DECRETO N. 8.092 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Teodulo Pereira a pesquisar quartzo no município de Arcos do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Teodulo Pereira a pesquisar quartzo em terrenos de propriedade de Francisco Ferreira da Silva, Antonio Leonel e Manoel Ferreira, herdeiros de Leonel Ferreira da Silva, situados no lugar "Fazenda do Cristal”, povoado de São Domingos, no município de Arcos do Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e noventa e seis ares e quarenta centiares (6,9640 Ha), limitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e trinta e seis metros (636 m), rumo magnético setenta e seis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (76º 45’ NW) da confluência dos córregos Lagoa Seca e do Cristal, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : duzentos e oitenta metros (280 m), rumo sessenta e oito graus quarenta minutos noroeste (68º 40’ NW) ; cento e trinta e um metros e oitenta centímetros (131,80 m) rumo trinta e dois graus nordeste (32º NE) ; cinqüenta e seis metros (56 m), rumo treze graus trinta e três minutos nordeste (13º 33’ NE) ; cento e trinta metros e noventa centímetros (130,90 m), rumo setenta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (70º 55’ NE) ; duzentos e oitenta e um metros (281 m), rumo quarenta e três graus quinze minutos sudeste (43º 15’ SE) e cento e setenta e quatro metros (174 m), rumo cinqüenta e dois graus quinze minutos sudoeste (52º15’ SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.