DECRETO N. 8386 A - DE 17 DE JANEIRO DE 1882
Altera o Regulamento do Collegio Naval, promulgado por Decreto n. 7460 de 8 de Fevereiro de 1879.
De conformidade com o disposto no art. 51 do Regulamento annexo ao Decreto n. 6440 de 28 de Dezembro de 1876, Hei por bem Alterar o Regulamento do Collegio Naval, observando-se o Regulamento que com este baixa, assignado por José Rodrigues de Lima Duarte, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Rodrigues de Lima Duarte.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 8386 A de 17 de Janeiro de 1882 alterando o Regulamento do Collegio Naval
CAPITULO I
DO COLLEGIO NAVAL
Art. 1º O Collegio Naval tem por fim ensinar as doutrinas necessarias para o estudo do curso da Escola de Marinha, habituando ao mesmo tempo na disciplina militar os candidatos ao mesmo curso.
Art. 2º O curso do Collegio Naval será de dous annos e dividido do seguinte modo:
§ 1º - 1º anno:
Arithmetica. (Estudo completo.)
Geographia e noções de cosmographia.
Portuguez. (Analyse logica e grammatical.)
Francez. (Leitura, traducção e grammatica.)
Exercicios gymnasticos e militares.
§ 2º - 2º anno:
Algebra até as equações do 2º gráo inclusive.
Geometria linear e desenho respectivo.
Historia do Brazil. Noções de historia geral.
Portuguez. (Composição e redacção.)
Inglez. (Leitura, traducção e grammatica.)
Exercicios gymnasticos, militares e de natação.
Art. 3º As disposições do § 1º só terão execução em 1883 e as do § 2º em 1884.
As materias do curso do Collegio Naval serão classificadas em tres secções:
1ª secção
Arithmetica, algebra, geometria e desenho linear.
2ª secção
Geographia, cosmographia e historia.
3ª secção
Portuguez, francez e inglez.
CAPITULO II
DO PESSOAL DO COLLEGIO
Art. 4º O pessoal do Collegio Naval constará de:
1 director, Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata;
1 vice-director, Capitão de Fragata ou Capitão-Tenente;
2 officiaes subalternos;
3 professores;
3 adjuntos;
1 mestre de gymnastica e natação;
1 secretario, encarregado de todo o expediente e do archivo;
1 amanuense para auxiliar o secretario e substituil-o em suas faltas e impedimentos;
1 medico da Armada, que será o da Escola de Marinha;
1 capellão;
1 enfermeiro;
1 official de fazenda e o respectivo fiel;
1 porteiro;
1 continuo;
1 cozinheiro e 4 serventes.
Art. 5º O director, vice-director, professores, adjuntos e secretario serão nomeados por decreto; os demais empregados por portarias, exceptuando os serventes e cozinheiro, que serão admittidos pelo director.
Art. 6º Haverá no Collegio Naval o numero sufficiente de officiaes da Armada que sirvam sob as ordens do director e vice-director, para auxilial-os na manutenção da disciplina militar e Inspecção continua do procedimento dos alumnos ao recreio, nos aposentos, nas salas de estudo e em quaesquer outros logares a que devam ir por turmas ou reunidos.
Art. 7º São de commissão militar os empregos de director, vice-director e officiaes do Collegio, inclusive os das classes annexas.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 8º O Collegio Naval só admittirá á matricula alumnos internos que se destinarem á Escola de Marinha, em numero annualmente fixado pelo Ministro da Marinha, antes da abertura das aulas.
Art. 9º Os alumnos do Collegio Naval terão praça e soldo como os aspirantes a guardas-marinha e serão denominados - alumnos navaes -; não se contando, porém, para a reforma, habito de Aviz e outras vantagens dependentes do tempo de serviço militar, o que passarem no mesmo Collegio.
Art. 10. A matricula terá logar por ordem do Ministro da Marinha, provando o candidato na Côrte perante o director do Collegio, e nas provincias perante os Presidentes:
1º Que é cidadão brazileiro;
2º Que tem mais de 12 annos e menos de 16 de idade; o que constará por certidão de baptismo ou de outro documento equivalente;
3º Que dispõe da necessaria robustez, foi vaccinado e não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar.
A inspecção de saude para esse fim será feita na Côrte perante o director do Collegio, pelo respectivo medico e por dous outros que o Ministro designar; na provincia, perante o Presidente e por uma commissão de tres medicos que o mesmo nomeará.
Na falta de documento que mereça fé, em inspecção de saude se poderá verificar si o candidato foi vaccinado;
4º Que, mediante exames preliminares, obteve approvações nas seguintes materias:
Portuguez. - Leitura, escripta e elementos grammaticaes.
