DECRETO N

DECRETO N. 8.098 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Dilermando Rocha a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dilermando Rocha a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos situados no lugar “Lagoa Seca”, distrito do Penha do Norte, município de Conselheiro pena, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12 Ha) limitada por um retângulo tendo um do seus vértices à distância de duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), rumo oitenta e quatro graus noroeste (84º NW), da vasante de uma lagoa próxima, bem como, dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550 m), rumo sessenta graus sudeste (60º SE) da confluência dos córregos “Boa Vista” e “Rapa” e cujos lados adjacentes teem os seguintes rumos verdadeiros e comprimentos: sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º 30’ NE) e duzentos metros (200 m) e vinte e sete graus e trinta minutos sudeste (27º 30’ SE) e seiscentos metros (600 m) . Esta autorização é outorgada’ mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.