DECRETO N. 8.095 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza “Minas de São José Limitada” a pesquisar manganês e associados no município de Caeté do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada “Minas de São José Limitada’ a pesquisar manganês e associados numa área de cem hectares (100 Ha) situada na fazenda “Braz”, no distrito de União do município de Caeté do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720 m), na direção quatorze graus nordeste (14º NE) magnético da confluência dos córregos “Tanque” e “Arrudas” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : seiscentos noventa e quatro metros (694 m) e setenta e seis graus noroeste (76º NW) e mil quatrocentos e quarenta metros (1.440 m) e quatorze graus sudoeste (14º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobro o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 2.6 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1 :000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.