. Fornecer os balanços annuaes da receita e despeza.
V. Pagar á directoria e ao pessoal de administração os vencimentos que lhes forem fixados.
VI. Effectuar quaesquer pagamentos devidos pela sociedade.
Do conselho fiscal
Art. 26. O conselho fiscal, de cinco membros effectivos e cinco supplentes, será eleito annualmente e por maioria de votos, na primeira assembléa ordinaria.
Art. 27. São attribuições do conselho fiscal:
I. Fiscalizar a escripturação da sociedade, tomar conhecimento dos seus balanços e sobre os dados que desse modo colher, fundar o seu parecer, para ser apresentado á assembléa geral de principio de cada anno.
II. Resolver conjunctamente com a directoria as questões sobre as quaes o seu juizo fôr solicitado pela mesma directoria.
III. Tomar parte nas reuniões da directoria pela as quaes for convocado, na fórma destes estatutos.
IV. Convocar a assembléa geral quando a seu requerimento a directoria não o faça occorrendo motivo que ponha em risco a estabilidade ou a vida da sociedade.
Das assembléas geraes
Art. 28. No primeiro trimestre de cada anno, em dia designado com antecedencia, não menor de 15 dias, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do estado da administração social, das contas da directoria, de seu relatorio annual e do parecer que a respeito tiver emittido o conselho fiscal.
Art. 29. Haverá annualmente tantas assembléas geraes quantas os interesses sociaes reclamarem devendo convocal-as a directoria por determinação propria, ou a requerimento do conselho fiscal ou de socios em numero de 100 com fundamento em motivo que ponham em risco a estabilidade ou a vida da sociedade. Essas assembléas não se farão nunca sem uma convocação com antecedencia de 10 dias.
Art. 30. Em todas as assembléas que se fizerem de socios ou de directoria conjunctamente, prevalecerá o voto da maioria.
Art. 31. As assembléas geraes não funccionarão sem um minimo de 80 socios, excepto as que forem convocadas pela terceira vez, não tendo funccionado as anteriores por falta de numero, que se realizarão com qualquer numero de socios.
Art. 32. Os socios se poderão representar nas assembléas por procurador, que seja tambem socio, com mandato revestido de fórma legal.
Art. 33. Compete ás assembléas geraes:
I. Resolver sobre todos os negocios da sociedade.
II. Reformar os estatutos da sociedade, introduzindo-lhes as modificações que julgar convenientes.
III. Eleger a directoria e o conselho fiscal.
IV. Resolver sobre a dissolução da sociedade, funccionando para esse fim com um numero de socios correspondente a um minimo equivalente a dous terços da sua totalidade.
V. Approvar as contas da directoria annualmente, ou, no caso de impugnal-as, tomar as deliberações que os interesses da sociedade determinarem.
Do fundo social
Art. 34. O fundo social se constituirá da importancia total arrecadada a titulo de joias, de contribuições de socios, ou de qualquer outro, depois de deduzidas as despezas da sociedade.
Art. 35. A importancia desse fundo será, applicada em titulos da divida publica federal, estadoal ou municipal, debentures de sociedades ou companhias, lettras hypothecarias de Bancos, em emprestimos com garantias de primeiras hypothecas de bens urbanos ou ruraes e em operações de real vantagem para a sociedade, como acquisição de predios na cidade.
Paragrapho unico. Tambem poderão ser feitos emprestimos por conta do fundo social aos associados quites, com a garantia dos direitos que lhes assistem, mediante proposta por escripto, a juizo da directoria e ouvido o conselho fiscal.
Disposições geraes
Art. 36. O pagamento de peculio a que teem direito os herdeiros dos socios nunca se fará antes de 15 dias, contados da data do fallecimento do sócio e antes da constatação do obito pela directoria, na fórma destes estatutos.
Art. 37. O beneficio instituído no art. 5º vigorará depois de attingido o numero do art. 4º, sendo o quantum, antes disso proporcional ao numero de associados, isto é, na proporção de 10$ por socio quite, salvo deliberação para mais, da directoria e do conselho fiscal em reunião conjuncta.
Art. 38. A vigencia destes estatutos e as obrigações e direitos dellas decorrentes dependerão da sua approvação pelo Governo da Republica, da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no Registro Hypothecario desta comarca.
Nada mais havendo a tratar o Dr. presidente declarou encerrada a sessão, da qual, eu, Agenor da Silva Canêdo, secretario, lavrei a presente acta que vae assignada pela mesa e pelos socios presentes á assembléa, como em seguida se vê: Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, presidente. – José Rangel, secretario. – Agenor Augusto da Silva Canêdo, secretario. (Seguem-se as assignaturas dos demais socios.)