Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, FILINTO MÜLLER, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução Nº 6, de 1960.
Dispõe sobre o Regulamento da Secretaria.
O SENADO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o art. 4º da Constituição, resolve dotar sua Secretaria do seguinte Regulamento:
Título I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este regulamento é parte integrante do Regimento Interno, rege a organização e o funcionamento dos Serviços, as condições de provimento e vacância dos cargos da Secretaria e as atribuições, o regime disciplinar e os direitos e vantagens dos seus funcionários.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo criado mediante resolução do Senado Federal com denominação própria, número certo e pago pelos cofres da União.
Art. 3º - Os cargos da Secretaria são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na Constituição e neste Regulamento.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos da Secretaria obedecerão a padrões fixados em resolução do Senado Federal.
Art. 5º Os cargos da Secretaria são:
I - de carreira;
II - isolados.
§ 1º - São de carreira os cargos que se integram em classes e correspondem a uma determinada profissão ou atividade.
§ 2º - São isolados os cargos que não se podem agrupar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 6º - Classes é o agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 7º - Carreira é o conjunto de classes da mesma profissão, com denominação própria.
Art. 8º - O Quadro da Secretaria é formado pelo conjunto de cargos de direção, de carreiras, isolados e por funções gratificadas, na forma do Anexo a este Regulamento.
Art. 9º - É vedada a prestação, em qualquer hipótese, de serviço gratuito.
Título II
Da Organização e Finalidade dos Serviços
Capítulo I
Da Organização
Art. 10 - Os serviços administrativos do Senado Federal são executados pela Secretaria, superintendidos pelo 1º-Secretário e dirigidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11 - A Secretaria é assim organizada:
1) Diretoria-Geral;
2) Serviços da Mesa, que compreendem:
I - Serviços da Presidência, subdivididos em:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Gabinete da Presidência;
II - Gabinete da Vice-Presidência;
III - Gabinetes dos Secretários e Suplentes;
IV - Serviços Auxiliares do Plenário.
3) Serviços da Liderança, compreendendo:
a) Gabinete do Líder da Maioria;
b) Gabinete do Líder Minoria.
4) Divisão de Serviços Administrativos, que compreende:
a) Diretoria do Expediente;
b) Diretoria de Contabilidade;
c) Diretoria do Pessoal;
d) Serviços Auxiliares.
5) Divisão de Serviços Legislativos, que compreende:
a) Diretoria das Comissões;
b) Diretoria da Ata;
c) Diretoria de Taquigrafia;
d) Diretoria de Publicações;
e) Diretoria de Biblioteca;
f) Diretoria do Arquivo;
g) Diretoria da Assessoria Legislativa.
Capítulo II
Das Finalidades
Seção I
Da Diretoria-Geral
Art. 12 - À Diretoria-Geral, exercida pelo Diretor-Geral, compete a direção, coordenação e fiscalização dos serviços da Secretaria, como órgão de ligação entre os mesmos e o 1º-Secretário.
Art. 13 - O Diretor-Geral terá um Gabinete, com a função de auxiliá-lo na elaboração do seu expediente, no preparo dos atos de sua competência exclusiva, nas suas comunicações com os serviços da Casa e entidades estranhas ao Senado Federal, na organização e manutenção dos registros, fichários e arquivos, bem assim no desempenho de outros serviços.
Seção II
Dos Serviços da Mesa
Art. 14- Os Serviços da Mesa têm por finalidade prestar colaboração à Mesa e aos seus componentes nos trabalhos de Gabinete, Plenário e Secretaria.
Subseção I
Dos Serviços da Presidência
Art. 15 - Os Serviços da Presidência compreendem:
1) Gabinete da Presidência;
2) Secretaria-Geral da Presidência.
Art. 16 - A Secretaria-Geral da Presidência, dirigida pelo Secretário-Geral da Presidência, a quem incumbe assessorar a Mesa na direção dos trabalhos do Plenário e nos atos oficiais da Presidência, tem por finalidade:
I - Seção do Expediente:
a) elaborar a correspondência e os atos oficiais da Presidência;
b) conferir os documentos que devam ser assinados pelo Presidente;
c) registrar os elementos e dados de interesse da Presidência;
d) conferir as leis publicadas com os textos aprovados pelo Congresso Nacional;
e) manter registro dos projetos remetidos à sanção, para o controle dos prazos a que se refere o art. 70 da Constituição;
f) executar os serviços de datilografia e mimeógrafo necessários à Presidência;
g) manter o arquivo da correspondência do Presidente.
II - Seção de Documentação:
h) manter em dia os fichários e registros necessários aos serviços da Secretaria da Presidência;
i) manter coleções do Diário do Congresso Nacional, de avulsos das proposições, pareceres, relatórios e outras publicações;
j) coligir os dados para o Relatório da Presidência e preparar o respectivo documentário;
k) realizar as pesquisas necessárias aos serviços do Secretário-Geral da Presidência.
Art. 17 - O Gabinete da Presidência tem por finalidade ocupar-se do expediente particular, da representação e das audiências do Presidente.
Subseção II
Do Gabinete da Vice-Presidência
Art. 18 - Ao Gabinete da Vice-Presidência incumbe providenciar sobre o expediente, a representação, as audiências e outras missões ordenadas pelo Vice-Presidente, nesta qualidade e na de Presidente da Comissão Diretora.
Subseção III
Dos Gabinetes dos Secretários e Suplentes
Art. 19 - Aos Gabinetes dos Secretários e Suplentes compete desempenhar os trabalhos de expediente, representação, audiência e outros, determinados pelos respectivos titulares.
Subseção IV
Dos Serviços Auxiliares do Plenário
Art. 20 - Os Serviços Auxiliares do Plenário, sob a supervisão do Secretário-Geral da Presidência, são exercidos pelos funcionários para esse fim designados e têm por finalidade:
a) manter em depósito e fornecer aos Senadores e à Mesa, quando necessário, os avulsos das proposições em Ordem do Dia e em curso no Senado Federal;
b) organizara lista de presença, com base no registro de entrada e saída dos Senadores, mantê-la atualizada, com as alterações ocorridas durante a Sessão, e dar conhecimento ao Secretário-Geral da Presidência, quando necessário, do número de Senadores presentes;
c) fornecer à Mesa a lista de chamada dos Senadores, quando necessário;
d) fornecer aos Senadores, quando necessário, o Diário do Congresso Nacional e outras publicações;
e) atender ao Serviço Radiotécnico;
f) manter fiscalização nas portas, a fim de evitar a entrada de pessoas estranhas;
g) cumprir as ordens da Mesa, para a manutenção da ordem no recinto das Sessões;
h) prestar assistência aos Senadores em serviços compreendidos nas funções do pessoal da portaria.
Seção III
Dos Serviços da Liderança
Art. 21 - Os Serviços da Liderança, constituídos do Gabinete do Líder da Maioria e do Gabinete do Líder da Minoria, têm por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares, nos trabalhos de expediente, representação e audiência.
Seção IV
Da Divisão dos Serviços Administrativos
Art. 22 - À Divisão dos Serviços Administrativos, que tem por finalidade a execução dos encargos de administração geral relativos a Senadores e funcionários, compete a coordenação e supervisão dos serviços que lhe são subordinados.
Subseção I
Da Diretoria do Expediente
Art. 23 - À Diretoria do Expediente incumbe a execução e o controle do registro dos documentos e das comunicações do Senado Federal.
Parágrafo único - Esta Diretoria é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Mecanografia;
III - Seção de Protocolo.
