DECRETO N

DECRETO N. 8.425 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1910

Concede autorização á Associação Beneficente Vera Cruz, com séde nesta capital, para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos, com alterações.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Beneficente Vera Cruz, com séde nesta capital:

Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os respectivos estatutos, que a esta acompanham, com as modificações, adeante indicadas, mediante as seguintes clausulas:

1ª, a Associação Beneficente Vera Cruz submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e ás que vierem a ser pormulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros;

2ª, os seus estatutos serão registrados conjunctamente com o presente decreto e ficam approvados com as seguintes alterações:

No art. 25, supprima-se a lettra c;

Ao final do art. 47, accrescente-se: «mediante approvação do Governo»;

Ao art. 63 paragrapho unico, accrescente-se: «e ficará inhibido de votar se fôr membro da directoria nos casos dos arts. 60 e 61»;

Ao capitulo V, ou onde convier, accrescente-se o seguinte artigo additivo: «O beneficio de que trata o art. 27 destes estatutos não poderá de fórma alguma ser penhorado ou apprehendido para pagamento de dividas da associação, do fallecido, nem de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios»;

3ª, no mez de setembro de cada anno a directoria da Vera Cruz recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros e em apolices da divida publica federal, a importancia dos saldos verificados de accôrdo com o art. 35 dos estatutos, até que attinja o total de 200:000$000.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Estatutos da Associação Beneficente Vera Cruz

CAPITULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEU FIM

Art. 1º A Associação Beneficente Vera Cruz com séde e fôro para todos os effeitos de direito, na cidade do Rio de Janeiro, é uma associação de duração illimitada, composta de nacionaes e estrangeiros, de ambos os sexos, sem distincção de classe.

Art. 2º O fim da associação é garantir no caso de fallecimento de algum associado, a quem de direito fôr, na fórma destes estatutos, um beneficio formado por meio de contribuições, nos termos do art. 18 n. 2, com que concorrem os associados sobreviventes.

Paragrapho unico. Esse beneficio nunca deverá ser inferior a 1:000$, nem superior a 10:000$000.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO

Art. 3º Serão admittidas todas as pessoas residentes nesta Capital e em Nictheroy, sem distincção de sexo, naturalidade e crenças, que tiverem os seguintes requisitos:

1º, idade entre 15 e 55 annos, apresentando os menores do sexo masculino até 21 annos e os de sexo feminino até 18 annos autorização paterna ou de quem de direito;

2º, não soffrerem de molestia incuravel, o que será verificado pelo exame medico a que se submetterão;

3º, terem bom procedimento civil e social.

Art. 4º O numero de associados é illimitado, não podendo, porém, ser inferior a 221.

Art. 5º A admissão de associados se verificará por proposta de qualquer associado á directoria, em impresso gratuitamente fornecido pela associação, no qual se declarará o nome, idade, filiação paterna e materna, estado, naturalidade e profissão do proposto.

Art. 6º As propostas deverão ser assignadas pelos proponentes e propostos.

Art. 7º Recebida a proposta, o presidente da associação designará immediatamente um medico, de preferencia associado, para proceder ao exame de sanidade. Essa diligencia, porém, não poderá exceder de 10 dias, contados da data do despacho do presidente.

§ 1º No acto do exame o proposta fará no impresso que lhe fôr apresentado pelo medico todas as declarações constantes da proposta.

§ 2º Verificada, em qualquer tempo, a falsidade das declarações a que se refere o paragrapho anterior a associação ficará eximida do pagamento do beneficio e da restituição do que houver recebido.

Art. 8º Feito o exame, será a proposta, com o attestado do medico, submettida á deliberação da directoria na sua primeira reunião.

Art. 9º Deferida a proposta pela directoria, o associado, no acto da admissão, declarará por escripto a pessoa a quem, por sua morte, deva ser pago o beneficio.

Paragrapho unico. Na falta de declaração entende-se que o beneficio é em favor dos legitimos herdeiros do associado.

Art. 10. No diploma que se expedir ao associado inscripto serão transcriptas todas as informações referentes a identidade do mesmo associado e a sua declaração relativa ao beneficiado instituido.

Art. 11. A primeira averbação do beneficiado, quer no diploma, quer nos registros da associação, é gratuita.

Art. 12. O associado que pretender alterar a averbação, por morte do beneficiado ou por outro qualquer motivo, deverá requerer á directoria, comprovando as suas declarações com duas testemunhas e firmas reconhecidas por notario publico.