Francez e inglez. - Leitura e traducção facil.
Arithmetica. - Numeração decimal e as quatro operações sobre os numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes.
As disposições do § 4º do art. 10 começarão a vigorar em 1883.
Art. 11. Os candidatos á matricula no curso do Collegio Naval apresentarão ao director do Collegio seus requerimentos, competentemente documentados, até ao dia anterior áquelle em que tiverem logar os exames de admissão.
Art. 12. Os exames para admissão no Collegio Naval serão prestados perante uma commissão de tres membros do magisterio do mesmo Collegio, nomeados pelo Ministro, e nas provincias perante uma commissão de tres professores nomeados pelos respectivos Presidentes.
Art. 13. Os exames de admissão, tanto na Côrte como nas provincias, serão prestados de conformidade com um programma organizado pelo conselho de instrucção do Collegio Naval e approvado pelo Ministro da Marinha.
Art. 14. A inspecção de saude e os exames preliminares terão logar nas provincias no mez de Outubro e na Côrte no mez de Janeiro, de modo que os requerimentos de admissão, feitos pelos pais ou tutores dos candidatos, possam achar-se na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha até o dia 20 de Janeiro.
Art. 15. Na admissão serão annualmente attendidos os candidatos da Côrte e das provincias, na proporção dos concurrentes de cada uma, e do numero de vagas que existir no Collegio, sendo preferidos em igualdade de circumstancias entre os candidatos de uma mesma provincia ou da Côrte:
1º Os candidatos que apresentarem titulos de approvação plena em uma ou mais materias do curso do Collegio, ou em latim e outros preparatorios de igual utilidade;
2º Os filhos dos officiaes das diversas classes de Marinha, na fórma do Regulamento annexo ao Decreto n. 4720 de 22 de Abril de 1871;
3º Os filhos dos officiaes do Exercito;
4º Os filhos dos empregados publicos de Marinha e de outras repartições.
Art. 16. O director do Collegio Naval, em vista dos requerimentos recebidos e informações nelles encontradas, ou obtidas por qualquer fórma, organizará uma relação dos pretendentes, em ordem numerica e indicativa do merecimento relativo de cada um, ou de seu direito á admissão no Collegio.
Art. 17. O Ministro da Marinha, em vista de todos os dados que lhe forem presentes, designará dos candidatos habilitados os que devem ser matriculados no Collegio.
Art. 18. As matriculas serão encerradas no ultimo dia util do mez de Fevereiro.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO ESCOLAR
Art. 19. A abertura das aulas terá logar no primeiro dia util do mez de Março e o encerramento a 15 de Novembro.
Art. 20. Sómente serão feriados no Collegio Naval, além dos domingos e dias santificados, os de festas ou luto nacional, e na Quaresma desde quarta feira de Trevas até domingo de Paschoa.
Art. 21. Durante as férias geraes o Ministro poderá occupar os alumnos navaes em pequenas viagens que os habituem á vida do mar, destinando para isso um navio da Armada no qual embarquem tambem para acompanhal-os officiaes do Collegio Naval, propostos pelo director.
Art. 22. As materias do curso serão leccionadas de conformidade com o seguinte horario, que não poderá ser alterado sem approvação do Ministro, mediante proposta do conselho de instrucção.
HORARIO
1º ANNO
Pelos adjuntos
| 9 ½ ás 10 ½ | 11 1/4 ás 12 1/4 | 1 ás 2 |
Segunda-feira............. | Mathematicas | Geographia e Cosmograqphia | Portuguez |
Terça-feira.................. |
|
| Francez |
Quarta-feira................ |
|
| Portuguez |
Quinta-feira................ |
|
| Francez |
Sexta-feira.................. |
|
| Portuguez |
Sabbado..................... |
|
| Francez |
2º ANNO
Pelos professores
| 10 ½ ás 11 ½ | 12 1/4 ás 1 1/4 | 2 ás 3 |
Segunda-feira............. | Math.................... | Historia | Portuguez |
Terça-feira.................. | Idem.................... |
| Inglez |
Quarta-feira................ | Idem.................... |
| Portuguez |
Quinta-feira................ | Desenho............. |
| Inglez |
Sexta-feira.................. | Math.................... |
| Portuguez |
Sabbado..................... | Idem.................... |
| Inglez |
Para que o presente horario possa ser posto em execução no corrente anno, leccionar-se-ha geographia e historia nos segundos tempos e em cada um dos annos, e portugues, francez e inglez nos terceiros tempos.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 23. Os alumnos do Collegio Naval prestarão em cada um dos dous annos e em cada uma das secções do curso dous exames parciaes e um final.
