DECRETO N. 8.588 – DE 8 DE MARÇO DE 1911

Autoriza a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.415 de 7 de dezembro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 32, n. XVIII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministerio de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 8.415, de 7 de dezembro de 1910.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

J. J. Seabra.

clausulas a que se refere o decreto n. 8.588 desta data

I

E’ concedida autorização á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação para a construcção, uso e goso de uma linha ferrea de Igarapava, no Estado de S. Paulo, á cidade de Uberaba, no de Minas Geraes, cuja rêde será incorporada á da linha Jaguára a Araguary.

II

A linha que faz objecto da presente concessão fica sujeita ao regimen estabelecido pelo Decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, exceptuando o favor da garantia de juros.

O prazo do privilegio será contado da data da assignatura do contracto que fôr lavrado em virtude destas clausulas.

III

Os estudos definitivos serão submettidos á approvação do Governo dentro do prazo de oito mezes, contados da mesma data a que se refere a clausula anterior.

Os referidos estudos definitivos serão considerados approvados pelo Governo, si dentro de sessenta dias da data da entrega delles á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou á Secretaria da Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro, nada houver sido deliberado a respeito.

IV

A companhia obriga-se a construir á sua custa, para transpor o Rio Grande, uma ponte que sirva igualmente á estrada de rodagem, sem onus para o publico, cujo transito ficará sujeito ás condições que forem estabelecidas pela companhia para a segurança do trafego.

V

As obras de construcção da linha ferrea deverão estar concluidas de modo a permittir a abertura do trafego provisorio, até 21 de março de 1913, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VI

Si, decorridos os prazos fixados na clausula anterior, não quizer o Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar, caduca a presente concessão, independentemente de acção judicial.

VII

A companhia obriga-se a admittir e manter trafego-mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor, e a estabelecer trafego-mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

VIII

Ficam declaradas e consideradas federaes, não sómente a linha do prolongamento de Igarapava a Uberaba, de que tratam estas clausulas, como tambem todas as linhas actuaes da Companhia Mogyana já em trafego, em construcção, em estudos ou apenas concedidas por qualquer titulo, para quaesquer effeitos, e principalmente para o de serem fiscalizadas e ficarem dependentes do Governo da União, em tudo quanto se referir á construcção, ao trafego e a quaesquer actos que importem alienação, no todo ou em parte das referidas linhas.

IX

O contracto a que se refere o presente decreto deverá ser assignado dentro de 30 dias contados da data de sua publicação, sob pena de ficar elle sem effeito.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. – J. J. Seabra.