Art. 24 - À Seção de Expediente compete:
a) elaborar o expediente oficial do Senado Federal (mensagens, ofícios, telegramas, cartas, autógrafos, portarias, ordens de serviço);
b) manter arquivo das cópias do expediente elaborado;
c) preparar expedição através dos órgãos competentes (coleta de assinaturas, anotações nas cópias de documentos, registro e outras providências complementares).
Art. 25 - À Seção de Mecanografia incumbe a execução dos serviços de datilografia de que necessitarem os órgãos da Diretoria.
Art. 26 - À Seção de Protocolo compete:
a) registrar todos os documentos submetidos ou encaminhados ao Senado Federal, anotando a procedência, o número de origem, a data, o assunto em súmula, a entrada, os despachos e o andamento no Senado Federal e outros dados que possam interessar, neles compreendidos, quanto às proposições, os pareceres, sua publicação, despachos e manifestações do Plenário, remessa à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados, conversão em lei ou veto e suas conseqüências, à promulgação ou à Câmara, conforme o caso;
b) conferir as peças dos processos e documentos recebidos para início ou tramitação já em curso, numerando e rubricando as respectivas páginas, ou completando o cumprimento dessas formalidades, quando for o caso;
c) fazer a autuação dos documentos entrados;
d) fazer juntadas por ordem cronológica de documentos e processos em curso, lavrando os respectivos termos;
e) manter os livros e fichários necessários ao desempenho das suas atribuições;
f) distribuir os processos e projetos segundo os respectivos despachos;
g) numerar a correspondência oficial dos serviços do Senado Federal e manter arquivo das respectivas cópias;
h) prestar informações aos serviços da Secretaria e ao público;
i) organizar a sinopse das matérias em curso no Senado Federal para publicação após o encerramento da Sessão Legislativa;
j) manter em boa guarda os processos em diligência ordenada pelo Senado Federal e os referentes a medidas legislativas enviadas à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados;
k) organizar e fazer publicar, por intermédio do órgão competente, a resenha mensal das proposições votadas pelo Senado Federal.
Subseção II
Da Diretoria da Contabilidade
Art. 27 - À Diretoria de Contabilidade incumbe:
a) a elaboração da proposta orçamentária do Senado Federal;
b) a coordenação e fiscalização dos créditos;
c) o processamento das despesas da Secretaria;
d) a execução dos serviços de pagamento dos Senadores e dos funcionários;
e) a efetivação das medidas de caráter administrativo atinentes à aquisição, guarda e distribuição de material do Senado Federal.
Parágrafo único - São órgãos da Diretoria da Contabilidade:
I - Seção Financeira;
II - Seção de Controle;
III - Pagadoria;
IV - Almoxarifado.
Art. 28 - À Seção Financeira compete:
a) elaborar a proposta de orçamento do Senado Federal;
b) acompanhar o estudo da proposta de orçamento, sugerindo as alterações necessárias à sua atualização, quando em tramitação no Congresso;
c) tomar as providências necessárias para o registro, pelo Tribunal de Contas, dos créditos orçamentários e adicionais destinados ao Senado Federal, sua distribuição ao Tesouro Nacional e recebimento pelo Diretor-Geral;
d) fazer a escrituração dos referidos créditos e controlar o seu emprego;
e) propor ao Diretor-Geral providências para a abertura de créditos adicionais;
f) acompanhar a tramitação dos projetos de abertura de créditos adicionais para o Senado Federal, verificando a exatidão das quantias e rubricas respectivas;
g) organizar os balancetes mensais, trimestrais e de encerramento do exercício financeiro;
h) providenciar, no fim de cada exercício, o levantamento dos saldos das contas de depósito no Banco do Brasil, afim de ser feito o expediente necessário ao seu recolhimento à Tesouraria do Senado Federal ou à Caixa Econômica;
i) providenciar o expediente necessário ao Ministério da Fazenda para a escrituração dos saldos do exercício nas contas de “Restos a Pagar” e promover as medidas necessárias ao seu recebimento;
j) escriturar, em livro especial, suas importâncias correspondentes aos saldos de exercícios anteriores, que só podem ser empregados mediante autorização prévia da Comissão Diretora;
k) promover a aquisição do material permanente e de consumo, mediante concorrência e coleta de preços, conforme o caso;
l) promover, mediante concorrência ou coleta de preços, a aprovação da Comissão Diretora à venda do material imprestável;
m) elaborar o expediente relativo às suas atribuições;
n) fazer o registro das deliberações da Comissão Diretora no tocante às atribuições da Seção;
o) registrar e arquivar os documentos relativos às despesas realizadas e oportunamente recolhê-los à Diretoria do Arquivo;
p) informar os processos pertinentes às atribuições da Seção.
Art. 29 - À Seção de Controle compete:
I - Quanto aos Senadores:
a) organizar os boletins de freqüência;
b) preparar as fichas financeiras;
c) atender aos pedidos de descontos e averbar as consignações em folha;
d) preparar as folhas de pagamento;
e) preparar as guias de recolhimento;
f) fornecer certidões, atestados e declarações pertinentes à vida financeira dos Senadores.
II - Quanto aos funcionários:
a) organizar as fichas financeiras;
b) atender aos pedidos de empréstimo e averbar as consignações em folha;
c) elaborar as folha de pagamento e tomar providências complementares à vista dos mapas de freqüência organizados pela Diretoria do Pessoal;
d) escriturar e conferir os livros e folhas;
e) fornecer atestados, certidões e declarações pertinentes à vida financeira dos funcionários;
f) preparar o livro e as folhas dos consignatários e encaminhar estas ao Tesouro Nacional;
g) fornecer dados para declarações de Imposto de Renda;
h) informar os processos relativos às atribuições da Seção;
i) elaborar os cálculos para pedidos de créditos referentes a pessoal;
j) fazer o registro das deliberações da Comissão Diretora no tocante às atribuições da Seção;
k) registrar e arquivar os documentos relativos às despesas realizadas e oportunamente promover o seu recolhimento à Diretoria do Arquivo;
l) elaborar o expediente necessário aos serviços da Seção.
Art. 30 - À Pagadoria compete:
a) prestar concurso ao Diretor-Geral no recebimento de valores destinados ao Senado Federal e no seu recolhimento ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica; e
b) efetuar o pagamento de subsídios e ajudas de custo aos Senadores, de vencimentos, gratificações e diárias aos funcionários e de contas aos fornecedores.
Art. 31 - Ao Almoxarifado incumbe:
a) receber e conferir todo o material de consumo adquirido pelo Senado Federal;
b) manter em perfeito estudo de conservação o material sob sua guarda, classificando-o e providenciando com presteza o seu suprimento;
c) exercer o controle do material em estoque, mantendo, para isto, a escrituração competente;
d) atender, mediante recibo, aos pedidos de material feitos por escrito pelos órgãos do Senado Federal;
e) prestar informações ao Diretor de Contabilidade sobre os assuntos atinentes ao material.
Subseção III
Da Diretoria do Pessoal
Art. 32 - A Diretoria do Pessoal tem por finalidade a coordenação sistemática dos assuntos relativos aos funcionários do Senado Federal, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas do caráter administrativo que a seu respeito forem adotadas.
Parágrafo único - A Diretoria do Pessoal é constituída dos seguintes órgãos:
I - Seção Administrativa;
II - Seção de Registro;
III - Serviço Médico-Social.