Art. 24. Os exames parciaes serão vagos e escriptos e terão logar nos tres primeiros dias uteis dos mezes de Junho e Setembro, constando cada um delles de questões theoricas e praticas dadas pelas commissões examinadoras, sobre as doutrinas que tiverem sido leccionadas durante os intervallos de tempo comprehendidos entre as épocas determinadas para os mesmos exames.
Art. 25. Os alumnos de cada um dos dous annos serão depois dos exames parciaes classificados pelas commissões examinadoras, segundo os gráos de merecimento obtidos nesses exames; e occuparão nas aulas os logares que forem determinados por essa classificação.
Art. 26. Os exames finaes começarão no quinto dia util depois do encerramento das aulas e continuarão até que sejam examinados todos os alumnos inscriptos pelo conselho de instrucção.
Art. 27. O conselho de instrucção organizará turmas de examinandos e serão observadas as seguintes disposições:
1ª As materias para os exames finaes serão classificadas do seguinte modo: 1º mathematicas e desenho linear; 2º geographia, cosmographia e historia; 3º portuguez, francez e inglez.
Os exames finaes das materias assim classificadas serão feitos em dias differentes, salvo quando sem inconveniente para os examinandos a mesma turma possa no mesmo dia ser examinada em mais de uma das secções.
2ª A organização das turmas, a serie dos pontos para as provas escripta e oral nos exames finaes e quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular desses exames, serão préviamente publicadas no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.
3ª Em todas as materias indicadas no presente artigo sujeitar-se-hão os examinandos ás provas oral e escripta, precedendo sempre esta áquella, e ambas feitas no mesmo dia, sendo possivel.
4ª Os pontos de cada materia para a prova escripta, no exame final serão lançados em uma mesma urna, e de igual modo se procederá com os da prova oral.
As urnas terão rotulos designativos das materias que contiverem.
5ª O ponto da prova escripta para o exame final será tirado á sorte no acto do exame por um dos examinandos, e servirá para a turma ou anno que fizer exame no dia.
6ª Para a prova oral haverá pelo menos tantos pontos quantos forem os examinandos.
7ª Na prova oral de mathematicas e geographia o presidente do acto examinará sempre em generalidades; nas demais disciplinas, porém, poderá deixar de arguir.
8ª Cada examinador arguirá em mathematicas 20 minutos e nas outras materias 15 minutos.
9ª Os examinandos terão 20 minutos para reflectir sobre os pontos da prova oral, não podendo, porém, consultar notas nem livro algum, e uma hora para preparar a prova escripta de cada materia distincta, sujeita a exame parcial ou final, exceptuando a prova escripta de mathematicas para a qual terão duas horas.
10ª Os exames de desenho linear serão julgados pelos trabalhos executados durante o anno e pelas informações authenticas dos respectivos professores.
11ª As provas de aptidão em gymnastica e natação serão dadas em presença do director, do mestre respectivo e de um dos professores ou adjuntos do Collegio, designado pelo director.
A inhabilitação em qualquer dos dous citados exercicios não impede a subsequente matricula, ainda mesmo na Escola de Marinha, mas obriga a novas provas com intervallos fixados pelos examinadores.
12ª Cada turma de examinadores constará do professor e do adjunto da secção e de um outro membro do magisterio, designado pelo director, sendo o acto presidido pelo professor mais antigo que fizer parte da commissão examinadora.
Na falta do professor ou adjunto da secção, o director designará outros para substituil-os.
13ª As duas provas dos exames finaes serão julgados conjunctamente por escrutinio secreto.
Art. 28. Nenhum dos alumnos habilitados pelo conselho de instrucção deixará de fazer o exame final no tempo proprio, salvo por molestia que o impossibilite, officialmente attestada pelo medico do estabelecimento.
Art. 29. Fica inhabilitado para o exame final antes das férias o alumno que em qualquer aula der mais de 20 faltas successivas ou 30 interpoladas, embora por motivo de molestia.
Art. 30. O alumno que perder o anno por motivo de molestia, assim como o que deixar de prestar o exame final no tempo proprio pelo mesmo motivo, fará esse exame em Fevereiro.
Art. 31. O alumno que em Novembro fôr reprovado em uma unica materia poderá fazer novo exame dessa materia em Fevereiro.
Art. 32. Serão conferidos nos exames parciaes e finaes aos alumnos do Collegio Naval gráos de merecimento, segundo uma tabella organizada pelo conselho de instrucção, observando-se, porém, que esses gráos nos exames parciaes correspondam a uma simples habilitação e nos finaes ás approvações com distincção, plenamente e simplesmente.