Paragrapho unico. Pela nova averbação o associado pagará a quantia de 3$000.

Art. 13. No caso de extravio do diploma será fornecido outro, em 2ª via, mediante requerimento do associado e o pagamento de 5$000.

Art. 14. A entrega do diploma e de um exemplar dos estatutos ao associado effectuar-se-ha mediante recibo na proposta.

Art. 15. No caso de duvida sobre a identidade do proposto fica livre á directoria suspender a sua matricula até prova em contrario.

Art. 16. Um proposto recusado pela primeira vez poderá ser novamente proposto depois de decorrido um anno. A segunda rejeição importa em completa inhabilitação.

Art. 17. O associado, uma vez inscripto, fica obrigado á contribuição de que trata. o n. 2 do art. 18.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 18. São deveres do associado:

1º, satisfazer o pagamento da joia de 10$ e de 5$ do respectivo diploma, dentro do prazo de 15 dias, contados da data de sua admissão; a importancia da joia será modificada da seguinte fórma:

Quando o patrimonio social exceder a 100:000$ a joia será de 20$; a 200:000$ será de 30; a 300:000$ será de 40$, e assim por deante com o augmento de 10$ para cada accrescimo de 100:000$ no patrimonio até o limite maximo de 100$000.

Logo que o numero de associados exceda a 2.200 as joias mencionadas neste artigo terão o augmento de 10$000.

2º, Contribuir, para formar beneficio de que trata o artigo 2º, sempre que, fallecer algum associado, com a quantia designada no aviso expedido pela directoria, de 5$ a 1$, conforme o numero de associados inscriptos, de accôrdo com a seguinte tabella:

 

Contribuição
por
sinistros

 Associados inscriptos:

 

De

221

a 2.750 .............................................................................................................

5$000

De

2.751

a 3.670..............................................................................................................

4$000

De

3.671

a 5.500..............................................................................................................

3$000

De

5.501

a 11.000............................................................................................................

2$000

De

11.001

em deante.........................................................................................................

1$000

O limite maximo das contribuições será de 220$ por anno, qualquer que seja o numero de associados.

3º Comparecer ás reuniões da assembléa geral.

4º Communicar á directoria, por escripto, sempre que mudar de residencia.

5º Constituir na cidade do Rio de Janeiro, séde da associação, representante legal que faça a entrada de suas contribuições no caso de ausencia definitiva ou temporaria.

6º Concorrer para o engrandecimento da associação.

7º Cumprir todas as disposições dos presentes estatutos.

Art. 19. São direitos do associado:

1º, votar e ser votado nas assembléas geraes, um anno após sua inscripção;

2º, legar a quem determinar, e na falta de determinação, a quem de direito, o beneficio instituido por estes estatutos;

3º, depositar na thesouraria da associação, mediante o abatimento de 5 %, as quantias que entender por antecipação de contribuições por sinistro a pagar, sendo o beneficiado indemnizado, no caso de fallecimento do associado, do saldo que houver para a extincção do deposito.

CAPITULO IV

DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS ASSOCIADOS

Art. 20. Ao associado que no prazo estipulado no n. 1 do art. 18 não satisfazer o pagamento da joia e diploma, será concedido novo prazo com comminação da multa de 10 %. Findo o prazo da prorogação, será o associado excluido do quadro social, si não satisfizer o seu compromisso.

Art. 21. Ao associado que dentro do prazo de 15 dias, contados da data do aviso que se lhe expedir, não satisfazer o pagamento da contribuição a que é obrigado pelo n. 2 do art. 18 são applicaveis as disposições do artigo precedente, sem direito a restituição na indemnização de quaesquer quantias com que houver concorrido.

Art. 22. O associado eliminado por qualquer das causas dos arts. 20 e 21 só poderá ser readmittido depois de decorridos tres mezes de sua eliminação, sujeitando-se ás disposições destes estatutos relativas á admissão de associados.

Art. 23. O associado eliminado por falta de pagamento da contribuição de que trata o n. 2, do art. 18, sendo readmittido pagará, além das quantias devidas pela joia de diploma, que vigorarem na época da readmissão, mais a de 10$ em beneficio do patrimonio social.

Art. 24. Das eliminações de associados por falta de pagamento de contribuições de qualquer natureza não cabe recurso para a assembléa geral.