Art. 33 - À Seção Administrativa incumbe:
a) elaborar os títulos de nomeação, aposentadoria, demissão e outros determinados pelo Regulamento;
b) manter sempre atualizadas as pastas individuais dos funcionários e escriturar o livro de assentamentos;
c) organizar e manter fichário das deliberações da Comissão Diretora que digam respeito a pessoal;
d) organizar o mapa de comparecimento, de férias e de licença;
e) informar processos referentes a pessoal;
f) prestar assistência à Comissão de Promoções;
g) encaminhar à Comissão de Promoções os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários da Secretaria;
h) fornecer certidões, atestados e declarações sobre assuntos relacionados com o pessoal;
i) elaborar os atos do Diretor-Geral, 1º-Secretário, Comissão Diretora e editais atinentes ao pessoal;
j) encaminhar à Diretoria de Contabilidade quaisquer alterações relativas aos vencimentos de funcionários;
k) manter os fichários e arquivos individuais;
l) elaborar contagem de tempo de serviço dos funcionários para efeito de publicação anual;
m) manter registro de vagas nas diversas carreiras;
n) manter atualizada a legislação e a jurisprudência sobre os assuntos de pessoal;
o) confeccionar a correspondência da Diretoria.
Art. 34 - À Seção de Registro compete:
I - Quanto aos Senadores:
a) proceder ao registro dos diplomas;
b) preparar as carteiras de identidade;
c) organizar as listas de endereços dos Senadores, encaminhando-as à Diretoria de Publicações;
d) organizar e atualizar os fichários individuais;
e) organizar e manter as pastas individuais referentes aos Senadores em exercício;
f) fornecer certidões, atestados e declarações pertinentes a tempo de serviço e ao exercício do mandato de Senador.
II - Quanto aos funcionários:
a) lavrar termos de posse e de contratos;
b) fazer matrícula;
c) organizar as listas de endereços dos funcionários, encaminhando-as à Diretoria de Publicações;
d) fornecer carteiras de identidade;
e) apostilar os títulos de nomeação;
f) protocolar e fichar os documentos encaminhados à Diretoria;
g) providenciar a publicação dos atos oficiais referentes ao pessoal da Secretaria;
h) encaminhar os funcionários à inspeção de saúde;
i) expedir a correspondência e encaminhar os processos e demais documentos da Diretoria;
j) elaborar a estatística da Diretoria.
Art. 35 - Ao Serviço Médico-Social compete:
a) prestar serviços médicos, no edifício do Senado Federal, aos Senadores e funcionários da Casa;
b) realizar exames de sanidade e capacidade física em candidatos ao ingresso no Quadro da Secretaria do Senado Federal;
c) inspecionar os funcionários da Secretaria para efeito de licenças e de relevação de faltas;
d) tomar parte nas juntas médicas que se constituírem para o exame dos funcionários, em casos de aposentadoria e outros em que essa medida se faça necessária.
Subseção IV
Dos Serviços Auxiliares
Art. 36 - Os Serviços Auxiliares compreendem:
I - Portaria;
II - Administração do Edifício;
III - Serviço de Transporte;
IV - Serviço de Segurança;
V - Serviço Radiotécnico.
Art. 37 - À Portaria incumbe:
a) abrir e fechar as portas do Senado Federal nas horas designadas pelo Diretor-Geral;
b) receber a correspondência entregue por intermédio de portadores;
c) distribuir aos destinatários a correspondência recebida;
d) fazer a entrega da correspondência externa;
e) manter o registro dos endereços dos Senadores e funcionários;
f) superintender os serviços do seu pessoal;
g) hastear a bandeira nacional e recolhê-la nas horas determinadas;
h) desempenhar outros serviços que lhe sejam cometidos pela Direção-Geral.
Art. 38 - Incumbe à Administração do Edifício:
a) promover a conservação e a limpeza de todas as dependências do edifício, seus móveis, objetos e obras de arte;
b) fiscalizar e conservar os serviços de telefone, elevadores, relógios, iluminação, gás, água e esgotos;
c) fiscalizar a entrada e saída dos objetos;
d) cooperar na fiscalização de obras e reparos no edifício do Senado Federal;
e) executar outros serviços que lhe sejam determinados.
Art. 39 - Ao Serviço de Transportes incumbe:
a) fornecer transporte aos membros da Mesa, aos Líderes e aos funcionários indicados pela Comissão Diretora;
b) fornecer o transporte necessário à Portaria;
c) guardar, zelar e conservar os veículos pertencentes ao Senado Federal e tudo quanto mais se contenha na garagem;
d) promover e controlar a escala de serviço de motorista;
e) Ter em estoque, no Almoxarifado, os acessórios para os veículos pertencentes ao Senado Federal;
f) anotar, em livro próprio, todas as ocorrências relativas aos veículos.
Art. 40 - Ao Serviço de Segurança compete:
a) colaborar na manutenção da ordem no edifício e locais a jurisdição do Senado federal;
b) fiscalizar o ingresso das pessoas estranhas, impedindo o dos inconveniente trajados, ou portadores de armas , embrulhos e instrumentos agressivos;
c) fazer retirar do edifício ou de suas dependências qualquer pessoa cuja presença se torne inconveniente;
d) efetuar a detenção de quem cometa delito ou perturbe a ordem, de acôrdo com as determinações da autoridade superior, conduzindo-a, quando for o caso, as autoridades policiais competentes;
e) fiscalizar o estacionamento de veículos nas imediações do edifício, fazendo cumprir as ordens para esse fim emanadas das autoridades competentes do Senado Federal;
f) vedar a colocação, quando não permitida pelas autoridades do Senado Federal, de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício ou suas imediações;
g) prestar assistência às autoridades e funcionários do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações de natureza policial;
h) estabelecer contato, quando ordenado pelas autoridades competentes do Senado Federal, com os policiais do Executivo;
i)vigiar e proteger os bens patrimoniais do Senado Federal.
Art. 41 Ao Serviço Radiotécnico incumbe:
a)reparar os defeitos nos microfones, auto-falantes e mesa consolete radiofônica existente ou que venha a ampliar-se ou instalar-se;
b)manter em perfeito estado de funcionamento os aparelhos de ampliação de som e gravação;
c) operar durante as Sessões do Plenário.
SEÇÃO VI
Da Divisão dos Serviços Legislativos
Art. 42 A Divisão dos Serviços Legislativos tem por finalidade a coordenação e supervisão dos serviços diretamente relacionados com a atividade legislativa do Senado Federal.
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria das Comissões
Art. 43 A Diretoria das Comissões tem por finalidade prestar serviços de Secretaria às Comissões.
Parágrafo único - São órgãos da Diretoria das Comissões:
I - Seção de Administração
II - Seção de Mecanografia.
