DECRETO N. 18.993 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1929
Concede á sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil Inc.", autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil, Inc.", com sêde na cidade de Dover, Estado Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E concedido autorização á sociedade anonyma "R. C. A. of Brazil, Inc., para funccionar na Republica com os estatudos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. SOUSA.
Geminiano Lyra castro.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.993, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma "R. C. A. of Brazil, inc." é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do primeiro de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que as sociedades anonymas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausula.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1929. – Geminiano Lyra Castro.