DECRETO N. 8583 - DE 10 DE JUNHO DE 1882
Fixa o numero, fiança e commissão dos Corretores das praças commerciaes da Fortaleza e Natal.
Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial da Fortaleza, Decretar o seguinte:
Art. 1º Haverá quatro Corretores geraes na praça da Fortaleza e dous na de Natal.
Art. 2º Prestarão fiança em apolices da divida publica ou em dinheiro, sendo de 3:000$ a dos Corretores da praça da Fortaleza e de 1:000$ a dos da praça de Natal.
Art. 3º A commissão devida aos mesmos Corretores será regulada pela tabella junta.
Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel da Silva Mafra.
Tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes da Fortaleza e Natal
OBJECTOS | PAGA O CONTADOR | PAGA O VENDEDOR | OBSERVAÇÕES |
Apolices da divida publica....................... | ⅛ % | ⅛ % | Sobre o valor effectivo. |
Acções de companhias........................... | ¼ % | ¼ % | Idem. |
Metaes..................................................... | ⅛ % | ⅛ % | Sobre sua importancia em dinheiro corrente. |
Letras de cambio..................................... | ................. | ⅛ % | Idem. |
Ditas de descontos até 4 mezes............. | ................. | ⅛ % |
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Ditas idem até 8 mezes........................... | ................. | 2/8 % |
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Ditas idem até 12 mezes......................... | ................. | ⅜ % |
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Ditas idem por mais de 12 mezes........... | ................. | ................. | Conforme a convenção mutua. |
Generos nacionaes de exportação: |
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Assucar.................................................... | ½ % | ½ % | Sobre sua importancia. |
Café......................................................... | 50 rs. | 50 rs. | De cada sacca. |
Couros..................................................... | ½ % |
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Outros quaesquer generos...................... | ½ % |
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Generos estrangeiros de importação ou reexportação............................................ | ................. | ................. |
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Venda de navios...................................... | ................. | 2 ½ % |
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Fretamento de ditos................................. | ................. | 2 ½ % | Pago pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete. |
Agencia de seguros................................. | ................. | 1/10 % | Pagos pelo segurado. |
Traducção de manifestos........................ | ................. | 5$000 | Pagos pelo proprietario ao consignatario por cada um das tres primeiras paginas; e 2$ de cada uma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$000. |
Certidões, não excedentes ás cotações a mez....................................................... | 2$000 | ................. | Cada uma. |
Excedendo as cotações a um mez.......... | ................. | 4$000 | Idem. |
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.