Art. 44 À Seção de Administração compete:
a)receber os projetos e documentos despachados às comissões, rever a numeração de suas páginas, completá-las, se necessário, rubricando as ainda não rubricadas e conferir os anexos;
b) submeter os projetos e documentos a despacho dos respectivos Presidentes;
c) encaminhá-los aos Relatores por intermédio dos serviços competentes;
d) receber os projetos e documentos restituídos pelos Relatores ou outros membros das Comissões e dar-lhes o devido encaminhamento;
e) organizar a pauta das reuniões das Comissões, de acordo com os respectivos Presidentes;
f) anunciar, de acordo com os Presidentes, os dias das reuniões e o horário de funcionamento das Comissões;
g) redigir e fazer publicar, por intermédio do órgão competente, a convocação de reuniões extraordinárias das Comissões;
h) redigir e fazer expedir, através dos órgãos competentes, a correspondência das Comissões;
i) manter o arquivo das Comissões;
j) manter fichários para o registro das proposições despachadas às Comissões e em tramitação no âmbito destas;
k) fazer, na capa dos processos, as devidas anotações sobre o andamento destes nas Comissões;
l) fazer a juntada por ordem cronológica, mediante termo, de documentos que devam ser incorporadas aos processos, de acordo com determinação dos Presidentes, dando conhecimento diário das ocorrências ao Protocolo;
m) remeter ao Protocolo, para encaminhamento ao destino, os processos estudados pelas Comissões;
n) manter controle dos prazos previstos no Registro para tramitação dos projetos nas comissões e dar conhecimento semanal aos respectivos Presidentes dos projetos cujos prazos terminem na semana seguinte, fornecendo-lhes mensalmente mapas demonstrativos desses projetos;
o) redigir os resumos dos trabalhos realizados nas reunmiões das Comissões, para distribuição à imprensa;
p) redigir as Atas das reuniões das Comissões e promover sua publicação por intermédio do órgão competente;
q) organizar pastas para os membros das Comissões;
r) fazer a estatística dos trabalhos das Comissões;
s) organizar, ao fim de cada Sessão Legislativa, o relatório dos trabalhos das Comissões;
t) prestar informações aos Senadores e aos órgãos da Casa sobre a situação dos projetos e documentos despachados às Comissões;
u) prestar assistência às Comissões, durante as reuniões destas, no que estiver compreendido na sua competência e, fora das reuniões, aos seus respectivos membros;
v) organizar e manter em dia as cotações de avulsos e órgãos oficiais necessáriso às Comissôes;
x) Coordenar o trabalho dos Secretários das Comissões.
Art. 45 À Seção de Mecanografia incumbe:
a) promover a feitura dos trabalhos datilográficos e de reprodução mimeográfica para as Comissões;
b) datilografar os pareceres, relatórios, votos, requerimentos e informações dos membros das Comissões.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria de Ata
Art. 46 - A Diretoria da Ata tem por finalidade o resumo escrito e fiel do que se passar nas Sessões e Reuniões do Senado, competindo-lhe:
a) redigir as Atas das Sessões e Reuniões do Senado;
b) Organizar e encaminhar à publicação os originais da Ata circunstanciada e os espelhos da Ordem do Dia;
c) anotar, nas capas dos projetos, as ocorrências com eles verificadas em Plenário;
d) organizar em coleções as Atas sucintas e providenciar a fim de que, encerrada a Sessão Legislativa, sejam encadernadas e recolhidas ao Arquivo;
e) receber o expediente lido em Sessão e as proposições submetidas à consideração do Plenário, depois do despacho do Presidente, providenciar sobre as publicações que devam ser feitas e encaminhá-los ao protocolo, para o devido destino;
f) registrar, em livro próprio, as matérias constantes da ordem do Dia de cada Sessão;
g) registrar e manter imprimir, através dos órgãos competentes, as listas de chamadas;
h) fazer publicar as listas das Comissões Permanente e Especiais;
i) encaminhar à Diretoria do Expediente notas das deliberações do Plenário sobre as quais haja expediente a elaborar;
j) organizar e mandar publicar, por intermédio do órgão competente, as Atas circunstanciadas das Sessões do Congresso Nacional, os avulsos das matérias constantes da respectiva Ordem do Dia e o espelho desta;
k) elaborar as Atas sucintas e circunstanciadas das Sessões do Congresso Nacional.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria da Taquigrafia
Art. 47 A Diretoria da Taquigrafia tem por finalidade o apanhamento taquigráfico das Sessões e, quando necessário, das Reuniões das Comissões técnicas, sua revisão e redação.
Parágrafo único - Esta Diretoria compreende:
I - Seção de Apanhamento e Decifração;
II - Seção de Revisão e Redação;
III - Seção de Serviços Administrativos;
Art. 48 À Seção de Apanhamentos e Decifração compete:
I - Pelo corpo de Taquigráfos de apanhamento e decifração;
a) registrar os discursos, apartes, decifrações da Mesa, resultado das votações e mais ocorrências de Plenário;
b) datilografar o apanhamento taquigráfo e submetê-lo à revisão dos Taquigráfos-Revisores;
c) incluir as leituras correspondentes aos “quartos” de cada taquigráfo;
d) tomar conhecimento das revisões.
II - Pelo corpo de Revisores, rever o trabalho da Seção, parceladamente, compreendendo os “quartos” de serviço, acompanhados pelo Taquigráfo-Revisor, de acordo com a escala de serviço dos Taquigráfos-Revisores.
Art. 49 À Seção de Revisão e Redação incumbe, através dos Taquigráfos-Supervisores;
a)rever, na íntegra, os discursos , falas da Presidência e mais ocorrências de Plenário, para redação uniforme;
b)orientar e resolver as questões atinentes à Seção;
Art. 50 À Seção de Serviços Administrativos incumbe:
a) organizar diariamente as tabelas de serviço dos Taquigráfos, Taquigráfos-Revisores e Taquigráfos-Supervisores, de acordo com as instruções do Diretor;
b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho de Plenário para atualizar as tabelas, no caso de alterações;
c) recolher os “quartos” revistos pelos Taquigráfos-Revisores, organizar a íntegra dos discursos e falas da Presidência e encaminhá-los aos Supervisores;
d) recolher o trabalho revisto pelos Supervisores e entregá-lo ao diretor de Taquigrafia;
e) entregar aos oradores, quando solicitado, o texto dos discursos, para revisão;
f) providenciar o recolhimento dos discursos entregues à revisão dos oradores
g) providenciar as cópias dos discursos que se tornarem necessárias para a imprensa ou para os oradores;
h) dar conhecimento ao Diretor, findo o prazo estabelecido para a revisão dos oradores, discursos não devolvidos e providenciar a sua publicação, de acordo com as determinações da direção;
i) organizar a estatística dos trabalhos da Diretoria, para publicação após encerramento da Sessão Legislativa;
j) ter em boa guarda e conservação os livros de consulta necessários à Diretoria;
k) organizar as coleções do Diário do Congresso Nacional e de avulsos, para consulta;
l) receber, diariamente, dos auxiliares da Mesa os avulsos das matérias da Ordem do Dia e distribui-los ao Diretor, Taquígrafos, Revisores e Supervisores;
m) manter arquivo das cópias dos discursos não publicados;
n) manter em depósito o material de consumo necessário à Diretoria, dele suprindo os funcionários;
o) manter fichários, nominal e de assuntos, dos discursos e das falas da Presidências;
p) organizar listas, nominal e de assuntos, e estatística dos discursos proferidos para publicação após o encerramento da Sessão Legislativa;
q) gravar diariamente, as Sessões de Plenário;
r) manter arquivo do material gravado;
s) desempenhar outros serviços determinados pelo Diretor da Taquigrafia.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria de Publicações
Art. 51 A Diretoria de Publicações tem por finalidades a organização do documento e a divulgação dos trabalhos do Senado Federal.
