DECRETO N. 8.236 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Notini Júnior a lavrar jazida de grafita no município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Notini Júnior a lavrar jazida de grafita, na Fazenda de São Benedito, município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de seis hectares e setenta e cinco ares (6,75 Ha), limitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cinqüenta e quatro metros (54m) rumo magnético norte (N) do marco do quilômetro treze (Km. 13) da estrada de rodagem para a cidade de o Fidelia e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : duzentos e quarenta e sete metros (247m), rumo cinqüenta e quatro graus e trinta minutas sudoeste (54º30’ SW) ; cento e oitenta e dois metros (182m), rumo vinte graus e quinze minutos sudeste (20º15’ SE) ; cento e cinqüenta e quatro metros (154m), rumo setenta e três graus sudeste (73º SE) ; cento e sete metros (107m), rumo quarenta e seis graus nordeste (46ºNE) ; cento e vinte e três metros (123m), rumo trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º30’NW) ; cento e nove metros (109m), rumo quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30’ NE) e cento e sessenta e quatro metros (164m), rumo quarenta e quatro graus noroeste (44º NW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos .arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da min, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 74 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livros próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.