DECRETO N. 8.590 – DE 8 DE MARÇO DE 1911

Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores «Piratininga», «Ypiranga» e «Paulista», de propriedade da Companhia Paulista de Navegação e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Navegação e Commercio, proprietaria dos vapores Piratininga, Ypiranga e Paulista,

Decreta:

Artigo unico. São concedidas á Companhia Paulista de Navegação e Commercio as vantagens e regalias de paquetes para os vapores Piratininga, Ypiranga e Paulista, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes r. da Fonseca.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.590, desta data

I

A Companhia Paulista de Navegação e Commercio é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

Obriga-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinados ao Thesouro Nacional.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados na fórma das instrucções do Thesouro Nacional de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignando préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

Obriga-se mais:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;

2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos; e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;

4º, a estabelecer camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. – J. J. Seabra.