Art. 52 A Diretoria de Publicações compete:
a) organizar em volumes, por ordem cronológica, de acordo com a orientação estabelecida pela Comissão diretora as Atas circunstanciadas das Sessões, a fim de constituírem os Anais do Senado;
b) providenciar a publicação dos Anais, fazendo-lhes a revisão, organizando-lhes os índices e acompanhando-lhes a impressão;
c) organizar os volumes de Documentos Parlamentares, cuja publicação seja julgada conveniente pela Comissão Diretora, providenciar sua impressão a fazer-lhes os índices e revisão;
d) organizar e fazer publicar, de acordo com a orientação da Mesa. Os Anais do Congresso Nacional, constantes das Atas das Sessões Conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
e) organizar outras publicações ordenadas pela Comissão Diretora;
f) fazer a revisão de outras publicações determinadas pelo Diretor-Geral;
g) manter registro de datas de encaminhamento dos originais à impressão, de recebimento de provas, devolução destas após a revisão, entrega definitiva dos impressos da publicação da matéria;
h) organizar os originais dos avulsos das matéria a serem submetidas ao pronunciamento do Plenário e daquelas que a Mesa determinar, encaminhá-los ao órgão impresso, proceder à revisão das respectivas provas e fiscalizar os trabalhos de impressão;
i) efetuar o recebimento dos avulsos, verificar o cumprimento da encomenda e distribuí-los;
j) providenciar a publicação, nos órgão oficiais ou em separata, dos trabalhos para esse fim recebidos dos outros serviços da Casa;
k) manter registro das datas de encaminhamento de origianais à repartição impressora, de recebimento de provas, de devolução destes após a revisão, de entrega definitiva dos impressos e da publicação no órgãos oficias;
l) conferir diariamente a matéria publicada no Diário Oficial do Congresso Nacional e providenciar sobre as retificações que se tornarem necessárias;
m) representar ao Diretor sobre irregularizações ou atrasos que se verifiquem nas publicações do Senado Federal.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria da Biblioteca
Art. 53 - A Diretoria da Biblioteca tem por finalidade zelar, organizar, manter, atualizar e enriquecer o acervo bibliográfico do Senado Federal e estabelecer intercâmbio com outras bibliotecas.
Parágrafo único - Esta Diretoria é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Seção de Classificação e Catalogação;
II - Seção de Referência Legislativa;
III - Seção de Administração;
Art. 54 - `A Seção de Catalogação e Classificação compete:
a) registrar, classificar e catalogar todo o material bibliográfico, livros, folhetos e publicações periódicas, entrados na Biblioteca, na conformidade dos sistemas, normas e regras universalmente adotados e previamente aprovados pelo Diretor;
b) organizar e manter, em relação aos livros e publicações periódicas, mediante fichas datilografadas e impressas, os seguintes católogos:
I - Dicionário ou Sistemático;
II - Topográfico;
III - Biobibliográfico ou de Identidade
IV - Aquisição;
V - Auxiliares;
c) organizar, em cada trimestre, a partir do início da Sessão Legislativa, um boletim bibliográfico, relativo às novas aquisições da Biblioteca;
d) promover periodicamente a publicação de um catálogo geral;
e) atender às consultas atinentes a obras e periódicos, prestando aos consulentes toda a assistência;
f) organizar listas bibliográficas para os Senadores, as Comissões e a Assessoria Legislativa;
g) fornecer à Seção de Administração, para fins de aquisição, indicações sobre livros e publicações periódicas solicitados pelos Senadores e órgãos do Senado Federal e que ainda constem do acervo da Biblioteca;
h) organizar mostruários das obras raras a listas correspondentes;
i) anotar as faltas existentes nas coleções de livros e periódicos e propor ao Diretor da Biblioteca as aquisições necessárias;
j) promover anualmente o inventário do acervo bibliográfico;
k) fazer a estatística diária dos trabalhos.
Art. 55 - À Seção de Referência Legislativa incumbe organizar e manter atualizados:
a) fichários de legislação por assunto;
b) fichários de legislação por ordem numérica;
c) ementários, volumes de leis, decretos, regulamentos, portarias e circulares da União e do Distrito Federal;
d) volumes do Diário do Congresso Nacional. Do Diário Oficial e dos Anais de ambas as Casas do Congresso Nacional;
e) fichários de jurisprudência administrativa da União;
f) fichários de jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário da União;
g) estatística diária dos trabalhos da Seção.
Art. 56 - À Seção de Administração incumbe:
a) manter correspondência com outras bibliotecas, para permuta de obras, periódicos, informações e fichas; com casas editoras e livrarias, para obtenção de esclarecimentos sobre obras, edições e coleta de preços; com órgãos culturais, para obtenção ou troca de informações;
b) organizar a lista de obras cuja aquisição seja considerada necessária pela autoridade competente;
c) promover a encadernação, restauração e conservação de obras, publicações e documentos;
d) promover a assinatura de periódicos, cujo recebimento seja considerado conveniente ou necessário;
e) promover a permuta de livros com outras bibliotecas ou entidades interessadas;
f) processar os empréstimos de livros a Senadores e funcionários da Secretaria, salvo as obras raras, volumes que integram coleções de enciclopédias, dicionários e publicações similares, os quais não poderão sair da Biblioteca;
g) organizar os registros necessários ao serviço de empréstimo, promovendo o recolhimento das obras, na forma prevista neste Regulamento;
h) fazer a estatítica do movimento da Biblioteca, reunindo dados para o relatório anual;
i) requisitar, com o “visto” do diretor, o material de consumo necessário aos trabalhos da Diretoria e guardá-lo fazendo a distribuição às seções;
j) fazer a distribuição dos Anais e outras publicações do Senado Federal às Bibliotecas, registrando para esse fim os volumes necessários;
k) fazer a estatística diária do movimento de empréstimos e consultas.
Art. 57 A Biblioteca manterá plantão permanente, de 9 às 13 horas, e, além do expediente normal, plantão especial, de acordo com as necessidades dos Serviços do Senado Federal.
Art. 58 - A freqüência à Biblioteca será permitida a pessoas estranhas ao Senado Federal, a juízo do Diretor e mediante prévia identificação.
Art. 59 - O prazo deferido aos Senadores e funcionários para a devolução de obras e demais publicações emprestadas será de quinze dias, prorrogável por mais dois períodos de oito dias.
§ 1º Esgotados esses prazos, o Diretor providenciará para que a obra seja restituída.
§ 2º O consultante ficará obrigado à indenização pelo extravio de obras sob sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO VI
Da Diretoria do Arquivo
Art. 60 - A Diretoria do Arquivo tem por finalidade a guarda e conservação dos documentos que serviram de base à elaboração legislativa, dos documentos, livros, papéis e processos do Senado Federal, já ultimados e a organização do documentário histórico da vida do Senado Federal e dos seus componentes, competindo-lhes:
a) receber os documentos e processos mandados arquivar; proceder ao exame de suas peças, promover a restauração das que estiverem dilaceradas; completar-lhes a numeração, se necessário; rubricar as que ainda não tiverem sido objeto dessa providência; anexar termo do arquivamento, proceder ao registro; classificação sistemática e arquivamento dos documentos;
b) organizar catálogos (índices) por assunto, onomástico e cronológico dos documentos de valor histórico;
c) organizar e oportunamente fazer publicar o catálogo dos documentos de valor histórico;
d) manter coleção do Diário Oficial e depósito do Diário do Congresso Nacional, bem como de avulsos e de outras publicações do Senado Federal;
e) proceder ao desarquivamento dos documenrtos e processos solicitados para consulta pelo Senadores e órgãos competentes da Casa e encaminhá-los aos requisitantes, mediante recibo;
f) atender às requisições, para fins de serviço, relativas ao Diário do Congresso Nacional, avulsos e outras publicações do Senado Federal, mantido sempre o mínimo de vinte exemplares;
g) organizar e manter em ordem o arquivo das Sessões Conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do art. 54 do Regimento Comum;
h) organizar e atualizar o arquivo especial relativo aos Senadores, do qual deverão fazer parte:
1 - cópias fotostáticas dos diplomas;
2 - retratos;
3 - dados bibliográficos;
4 - dados sobre sua atividade política e cultural;
5 - Dados sôbre sua atuação no Senado Federal;
i) elaborar o expediente da Diretoria;
j) prestar as informações solicitadas pelos órgãos da Casa, inclusive em processos;
k) expedir certidões de documentos recolhidos ao Arquivo, observadas as disposições aplicáveis do Regimento Interno;
l) cuidar da conservação dos documentos e publicações existentes dno Arquivo, promovendo, pêlos meios adequados, os seus expurgo periódico;
m) promover a restauração de documentos de valor histórico;
n) receber para arquivamento, no fim de cada legislatura e já devidamente encadernadas, as Atas do Senado Federal e das Comissões;
o) receber e arquivar, em invólucros lacrados e rubricados, as Atas das Sessões Secretas do Senado Federal e das Reuniões Secretas das Comissões;
p) receber e arquivar filmes cinematográficos, fotografias e gravações sonoras relativos ao Senado Federal e ao Congresso Nacional.