Art. 25. Tambem serão eliminados e sem direito á restituição ou indemnização de quaesquer quantias com que tiverem entrado, os associados que:

a) abusarem ou prevaricarem no desempenho do cargo que occuparem;

b) extraviarem dinheiro, bens ou effeitos pertencentes á associação;

c) promoverem por qualquer fórma o descredito da associação.

Art. 26. O associado eliminado por qualquer das causas mencionadas no artigo precedente poderá recorrer, dentro do prazo de tres mezes, para a assembléa geral, mediante requerimento entregue á directoria e do qual lhe será dado o competente recibo.

Paragrapho unico. Emquanto o processo não fôr julgado ficará o associado obrigado a contribuir com a sua quota sempre que fallecer algum associado.

As quotas assim recebidas ficarão em deposito e serão restituidas ao associado si a assembléa negar provimento ao recurso, o que motivará a sua exclusão do quadro social para sempre.

CAPITULO V

DO BENEFICIO

Art. 27. O pagamento do beneficio instituido nestes estatutos effectuar-se-ha no prazo de 30 dias, contados da data da entrega do requerimento do beneficiado, ou de quem de direito, acompanhado da certidão de obito e do diploma.

Paragrapho unico. Só contribuirão para a formação do beneficio os associados sobreviventes inscriptos até a data do sinistro.

Art. 28. Do total das contribuições pagas pelos associados, para constituir um beneficio, descontar-se-ha 10 % em favor dos cofres sociaes.

Paragrapho unico. O desconto, porém, nunca deverá ser superior á somma de 1:000$ e cessará sempre que o numero de contribuintes fôr de 2.201 socios ou mais e a importancia arrecadada attingir a 11:000$, ou mais.

Neste caso o beneficiado receberá a quantia liquida de 10:000$, pertencente o excedente á associação para occorrer ás despezas.

Art. 29. Qualquer que seja a somma das contribuições arrecadadas, tendo-se em vista o numero de associados contribuintes, o beneficio a pagar ao beneficiado nunca deverá ser inferior á quantia liquida de 1:000$, correndo por conta da associação a differença que se verificar.

Art. 30. Si no prazo marcado no art. 27 para pagamento do beneficio não houver sido arrecadada toda a somma devida, a associação adeantará o que faltar, sendo indemnizada pelos associados em atrazo com a multa comminada no art. 20.

Art. 31. Nos casos de epidemia ou accidente, a directoria poderá prorogar o prazo para pagamento do beneficio pelo tempo que julgar conveniente, de fórma que o numero de contribuições a pagar pelos associados não exceda, por mez, a quatro de 5$, cinco de 4$, sete de 3$, 10 de 2$ ou 20 de 1$, na conformidade do n. 2, do art. 18, respeitado em qualquer caso o limite maximo de 222$ por anno.

Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo os prazos serão marcados e avisados os interessados á medida que os requerimentos e as provas dos obitos forem sendo apresentados.

Art. 32. Os beneficios sem declaração de beneficiado, os que couberem a orphãos e a interdictos só serão pagos depois do preenchidas as formalidades legaes, de accôrdo com as leis referentes ao assumpto.

Art. 33. Quando o direito do beneficiado fôr impugnado, a directoria suspenderá a entrega do beneficio e findo o prazo de 30 dias, si a questão não houver sido resolvida, depositará no Thesouro Nacional, mediante guia ou alvará da autoridade competente, a respectiva importancia por conta de quem de direito.

Art. 34. Por morte do beneficiado o beneficio será pago aos seus herdeiros, inventariantes, ou testamenteiros caso o associado não tenha instituido outro beneficiado em substituição.

CAPITULO VI

DO PATRIMONIO, RECEITA E DESPEZA DA ASSOCIAÇÃO

Art. 35. O patrimonio social será constituido por:

a) apolices da Divida Publica Federal e da Municipalidade do Rio de Janeiro (Districto Federal);

b) 75 % do saldo annual da receita apurada, os quaes deverão ser convertidos nos titulos mencionados na lettra a.

Art. 36. A receita annual será constituida pelas seguintes verbas:

a) producto das joias e diplomas;

b) contribuições dos associados;

c) juros dos titulos pertencentes ao patrimonio;

d) averbações e multas;

e) rendas eventuaes;

f) saldo do balanço anterior, deduzidos os 75 % destinados á constituição e augmento do patrimonio.

