DECRETO N. 8584 - DE 10 DE JUNHO DE 1882

Fixa o numero, fiança e commissão dos Corretores das praças commerciaes do Recife, Maceió e Parahyba.

Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial do Recife, Decretar o seguinte:

Art. 1º O numero de Corretores geraes da praça do Recife fica reduzido a nove.

Art. 2º Fica tambem reduzido a tres o numero de Corretores geraes da praça de Maceió.

Art. 3º Na praça da Parahyba haverá tres Corretores geraes.

Art. 4º Prestarão fiança em apolices da divida publica ou em dinheiro, sendo de 10:000$ a dos Corretores da praça do Recife e de 3:000$ a dos das outras.

Art. 5º A commissão devida aos mesmos Corretores será regulada pela tabella junta.

Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel da Silva Mafra.

Tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes do Recife, Maceió e Parahyba

OBJECTOS

PAGA O CONTADOR

PAGA O VENDEDOR

OBSERVAÇÕES

Apolices da divida publica.......................

⅛ %

⅛ %

Sobre o valor effectivo.

Acções de companhias...........................

¼ %

¼ %

Idem.

Metaes.....................................................

⅛ %

⅛ %

Sobre sua importancia em dinheiro corrente.

Letras de cambio.....................................

.................

⅛ %

Idem.

Ditas de descontos até 4 mezes.............

.................

⅛ %

 

Ditas idem até 8 mezes...........................

.................

2/8 %

 

Ditas idem até 12 mezes.........................

.................

⅜ %

 

Ditas idem por mais de 12 mezes...........

.................

.................

Conforme a convenção mutua.

Generos nacionaes de exportação:

 

 

 

Assucar....................................................

½ %

.................

Sobre sua importancia.

Café.........................................................

50 rs.

50 rs.

De cada sacca.

Couros.....................................................

½ %

 

 

Outros quaesquer generos......................

½ %

 

 

Generos estrangeiros de importação ou reexportação............................................

.................

½ %

 

Venda de navios......................................

.................

2 ½ %

 

Fretamento de ditos.................................

.................

2 ½ %

Pagos pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.

Agencia de seguros.................................

.................

1/10 %

Pagos pelo segurado.

Traducção de manifestos........................

.................

5$000

Pagos pelo proprietario ou consignatario por cada um das tres primeiras paginas; e 2$000 por cada uma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$000.

Certidões, não excedentes ás cotações a mez.......................................................

.................

2$000

Cada uma.

Excedendo as cotações a um mez..........

.................

4$000

Idem.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.