Art. 61 - Todos os documentos enviados à Diretoria do Arquivo deverão ser relacionados em duas vias e entregues, mediante recibo em uma das mesmas, passando antes pelo controle do Protocolo Geral para anotação. O órgãos que encaminhar os documentos ao Arquivo deverá fazer menção escrita do número de anexos que acompanham os processos.
Art. 62 - A reprodução de documentos ou cópia dos mesmos dependerá de requerimento devidamente justificado ao Diretor-Geral.
Art. 63 - Os documentos que instruírem petições ou representações dirigidas ao Senado Federal e que não tenham de ser enviados à Câmara dos Deputados serão recolhidos à Diretoria do Arquivo.
§ 1º - Tais documentos poderão ser restituídos a quem de direito, mediante despacho do 1º Secretário e recibo do interessado no próprio requerimento de restituição.
§ 2º - Os processos originários dos órgãos da Administração Pública, que instruírem proposições apreciadas pelo Senado Federal serão devolvidos às repartições de origem, desde que por elas solicitados, uma vez encerrada a tramitação da matéria.
Art. 64 - Ressalvado o disposto no artigo 257, parágrafo único, do Regimento Interno, os documentos definitivamente arquivados por despacho da Mesa, ou por determinação do seu andamento, só poderão ser desarquivados mediante requisição escrita do Membros da Mesa, do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Presidência, dos Diretores de Divisão e dos Diretores.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo poderão ser consultados, no Arquivo, pelos Senadores e pelos funcionários do Senado Federal em objeto de serviço.
Art. 65 - Será permitida a pesquisa em documentos arquivados por pessoas estranhas ao Senado Federal, mediante prévia identificação e a juízo do Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO VII
Da Assessoria Legislativa
Art. 66 - A Diretoria da Assessoria legislativa tem por finalidade prestar assistência técnica à Mesa, às Comissões, aos Senadores e aos órgãos da Secretaria, competindo-lhe:
a) estudar, de modo geral, a atividade legislativa do Congresso Nacional, com o fim de esclarecer os órgãos técnicos do Senado Federal sobre as matérias em curso;
b) estudar, de modo especial, os projetos submetidos as Comissões, a fim de sobre eles prestar aos respectivos Relatores e demais componentes desses órgãos a cooperação de que necessitarem;
c) proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos Senadores ou das Comissões, a estudos e pesquisas sobre determinados assuntos, para a eventual elaboração de projetos de lei a serem apresentados ao Senado Federal;
d) examinar as sugestões enviadas ao Senado Federal, à Mesa ou aos Senadores e por estes encaminhados ao seu estudo, informando sobre a conveniência e oportunidade de serem propostas ou adotadas as medidas nelas alvitradas;
e) realizar outros estudos e pesquisas, por determinação da Mesa;
f) reunir-se, periodicamente, no conjunto de seus integrantes, para o exame de proposições e assuntos legislativos que, pela sua natureza, o exigirem.
Titulo iii
Dos Funcionários
Capítulo i
Do Provimento e Vacância dos Cargos e Funções Gratificadas
Art. 67 - São cargos isolados, de provimento em comissão:
I - o de Diretor-Geral;
II - o de Secretário-Geral da Presidência.
Art. 68 - São cargos de carreira:
I - os de Oficial Legislativo;
II - os de Taquígrafo, Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo-Supervisor;
III - os de Oficial Bibliotecário;
IV - os de Oficial Legislativo;
V - os de Auxiliar de Portaria, os de Ajudante de Portaria e os de Porteiro;
VI - os de Motoristas;
VII - os de Motorista Auxiliar.
Art. 69 - São cargos isolados, de provimento efetivo:
I - os de Diretor de Divisão;
II - os de Diretor;
III - os de Assessor Legislativo;
IV - os de Redator;
V - os de Oficial da Ata;
VI - o de Médico;
VII - o de Oficial Arquivologista;
VIII - o de Almoxarife;
IX - o de Ajudante de Almoxarife;
X - o de Conservador de Documentos;
XI - o de Ajudante de Conservador de Documentos;
XII - o de Enfermeiro;
XIII - o de Chefe de Portaria;
XIV - o de Administrador do Edifício;
XV - o de Chefe do Serviço de Transportes;
XVI - o de Eletricista;
XVII - o de Eletricista-Auxiliar;
XVIII - os de Inspetor de Segurança;
XIX - os de Guarda de Segurança;
XX - o de Radiotécnico;
XXI - o de Radiotécnico-Auxiliar;
XXII - os de Auxiliar de Limpeza;
XXIII - os de Lavador de Automóvel;
Art. 70 - Os cargos da Secretaria do Senado Federal serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
Parágrafo único - O provimento de que tratam os itens III a VII obedecerá ao disposto no art. 85, letra c, do Regimento Interno.
Seção i
Da Nomeação
Art. 71 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou inicial de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargos isolados que, nos termos do art. 67, assim devam ser providos;
III - interinamente:
a) em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) para cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, para os quais não haja candidatos habilitados em concurso;
§ 1º - Os cargos deverão ser providos dentro de trinta dias da ocorrência da vaga, devendo, no mesmo prazo, ser abertas as inscrições de concurso, quando se tratar de cargos cujo provimento efetivo dependa dessa exigência.
§ 2º - Nenhuma nomeação interina poderá ser feita após o encerramento das inscrições em concurso.
§ 3º - O funcionário interino só poderá ter exercido no cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º - O ocupante interino do cargo, para cujo provimento efetivo seja exigida habilitação em concurso, será inscrito ex offício no primeiro que se realizar.
§ 5º - A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 6º - Aprovadas as inscrições, serão exoneradas os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º - O exercício interino do cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta o seu ocupante dessa exigência para nomeação efetiva, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 72 - A nomeação para os cargos cujo provimento dependa de concurso obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 73 - Compete à Comissão Diretora nomear e exonerar interinos.
Art. 74 - Será tornada sem efeito a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito, ainda, a nomeação se o nomeado for julgado incapaz no exame de capacidade física.