Art. 37. As despezas constarão de:

a) beneficios mencionados no art. 2º;

b) honorarios da directoria e dos medicos;

c) vencimentos de empregados;

d) corretagem, agio de titulos e commissões de cobrança;

e) aluguel de escriptorio e impostos;

f) expediente, annuncios e impressos;

g) eventuaes.

Art. 38. O thesoureiro é obrigado a recolher a um estabelecimento bancario, que mereça a confiança da directoria, todo o dinheiro arrecadado, inclusive o de contribuições dos associados para pagamento de beneficios, não podendo conservar em seu poder mais de 500$000.

Art. 39. Os cheques para retirada de dinheiro do banco serão assignados pelo presidente e pelo thesoureiro da associação.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 40. A associação será administrada por uma directoria composta de presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro.

Art. 41. A’ directoria compete praticar todos os actos de livre administração que não contrariem as disposições destes estatutos e organizar os regulamentos internos que julgar necessarios á boa marcha do serviço.

Art. 42. Ao presidente compete especialmente:

1º, representar a associação em suas relações com terceiros e em todos os actos judiciaes, constituindo para esse fim advogado que defenda os interesses sociaes;

2º, rubricar todos os livros e talões da associação;

3º, executar as deliberações da assembléa geral e da directoria;

4º, ordenar o pagamento de despezas autorizadas pela directoria, depois de visados os documentos pelo secretario;

5º, presidir as sessões da directoria e assembléas geraes, quando motivos da convocação destas não effectuarem á administração;

6º, observar e fazer observar as disposições dos estatutos;

7º, assignar, na fórma destes estatutos, os cheques para retiradas de dinheiros;

8º, apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio e contas da administração.

Paragrapho unico. Nas reuniões conjunctas da directoria e conselho fiscal, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 43. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos temporaes.

Art. 44. Ao secretario compete:

1º, ter a seu cargo os registros e o archivo da associação;

2º, minutar as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes, quando presididas pelo presidente da associação;

3º, visar os documentos de despeza e os talões de cheque;

4º, ter a seu cargo a correspondencia official;

5º, lavrar e assignar os termos de abertura e encerramento de todos os livros de escripturação da associação;

6º, organizar as estatisticas do anno social;

7º, substituir o vice-presidente em seus impedimentos temporarios.

Art. 45. Ao thesoureiro compete:

1º, ter sob a sua immediata responsabilidade os dinheiros e effeitos da associação;

2º, promover a cobrança das joias, diplomas e contribuições dos associados, extrahindo para esse fim os competentes recibos;

3º, pagar todas as despezas ordenadas pela directoria, á vista dos documentos competentemente legalizados;

4º, ter sob sua guarda e boa ordem a escripturação da associação;

5º, enviar mensalmente ao presidente uma relação dos associados em debito, e bem assim um balancete da caixa no mez anterior. Esses documentos, depois de apresentados em sessão da directoria, serão archivados na secretaria;

6º, organizar no fim de cada anno social o balanço geral da associação para ser apresentado á assembléa geral.

Paragrapho unico. O thesoureiro terá para auxilial-o na cobrança das contribuições dos associados um ou mais cobradores de sua immediata confiança e responsabilidade, percebendo a commissão que lhes fôr arbitrada pela directoria, e que não deverá ser superior a 5 % sobre as quantias pelos mesmos recebidas.

Art. 46. Os directores serão eleitos de tres em tres annos em assembléa geral ordinaria e por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos. Na falta de maioria absoluta proceder-se-ha na mesma occasião a novo escrutinio, considerando-se eleitos os que obtiverem maior numero de votos dos associados então presentes, constando esta circumstancia da respectiva acta.

Paragrapho unico. No caso do empate no segundo escrutinio decidirá a sorte.

Art. 47. Quando o numero de associados inscriptos exceder a 2.200, cada director perceberá mensalmente a gratificação pro labore que fôr determinada pela assembléa geral, tendo em vista os serviços prestados e o desenvolvimento da associação.

Art. 48. A directoria reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que o presidente julgar conveniente ou por pedido justificado de algum director.

Art. 49. O secretario e o thesoureiro serão substituidos em seus impedimentos temporarios por um 2º secretario e um 2º thesoureiro eleitos conjunctamente com a directoria.

Paragrapho unico. Esses directores quando em exercicio terão direito á gratificação pro labore do director substituido.

