DECRETO N. 8583 - DE 10 DE JUNHO DE 1882

Fixa o numero, fiança e commissão dos Corretores das praças commerciaes da Fortaleza e Natal.

Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial da Fortaleza, Decretar o seguinte:

Art. 1º Haverá quatro Corretores geraes na praça da Fortaleza e dous na de Natal.

Art. 2º Prestarão fiança em apolices da divida publica ou em dinheiro, sendo de 3:000$ a dos Corretores da praça da Fortaleza e de 1:000$ a dos da praça de Natal.

Art. 3º A commissão devida aos mesmos Corretores será regulada pela tabella junta.

Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel da Silva Mafra.

Tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes da Fortaleza e Natal

OBJECTOS

PAGA O CONTADOR

PAGA O VENDEDOR

OBSERVAÇÕES

Apolices da divida publica.......................

⅛ %

⅛ %

Sobre o valor effectivo.

Acções de companhias...........................

¼ %

¼ %

Idem.

Metaes.....................................................

⅛ %

⅛ %

Sobre sua importancia em dinheiro corrente.

Letras de cambio.....................................

.................

⅛ %

Idem.

Ditas de descontos até 4 mezes.............

.................

⅛ %

 

Ditas idem até 8 mezes...........................

.................

2/8 %

 

Ditas idem até 12 mezes.........................

.................

⅜ %

 

Ditas idem por mais de 12 mezes...........

.................

.................

Conforme a convenção mutua.

Generos nacionaes de exportação:

 

 

 

Assucar....................................................

½ %

½ %

Sobre sua importancia.

Café.........................................................

50 rs.

50 rs.

De cada sacca.

Couros.....................................................

½ %

 

 

Outros quaesquer generos......................

½ %

 

 

Generos estrangeiros de importação ou reexportação............................................

.................

.................

 

Venda de navios......................................

.................

2 ½ %

 

Fretamento de ditos.................................

.................

2 ½ %

Pago pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.

Agencia de seguros.................................

.................

1/10 %

Pagos pelo segurado.

Traducção de manifestos........................

.................

5$000

Pagos pelo proprietario ao consignatario por cada um das tres primeiras paginas; e 2$ de cada uma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$000.

Certidões, não excedentes ás cotações a mez.......................................................

2$000

.................

Cada uma.

Excedendo as cotações a um mez..........

.................

4$000

Idem.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.