Art. 75 - A nomeação para os cargos isolados obedecerá às seguintes normas:
I - o de Diretor-Geral, por livre escolha, dentre os Diretores de Divisão e Diretores;
II - o de Secretário-Geral da Presidência, por livre escolha, dentre os funcionários do Senado Federal que possuam as condições necessárias ao exercício do cargo;
III - os de Diretor de Divisão, dentre os Diretores;
IV - os de Diretor:
a) da Diretoria da Taquigrafia, dentre os Taquígrafos-Supervisores e Revisores;
b) da Diretoria de Publicações, dentre os Redatores que contem mais de cinco anos no cargo;
c) da Diretoria da Assessoria Legislativa, dentre os Assessores Legislativos que contem mais de cinco anos no cargo;
d) da Diretoria da Biblioteca, dentre os Oficiais Legislativos e Oficiais Bibliotecários em final de carreira que contem mais de cinco anos no cargo;
e) da Diretoria do Arquivo, dentre os Oficiais Legislativos em final de carreira e o Oficial Arquivologista;
f) da Diretoria da Ata, dentre os Oficiais Legislativos em final de carreira e Oficiais da Ata com mais de cinco anos no cargo;
g) das demais Diretorias, dentre os Oficiais Legislativos da classe final de cerreira;
V - os de Assessor Legislativo e de Redator, mediante concurso;
VI - o de Médico, dentre possuidores de diploma expedido por faculdades oficiais ou equiparadas, que contem mais de cinco anos de exercício da profissão, possuam prática hospitalar e especialização em clínica médica;
VII - o de Chefe da Portaria, dentre os Porteiros;
VIII - o de Chefe do Serviço de Transportes, dentre os Motoristas;
IX - o de Enfermeiro, dentre portadores de diploma de enfermagem, expedido por estabelecimento oficial ou equiparado, que comprovem a prática da profissão por mais de dois anos;
X - o de Inspetor de Segurança, dentre os Guardas de Segurança;
XI - os demais, dentre candidatos possuidores da necessária habilitação, comprovada por documentos hábeis de prova prática de especialização, quando for o caso.
Art. 76 - Para os efeitos do artigo 85, letra e, do Regimento Interno, consideram-se cargos da Portaria e Garagem os de Chefe da Portaria, de Chefe do Serviço de Transportes, de Porteiro, Ajudante de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Motorista, Eletricista, Eletricista-Auxiliar, Lavador de Automóvel e Auxiliar de limpeza.
Subseção i
Dos Concursos
Art. 77 - Compete à Comissão Diretoria designar as comissões organizadoras dos programas dos concursos, aprovar as respectivas instruções, nomear as bancas examinadoras, determinar a data de realização das provas e homologar a classificação final dos candidatos.
§ 1º - As comissões organizadoras serão constituídas por dois funcionários e pelo 1º-Secretário, que as presidirá.
§ 2º - As bancas examinadoras serão compostas por um Senador, que as presidirá, e dois examinadores escolhidos, de preferência, entre os funcionários da Secretaria.
§ 3º - Das decisões das bancas examinadoras caberá recurso à Comissão Diretora, no prazo de trinta dias.
§ 4º - Uma vez realizadas as provas, a classificação final será homologada no prazo de noventa dias.
Art. 78 - As instruções deverão estabelecer:
a) os programas de cada matéria;
b) a natureza e especificação dos títulos;
c) os títulos eliminatórios;
d) os graus mínimos de habilitação em cada prova, ou em cada título e no conjunto;
e) os requisitos para a inscrição, inclusive os limites de idade;
f) o prazo de validade do concurso;
g) os prazos para as reclamações, perante a banca examinadora, em seguida à divulgação do resultado de cada prova;
h) os prazos para decisão da banca examinadora;
Art. 79 - Será exigido o certificado de conclusão de curso secundário, no ciclo colegial ou equivalente, dos candidatos aos concursos para provimento dos cargos de Taquígrafo, Oficial Legislativo e Oficial Bibliotecário.
Parágrafo único - Somente poderão inscrever-se no concurso de Redator os candidatos que possuírem diploma do curso superior, expedido por estabelecimento oficial ou equiparado.
Art. 80 - O concurso para provimento do cargo de Assessor Legislativo será de trabalhos e títulos.
Parágrafo único - Somente poderão inscrever-se, no concurso de que trata este artigo, os candidatos que possuírem diploma de Curso Superior, adequado à especialidade e expedido por estabelecimento oficial ou equiparado.
Art. 81 - Além das provas básicas de Português, Matemática, Corografia e História do Brasil, exigíveis em todos os concursos para cargos de carreira, serão eliminatórias, ainda, as seguintes:
I - Noções de Direito Constitucional, de Direito Civil e de Direito Administrativos, para Oficial Legislativo;
II - Datilopgrafia, para Auxiliar Legislativo;
III - Francês, Inglês e Taquigrafia, para Taquígrafo;
IV - Francês, Inglês e Biblioteconomia, para Oficial Bibliotecário.
§ 1º - No concurso para cargo isolado de Redator, serão eliminatórias as provas de Francês, Inglês e Técnica de Revisão;
§ 2º - Para o provimento dos cargos da Carreira de Oficial Bibliotecário será exigida a apresentação de diploma de conclusão do curso de Biblioteconomia, expedido por estabelecimento de ensino oficial.
Subseção ii
Da Posse
Art. 82 - Posse é a investidura em cargo ou função gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse em casos de promoção e reintegração.
Art. 83 - Só poderá ser empossado em cargo quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter bom procedimento;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - ter-se abilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência.
Art. 84 - É competente para dar posse o Diretor-Geral.
Parágrafo único - Tomarão posse perante o 1º-Secretário o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Presidência.
Art. 85 - Do termo de posse, assinado pela autoridade empossante e pelo funcionário, constarão o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições e a declaração de que foram satisfeitas as exigências do artigo 83.
Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 86 - O Diretor-Geral, ao dar posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 87 - A posse terá lugar no prazo de trinta dias contados da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
Art. 88 - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério do 1º-Secretário.
Subseção iii
Do Exercício
Art. 89 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 90 - Ao responsável pelo serviço para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 91 - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data de sua publicação ou daquela em que deveria ter sido decretada.
Art. 92 - O afastamento do funcionário para servir em outra repartição, por qualquer motivo, só se verificará mediante prévia autorização do Senado Federal para fim determinado e prazo certo, nunca superior a dois anos, prorrogáveis.
Art. 93 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários aos seus assentamentos individuais.
Art. 94 - O funcionário não poderá ausentar-se do País, para o estudo ou missão oficial, sem prévia autorização da Comissão Diretora.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não poderá exceder de quatro anos, só podendo ser repetida a permissão após o decurso de igual período.
Art. 95 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por um crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Art. 96 - O funcionário que, no desempenho de suas funções, receber ou pagar em moeda corrente não poderá entrar em exercício sem a prévia prestação de fiança, a qual poderá ser satisfeita em dinheiro, ou títulos da dívida pública, ou apólices de seguro fidelidade, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 1º - A fiança será arbitrada pela Comissão Diretora.
§ 2º - Não se admitirá levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
Seção ii
Da Promoção
Art. 97 - Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.
Art. 98 - A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final da carreira, em que será feita à razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que trata este artigo.
Art. 99 - As promoções serão realizadas dentro do prazo de trinta dias da data da ocorrência da vaga.
§ 1º - quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia imediato ao prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
§ 3º - Publicado o ato, a Diretoria do Pessoal providenciará a apostila da promoção no título do funcionário, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido decretada no prazo legal.
Art. 100 - À promoção, por merecimento, à classe intermediária de qualquer carreira só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
Art. 101 - Não poderá ser promovido o funcionário que não possua o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias efetivo exercício na classe.
§ 1º - Não se exigirá interstício quando nenhum dos integrantes da classe que concorrer à promoção o possua.
§ 2º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antigüidade.
Art. 102 - Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarada sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - Ao funcionário a quem cabia a promoção aplica-se o disposto no art. 99, § 1º.
Art. 103 - O funcionário, no exercício de mandato legislativo ou de outro cargo ou comissão fora do Senado Federal, só poderá ser promovido por antigüidade.
Art. 104 - O funcionário mais antigo na classe, no dia da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por este critério deva o cargo ser provido.
§ 1º - Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições deste artigo será indicado para a promoção por antigüidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.