Art. 33. Terminados os exames finaes, o director remetterá á Secretaria de Estado a lista dos alumnos approvados e reprovados, com o seu parecer sobre o resultado dos exames, procedimento dos examinadores, aptidão e procedimento dos examinandos e classificação dos approvados segundo o gráo de merecimento de cada um, verificado pelo numero de gráo de approvação e procedimento.
CAPITULO VI
DOS ALUMNOS APPROVADOS
Art. 34. Os alumnos approvados no segundo anno do Collegio Naval serão, por ordem do Ministro, matriculados no primeiro anno da Escola de Marinha com a praça de aspirante a guarda-marinha, tendo preferencia sobre todos os matriculandos de que tratam os arts. 60 e 63 do Regulamento da mesma Escola annexo ao Decreto n. 4720 de 22 de Abril de 1871.
CAPITULO VII
DEVERES E VANTAGENS DOS EMPREGADOS
Art. 35. Aos empregados do Collegio Naval, na parte que a cada um corresponder, são applicaveis as disposições dos arts. 70, 71, 74, 75, 103, 124 e 125 do Regulamento da Escola de Marinha.
Art. 36. Os empregados do Collegio Naval perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao Decreto n. 6440 de 28 de Dezembro de 1876.
Suas faltas deverão ser justificadas perante o director nos oito dias seguintes áquelles em que forem dadas.
Art. 37. O secretario, o amanuense e o porteiro terão direito á aposentação, contando todo o tempo que tiverem empregado no serviço publico, na conformidade do Decreto n. 736 de 20 de Dezembro de 1850.
Art. 38. Os professores e adjuntos terão a seu cargo o ensino das doutrinas de cada uma das secções a que pertencerem.
Art. 39. Os professores e adjuntos de cada uma das secções se substituirão por ordem do director.
Art. 40. Na hypothese do impedimento do professor e do adjunto de uma mesma secção, o director do Collegio recorrerá ao Ministro da Marinha para ser nomeada pessoa idonea e habilitada.
O professor ou adjunto que reger duas cadeiras terá direito aos vencimentos de seu privativo emprego e mais á gratificação do substituido.
Art. 41. Os membros do magisterio do Collegio Naval têm direito á jubilação com ordenado por inteiro, si contarem 25 ou mais annos de exercicio effectivo; e com ordenado proporcional nos casos de inhabilitação por molestia, contando menos de 25 e mais de 10 annos no mesmo exercicio.
Art. 42. Os professores do Collegio Naval que forem paisanos terão a graduação, puramente honorifica, de 2os Tenentes da Armada, usando dos mesmos distinctivos marcados na parte 3ª do Plano annexo ao Decreto n. 5278 de 26 de Abril de 1873.
Art. 43. São applicaveis aos professores e adjuntos do Collegio Naval as disposições dos arts. 90, 105, 106, 107, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 124 e 125 do Regulamento da Escola de Marinha.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 44. O conselho de instrucção do Collegio Naval será composto do director, vice-director, dos professores e dos adjuntos. O secretario estará presente durante as sessões, lavrará as actas e fará todo o expediente necessario.
Art. 45. Compete ao conselho de instrucção:
1º Propôr ao Ministro o que julgar conveniente para tornar mais completa e vantajosa a execução deste regulamento, assim como tambem tudo o que fôr a bem do ensino;
2º Indicar minuciosamente em programma, que será submettido á approvação do Governo, o desenvolvimento das materias do ensino em cada um dos dous annos do curso do Collegio, e bem assim o modo por que devem ser feitos os exames de admissão a que se refere o art. 13 do presente regulamento;
3º Propôr annualmente ao Governo compendios para o ensino, podendo qualquer dos membros do magisterio do Collegio organizal-os pelo modo e com as vantagens estabelecidas no art. 131 do Regulamento da Escola de Marinha;
4º Dar parecer sobre todas as questões relativas aos diversos serviços do Collegio, que apresentar o director, quer de iniciativa propria quer de ordem do Governo;
5º Organizar programmas para os concursos.
Art. 46. O conselho de instrucção não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total dos membros respectivos. Suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, em votação nominal, salvo quando tratar-se de questões de interesse pessoal, nas quaes se votará por escrutinio secreto.
CAPITULO IX
DA ADMISSÃO AO MAGISTERIO
Art. 47. Os logares de professores e de adjuntos do Collegio Naval serão providos por concursos, sendo de tres mezes o prazo para a inscripção. As provas exhibidas perante o conselho de instrucção, sob a presidencia do director que terá o direito de votar, sem arguir.
