DECRETO N

DECRETO N. 8.094 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941

Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais autorização para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda dágua “Oito Arrobas”, situada no rio do Braço, Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, para uso da Rede Mineira de Viação

O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o decreto número 24.673, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º O Governo do Estado de Minas Gerais, como arrendatário da Rede Mineira de Viação fica autorizado a fazer o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da quéda dágua, “Oito Arrobas”. situada no rio do Braço, no local “Santana”, em Santo Antonio do Capivarí, 2º Distrito do Município de Rio Claro do Estado do Rio de Janeiro, com a potência total de cinco mil e oitocentos (5.800) kw.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso próprio da Rede Mineira de Viação.

§ 2° A primeira etapa deste aproveitamento consiste na produção da potência de dois mil e novecentos (2.900) kW.

Art. 2° O Governo do Estado de Minas Gerais não poderá executar as obras relativas ao aproveitamento de que trata o artigo precedente, sem que sejam aprovados os estudos e projetos, que serão apresentados em três (3) vias, relativos a:

a) turbinas – justificação do tipo adotado, rendimento, sob diferentes cargas em múltiplos de 1/8 ou 1/4 até a plena carga. Número de rotações por minuto. Velocidade característica de disparo ou embalagem. Desenho das turbinas fornecidas pelos fabricantes. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da Velocidade com 25,50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, ver tedouros, etc., orçamento;

b) geradores – justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, com cosPHI = 1 e cos PHI = 0.8. Frequência – regulação da tensão e sua variação. Reguladores – excitatrizes, tipo, potência, tensão, rendimento. Queda de tensão de curto circúito dos geradores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes, inclusive desenhos, sistema de proteção, orçamento.

c) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas ao geradores, orçamento;

d) aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e detensão. Cabos, barras e seguranças, disposiçôes entre si e as paredes.

§ 1º Em todos os projetos serão adotadas as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.)

b) Verbaud Deutscher Ingenieure (V.D.I.)

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.)

d) American Society Mechanical Engineers (A.S.M.E.)

e) British Engineering Standards Association {B.E.S.A.)

f) International Electrical Commission (I.E.C.)

não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.

§ 2º Cabe ao Ministro da Agricultura a aprovação dos projetos depois de examinados pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º As instalações de captação, produção e transformação de energia, bem como os terrenos por elas ocupados serão incorporados ao patrimônio da Rede Mineira de Viação.

Art. 4º Cabe à Divisão de Águas do D.N.P.M. do Ministério da Agricultura a fiscalização da execução das obras e da produção e transformação da energia, bem como a relativa à determinação do investimento ou capital efetivamente invertido nas instalações para captação, produção e transformação de energia.

Art. 5º Findo o prazo do arrendamento da Rede Mineira de Viação, as instalações de produção, transformação e utilização da energia produzida passarão para o domínio da União, como parte integrante do patrimônio daquela Rede, resolvendo-se por analogia, de acordo com o contrato de arrendamento, todos os assuntos que não estiverem previstos em suas cláusulas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.