Art. 50. Si algum director fallecer, resignar o cargo ou deixar, durante o prazo de tres mezes, de prestar serviços á associação, salvo no caso de licença concedida pela directoria e conselho fiscal, será succedido na ordem indicada neste capitulo até a reunião da assembléa geral ordinaria, que proverá definitivamente o cargo vago.

Art. 51. O 2º secretario e o 2º thesoureiro serão substituidos em seus impedimentos pelos seus immediatos em votos. Não os havendo, a directoria convidará dous associados para substituil-os até que cesse o impedimento ou até a reunião da assembléa geral ordinaria, si o impedimento fôr definitivo.

Art. 52. O mandato dos directores eleitos em substituição dos effectivos terminará conjunctamente com o da directoria.

Art. 53. Ao conselho fiscal, composto de tres membros e tres supplentes eleitos annualmente em assembléa geral ordinaria, compete:

1º, examinar, sempre que julgar conveniente, o estado financeiro da associação, tendo presentes os livros e mais documentos necessarios ao fiel desempenho desta attribuição;

2º, formular e apresentar á assembléa geral ordinaria o parecer sobre o estado financeiro da associação, tendo por base o balanço e as contas da directoria e suggerindo as medidas e alvitres que entender para resguardar os interesses sociaes;

3º, denunciar os abusos e infracções dos estatutos commettidos pela directoria no exercicio do mandato que affectem os interesses sociaes, pedindo a convocação da assembléa geral extraordinaria quando a gravidade do facto reclamar urgente solução.

Paragrapho unico. Os supplentes substituem os effectivos na ordem de votação.

Art. 54. Os parentes consanguineos ou affins na linha ascendente e na collateral até o 2º gráo, não podem ao mesmo tempo ser membros da directoria, conselho fiscal ou supplentes.

CAPITULO VIII

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 55. A assembléa geral considera-se legalmente constituida com a presença de 100 associados que tiverem quites com a associação e tenham direito de voto.

Art. 56. Annualmente, durante o mez de setembro, haverá uma assembléa geral ordinaria para discussão e julgamento do relatorio, balanço e contas da directoria, parecer do conselho fiscal, eleição do mesmo conselho e supplentes, e da directoria quando terminado o mandato.

Paragrapho unico. Nessa assembléa é permittida a discussão e resolução sobre qualquer assumpto de interesse social.

Art. 57. A assembléa geral extraordinaria será convocada:

a) quando os interesses sociaes o exigirem;

b) a requerimento de 50 associados que estejam quites com a associação e tenham direito de voto;

c) a requerimento do conselho fiscal para os fins indicados no n. 3, do art. 53.

Paragrapho unico. Recusando-se a directoria a convocar a assembléa geral requerida ou demorando por mais de 15 dias a sua convocação, fica aos associados que a tenham requerido o direito de convocal-a.

Art. 58. A convocação da assembléa geral extraordinaria será sempre motivada, não sendo permittido tratar-se de assumpto extranho á convocação.

Art. 59. A assembléa geral será convocada por meio de anuncios nos jornaes, com antecedencia de 15 dias para as reuniões ordinarias e oito para as extraordinarias.

Paragrapho unico. Não comparecendo no dia designado o numero de associados exigido no art. 55, convocar-se-ha nova reunião para o primeiro dia util, depois de decorridos sete dias, declarando-se no annuncio que se deliberará com qualquer numero de associados presentes.

Art. 60. As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, cujo assumpto a tratar-se affecte á directoria, serão presididas por um associado acclamado na occasião, o qual convidará mais dous para secretarios.

Art. 61. Nas assembléas geraes não podem votar os directores para approvarem seus balanços, relatorios e contas, os fiscaes os seus pareceres, os associados do sexo masculino menores de 21 annos e os do sexo feminino menores de 18 annos.

Art. 62. As resoluções das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, ficando todos os associados obrigados a acceitarem e respeitarem as mesmas resoluções quaesquer que ellas sejam.

Art. 63. Os associados se podem fazer representar por procuração devidamente legalizada, com poderes expressos sómente para uma sessão, comtanto que o procurador seja associado com direito de voto e esteja quite com a resolução.

Paragrapho unico. O mesmo procurador não poderá representar mais de dous associados.

Art. 64. A associada, esposa ou filha solteira, maior de 18 annos, poderá fazer-se representar por seu marido ou pae, e só por este, independente de procuração, comtanto que o representante seja associado e esteja quite com a associação.

Art. 65. Nas assembléas geraes nenhum associado poderá discutir o mesmo assumpto mais de duas vezes, salvo tratando-se de explicação pessoal ou quando tenha de encaminhar a votação.

