DECRETO N

DECRETO N. 8.557 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911

Concede ao «Bracuhy Falls & Metallurgical Syndicate», ou á companhia que organizar, os favores dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Brecuhy Falls & Metallurgical Syndicate, devidamente representado,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidos ao Bracuhy Falls & Metallurgical Syndicate, ou á companhia que organizar, os favores constantes dos decretos ns. 2.406, de 11 do janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia do ferro e aço e exportação dos minerios de ferro, do accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.557, desta data

I

São concedidos ao Bracuhy Falls & Metallurgical Syndicate, ou á companhia que elle organizar, os favores dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento de uma grande usina metallurgica e para a exportação dos minerios de ferro.

II

O concessionario obriga-se a montar no valle do rio Bracuhy, municipio de Angra dos Reis, ou em outro porto que julgar mais conveniente nesse municipio ou nas immediações da Capital da Republica, uma grande usina metallurgica para uma producção annual minima de 24.000 toneladas de fontes especiaes ou de ferro e aço laminado ou fundido de qualidades commerciaes ordinarias para vigas, trilhos ou outros quaesquer artigos especiaes para ferramentas e petrechos bellicos, na proporção das necessidades do mercado.

III

Para esse fim fará o concessionario todas as installações de mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituam dependencias do serviço, inclusive habitações e usinas hydro-electricas para força ou outra qualquer applicação industrial, bem como as installações de extracção e expportação do minerio de ferro e manganez e para a carga e descarga no porto do Rio de Janeiro ou no cáes da usina, no golfo da ilha Grande.

IV

O concessionario poderá transportar pelas Estradas de Ferro Central do Brazil e Oeste de Minas o carvão, o minerio, os fundentes e todos os praductos da sua fabricação de accôrdo com os fretes previstos no art. 1º do decreto n. 8.019. Para o transporte das machinas, materiaes e apparelhagem das installações metallurgicas e de mineração, a que se refere a clausula III, vigorará o frete da tarifa n. 10 da Estrada de Ferro Central, e para os demais artigos comprehendidos na mesma clausula o frete da tarifa n. 3, classe n. 9.

V

O concessionario construirá na bahia do Rio de Janeiro, ou no golfo da ilha Grande as installações necessarias para a carga e descarga doa minerios, do carvão e de outros productos para a exploração da sua industria devendo o local das mesmas e seu projecto ser subimettidos á approvação do Governo.

VI

O Governo garante nas Estradas de Ferro Central do Brazil e Oeste de Minas o transporte annual de 240.000 toneladas de minerio para a exportação, podendo, caso o julgue conveniente, transportar 120.000 toneladas em cada uma das estradas ou 240.000 pela Estrada de Ferro Central do Brazil.

Em qualquer das hypotheses fará construir os ramaes, ligando as duas estradas á usina metallurgica e porto de embarque dos minerios.

O concessionario, por seu turno, fica obrigado a fazer todo o serviço de descarga de carvão importado para as estradas pelo preço de 300 réis por tonelada.

VII

O concessionario terá os onus e vantagens dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, applicaveis á construcção da usina e suas dedependencias bem como ao custeio da mesma.

Em vista do que dispõe o art. 8º do decreto n. 947 A, citado, terá o concessionario a preferencia para o fornecimento dos serviços do Estado ou de concessão federal, levando-se em preços dos artigos estrangeiros, o valor dos direitos respectivos e outras despezas de importação.

VIII

O prazo para a construcção da usina será de tres annos a contar da data da assignatura do contracto. Os minerios de ferro e manganez poderão ser exportados desde a assignatura do contracto, quando, paras esse fim, o concessionario se tenha apparelhado.

IX

Para garantia da execução do contracto, o concessionario depositará no Thesouro Nacional a caução de 24:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica, caução que só poderá ser levantada quando esgotado o prazo de concessão, de accôrdo com o maximo previsto no art. 2º do decreto n. 8.019, citado.

X

Si o concessionario, ou companhia que organizar, obtiver do Congresso Nacional os premios de fabricação e a garantia de consumo de certa tonelagem de trilhos ou de material bellico por anno, fica obrigado a montar, em condições analogas ás anteriores, em grande usina productora de ferro e aço, com a capacidade de 150.000 toneladas por anno, podendo, então exportar 1.500.000 toneladas de minerio annualmente e gozar dos demais favores desta concessão.

O prazo de montagem dessa usina será de cinco annos, contados da data em que o Governo notificar a concessão dos alludidos favores, devendo, então, a caução ser elevada a 150:000$000.

XI

O concessionario fica sujeito, pelas infracções do contracto, a multas de 500$ até 5:000$ e ao dobro nas reincidencias, impostas pelo Governo, conforme a gravidade da falta.

Essas multas serão descontadas da caução quando o concessionario não as pagar dentro do prazo da intimação.

XII

Si, decorrido o prazo de que trata a clausula VIII para a montagem da usina, não estiver iniciada a respectiva construcção, ficará, ipso facto, caduca a concessão, com perda da caução.

Igualmente fica estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a esta concessão dentro de prazo de 30 dias, contados desta data.

XIII

O concessionario entrará para os cofres da União com a importancia annual de 6:000$, em duas prestações semestraes, para as despezas de fiscalização do contracto.

Essa quota de fiscalização será elevada ao dobro, na hypothese prevista pela clausula X.

XIV

Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciação dos encargos resultantes dessa concessão serão resolvidas administrativamente, por arbitramento amigavel, na fórma da legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911. – J. J. Seabra.