Art. 48. A falta ou impedimento do director será preenchida pelo vice-director, que só neste caso fará parte do conselho para funccionar nos concursos.
Art. 49. O Governo nomeará tantos membros pertencentes ao magisterio da Escola de Marinha ou de outros estabelecimentos de instrucção superior da Côrte, habilitados nas materias sobre que versar o concurso, quantos forem os professores ou adjuntos do Collegio Naval que por falta ou impedimento não puderem comparecer.
Art. 50. Sómente poderão concorrer para os logares do magisterio do Collegio Naval, os individuos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas relativas ao ensino a que forem destinados.
Art. 51. As provas do concurso serão as mesmas exigidas para o logar de lente da Escola de Marinha, exceptuando-se a apresentação e defesa de these.
Art. 52. O processo dos concursos para os logares do magisterio do Collegio Naval será o mesmo adoptado na Escola de Marinha, guardadas as disposições deste regulamento.
Art. 53. Depois do concurso, o conselho de instrucção organizará duas relações, uma dos concurrentes habilitados e classificados por ordem de merecimento, para serem submettidos á escolha do Governo, e outra, dos inhabilitados.
Art. 54. O logar de mestre de gymnastica e natação será preenchido por nomeação do Ministro da Marinha.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. O director do Collegio Naval deverá residir no estabelecimento, e quando disso seja dispensado pelo Ministro, terá alli residencia o vice-director; o qual, no desempenho das obrigações a seu cargo, alternará com o official do serviço diario, de sorte que constantemente esteja o Collegio sob a vigilancia de um official.
Art. 56. Os alumnos navaes deverão usar do uniforme dos aspirantes a guardas-marinha designado no Decreto n. 1829 de 4 de Outubro de 1856. No serviço ordinario usarão de blusa de panno ou do brim conforme as estações.
Art. 57. Os alumnos reprovados em uma ou mais materias de um anno deverão repetir todas as que no mesmo anno se ensinarem, sendo obrigados ás lições, podendo porém ser dispensados de fazer novo exame daquellas em que já tiverem sido approvados.
Art. 58. Serão eliminados do Collegio Naval:
1º Os alumnos que, tendo sido reprovados no primeiro anno do curso, tiverem completado 16 annos, e os que, reprovados no segundo anno, tiverem completado 17 annos;
2º Os que forem reprovados duas vezes na mesma materia, havendo entre as épocas das duas reprovações um intervallo de tempo igual, pelo menos, a um anno escolar;
3º Os que falsamente allegarem molestia para não fazerem exame,
4º Os que em um anno forem reprovados em todas as materias das tres secções do curso e tiverem sido inhabilitados nos dous exames parciaes dessas materias.
Art. 59. O pai, tutor ou responsavel do alumno naval que quizer retirar este do Collegio, concluido ou não o curso, será obrigado a indemnizar o Estado da despeza feita com o mesmo alumno, durante o tempo que esteve no estabelecimento. Esta obrigação será exarada expressamente no requerimento de admissão.
Art. 60. O director, o vice-director e officiaes que servirem no Collegio, terão ração igual á dos alumnos navaes, bem como o official de fazenda, o fiel, o enfermeiro, o cozinheiro e os criados, guardando-se quanto a estes as disposições dos Avisos de 27 de Julho e 18 de Agosto de 1881.
Art. 61. Ficam extensivas ao Collegio Naval no que forem claramente applicaveis:
1º As disposições do Regulamento da Escola de Marinha que não foram consideradas no presente;
2º O regimento interno da mesma Escola expedido por Aviso de 26 de Outubro de 1867;
3º As instrucções e tabellas para o rancho dos aspirantes a guardas-marinha.
Art. 62. O Ministro da Marinha sómente mandará admittir na Escola de Marinha estudantes não procedentes do Collegio Naval, quando o numero dos alumnos approvados no 2º anno do mesmo Collegio não preencher o que se marcar para o 1º anno da referida Escola.
Art. 63. Os candidatos á matricula na Escola de Marinha, não procedentes do Collegio Naval, que não apresentarem titulos de approvações em arithmetica, algebra e geometria, conferidos pelas Escolas Militares e Polytechnica do Imperio, prestarão nesse Collegio os exames dessas materias.
Art. 64. Todas as duvidas na execução deste regulamento serão propostas pelo director do Collegio e resolvidas pelo Ministro da Marinha.
Art. 65. O Governo fica autorizado a alterar o presente regulamento de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 45 ou nos casos em que a experiencia demonstrar essa necessidade.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Janeiro de 1882. - José Rodrigues de Lima Duarte.