Art. 66. Ao presidente da assembléa geral compete manter a ordem dos trabalhos, cabendo-lhe por isso o direito de fazer retirar-se do recinto o associado que se tornar inconveniente, e no caso de grave agitação, suspender a sessão por prazo nunca excedente de 48 horas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 67. O anno social conta-se de 1 de julho a 30 de junho do anno seguinte.

Art. 68. A escripturação da associação será feita com clareza e nitidez, de fórma a poder merecer fé.

Paragrapho unico. A’ directoria compete formular o plano de escripturação a adoptar-se, obedecendo aos preceitos do art. 36 e subsequentes.

Art. 69. Os funccionarios da associação serão nomeados por portaria do presidente e deliberação da directoria, sendo preferidos os associados competentemente habilitados.

Paragrapho unico. Os funccionarios da associação não podem votar nem ser votados.

Art. 70. O numero de funccionarios, suas categorias e vencimentos serão regulados pela directoria, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 71. O associado que, já tendo pago contribuições no valor de 500$, ficar reconhecidamente invalido e em extrema penuria, não perderá o direito de socio, sendo-lhe abonadas pela associação as contribuições com que tenha de concorrer, para serem descontadas, com o juro de 5 % ao anno, do beneficio que tiver de ser distribuido por seu fallecimento.

Art. 72. Fallecendo algum associado, sem deixar recursos para o seu funeral, a directoria adiantará ao beneficiado, si este o requerer, comprovando o obito, até a quantia correspondente a 20 % do beneficio a que o mesmo tiver direito. A referida quantia será descontada do pagamento que se houver de fazer.

Art. 73. A natureza do fallecimento do associado não prejudica a entrega do beneficio, salvo se ficar provado que a morte foi occasionada pelo interessado com o fim de receber o beneficio.

Paragrapho unico. No caso de suicidio o beneficio só será pago si o facto occorrer dous annos depois da entrada do associado para a associação.

Esta disposição tem applicação, dando-se tentativa de suicidio, se ficar provado que a morte foi devida ao damno causado á saude do associado por áquella tentativa.

Art. 74. Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem em nome della.

Art. 75. Consideram-se fundadores todos os associados, cujos nomes constam das actas das assembléas geraes de installação, realizadas nos dias 11 de junho e 18 de julho do corrente anno. A esses associados não são applicaveis as disposições do art. 3º, n. 1, quanto á idade para a admissão.

Art. 76. Os associados fundadores que sobreviverem 15 annos, contados da data da installação da associação, serão considerados remidos, correndo por conta do patrimonio social o pagamento das contribuições exigidas no art. 18 n. 2.

Paragrapho unico. As remissões só se tornarão effectivas quando o numero de associados inscriptos exceder a 3.000, ficando em caso contrario, dilatados os prazos mencionados neste artigo, até que seja excedido daquelle numero.

Art. 77. Reconhecendo-se que a associação não póde alcançar o fim para que foi creada, á assembléa geral, especialmente convocada por annuncios diarios, durante 15 dias, em tres dos principaes jornaes desta Capital, compete resolver sobre a sua dissolução e liquidação.

Paragrapho unico. Dada a dissolução, o patrimonio social, si houver, será rateado entre os associados na proporção das contribuições com que tenham entrado.

Art. 78. Os presentes estatutos principiarão a vigorar da data de sua approvação pela assembléa geral.

Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pela directoria e conselho fiscal e submettidos á assembléa geral ordinaria para julgar.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 80. A cobrança das contribuições e a distribuição dos beneficios só se tornarão effectivas logo que o numero de associados inscriptos attingir a 221.

Art. 81. Os socios fundadores contribuirão com a metade da joia de que trata o n. 1 do art. 18.

Art. 82. Ao associado que propuzer outro será entregue, depois de expedido o diploma, um titulo de bonificação igual á medate da joia com que concorrer o proposto; com este titulo, que será nominativo e intransferivel, o associado solverá o compromisso de uma ou mais contribuições por sinistro conforme o valor da bonificação.

Paragrapho unico. No caso de fallecimento do associado os titulos que não tiverem sido aproveitados ficarão pertencendo á associação.

Art. 83. Os associados fundadores teem o direito estabelecido no n. 1 do art. 19, desde a data da installação da associação.

Estes estatutos foram approvados em assembléa geral realizada no dia 18 de julho de 1910.