§ 2º - Quando o número de vagas for igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos na lista de merecimento os funcionários mais antigos na classe.
Art. 105 - Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento.
Art. 106 - O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção por merecimento ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada ou se dos fatos que determinarem a suspensão preventiva resultar em pena mais grave que a repreensão.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, ou, no caso de suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave que a repreensão.
Art. 107 - As promoções serão efetuadas pela Comissão Diretora.
Subseção i
Da Promoção por Antigüidade
Art. 108 - A antigüidade será determinada pelo tempo de exercício do funcionário na classe a que pertencer, descontadas as faltas não relevadas, licenças e outros afastamentos, exceto os previstos nos artigos 244 e 302.
Art. 109 - Quando houver elevação do nível inferior de vencimentos de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I - os funcionários de classe inicial contarão a antigüidade que tiverem nessa classe, na data da fusão.
II - os funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade que tiverem na classe a que pertecerem, na data da fusão;
b) a antigüidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que houverem sido promovidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreiras.
Art. 110 - A antigüidade de classe será contada:
I - nos casos de nomeação, transferência, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir da data de sua publicação ou daquela em que deveria ter sido decretada.
Art. 111 - Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o funcionário de maior tempo na carreira; persistindo o empate, será preferido o funcionário de maior tempo de serviço no Senado Federal; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o maios idoso, sucessivamente.
§ 1º - Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, em órgãos de administração direta ou autárquica, sociedade de economia mista, ininterruptamente ou não, apurado à vista dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação obtida em concurso prestado para ingresso na carreira.
Art. 112 - Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antigüidade de classe e do desempate previsto no artigo anterior, não serão computados os afastamentos previstos no artigo 245, item IV.
Subseção ii
Da Promoção por Merecimento
Art. 113 - O merecimento de cada funcionário será apreciado pela Comissão de Promoções, segundo o preenchimento das condições previstas neste Regulamento.
Art. 114 - O merecimento é adquirido na classe; promovido, o funcionamento começará a adquirir o merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
Art. 115 - O merecimento do funcionário será apurado:
I - pela competência e discernimento demonstrados no exercício de suas atribuições;
II - pelo zelo funcional e disciplina;
III - pela assiduidade e pontualidade horária;
IV - pela lealdade.
§ 1º - Integram o zelo funcional os seguintes requisitos:
a) observância das normas legais, regimentais e regulamentares;
b) desempenho das tarefas com presteza e correção;
c) espírito de colaboração e de iniciativa revelado, inclusive, pela apresentação de trabalhos condizentes com o serviço;
d) discrição.
§ 2º - Caracterizam a disciplina:
a) obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
b) a urbanidade no trato com os superiores.
§ 3º - A assiduidade será determinada, durante a permanência do funcionário na classe, pelo tempo de efetivo exercício, sendo computado um ponto negativo para cada falta.
§ 4º - A falta de pontualidade horária será determinada pelo número de entradas-tarde, ou retiradas-cedo, além de cinco, adicionando-se umas às outras para a apuração do número de impontualidades de classe.
§ 5º - As condições previstas nos itens I, II e IV deste artigo definem propriamente o merecimento e serão apuradas de acordo com as respostas dadas pelos responsáveis pelos serviços ou titulares de Gabinete aos boletins de merecimento.
§ 6º - À Diretoria do Pessoal compete fornecer os elementos relativos às condições de assiduidade e pontualidade horária.
Art. 116 - O empate nas condições de merecimento será decidido em favor do funcionário que estiver em função de chefia; persistindo a igualdade, o desempate será, sucessivamente, em favor do funcionário de maior antigüidade na classe, na carreira, no tempo de serviço no Senado Federal, no serviço público federal e no serviço público.
Art. 117 - A Comissão de Promoções será constituída pelo Diretor-Geral, Diretores e Divisão e Diretores, todos com direito a voto.
§ 1º - Participará também dos trabalho da Comissão, com direito a voto, o Secretário-Geral da Presidência, quando as funções normais do seu cargo o permitirem.
§ 2º - A Comissão de Promoções será presidida pelo Diretor-Geral e, em sua falta, sucessivamente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelos Diretores de Divisão e Diretores mais idosos.
Art. 118 - À Comissão de Promoções incube:
a) apurar o merecimento dos funcionários à vista dos boletins de mereciemnto e elementos devidamente registrados nos respectivos assentamentos e, ainda, mediante informações consideradas indispensáveis;
b) organizar as listas tríplices dos candidatos à promoção por merecimento, encaminhando-as à Comissão Diretora;
c) opinar sobre os recursos e reclamações de funcionários em assunstos atinetes a promoções por merecimento, no prazo de dez dias;
d) informar os recursos interpostos à Comissão Diretora sobre a classificação por antigüidade.
Art. 119 - A Comissão de Promoções iniciará suas atividades nos três dias imediatamente seguintes à instalação dos trabalhos do Senado Federal, interrompendo-as, caso julgue necessário, no recesso parlamentar.
Art. 120 - À Comissão de Promoções cabe estabelecer, em sua primeira Reunião Ordinária, as normas necessárias à execução de seus encargos, submetendo-as, após, à aprovação da Comissão Diretora.
Subseção iv
Do Processamento das Promoções
Art. 121 - As promoções serão informadas:
I - por antigüidade, pela Diretoria do Pessoal;
II - por merecimento, pela Comissão de Promoções.
Art. 122 - À Diretoria do Pessoal cabe:
a) indicar os funcionários que devam ser promovidos por antigüidade, pela ordem da respectiva classificação;
b) publicar, em abril de cada ano, a classificação geral dos funcionários, por ordem de antigüidade de classe, mencionando os dados referentes ao desempate, de acordo com os elementos colhidos até trinta e um de dezembro do ano anterior.
§ 1º - Esta classificação será atualizada em relação a cada vaga.
§ 2º - O funcionário que se julgar prejudicado poderá reclamar dentro de cinco dias da data da publicação, junto à Diretoria do Pessoal. Julgada improcedente a reclamação, caberá recurso, devidamente informado pela Comissão de Promoções, à Comissão Diretora, no prazo de vinte dias da decisão da Diretoria. Esgotando o prazo ou julgado o recurso, a antigüidade na classe tornar-se-á definitiva, não podendo ser objeto de revisão.
§ 3º - Na reclamação contra determinada lista de antigüidade, não produzirá qualquer efeito alegação referente a tempo de serviço de outrem, já computado em lista anterior e contra a qual o funcionário não reclamou em tempo oportuno ou teve indeferida a sua reclamação.
Art. 123 - Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, a Diretoria do Pessoal solicitará, dentro de dez dias, aos responsáveis pelos serviços, os boletins de merecimento que deverão ser preenchidos, inclusive com a assinatura do interessado, ao tomar ciência de suas notas, e encaminhados ao Presidente da Comissão de Promoções.
§ 1º - Antes de completados vinte dias da verificação da vaga, o Presidente da Comissão de Promoções convocará os demais membros da Comissão, apresentando-lhes as informações recebidas.
§ 2º - A Comissão de Promoções poderá solicitar informações complementares aos responsáveis pelo preenchimento dos boletins de merecimento, inclusive aos chefes de seção.
§ 3º - A Comissão de Promoções indicará à Comissão Diretora três nomes para cada vaga a ser preenchida.
§ 4º - Ocorrendo outras vagas, os nomes que integravam a lista anterior figurarão nas subseqüentes, salvo se houver o funcionário incorrido em desmerecimento.
§ 5º - Da organização das listas de promoção por merecimento caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, para a Comissão Diretora.
SEÇÃO III
Da Transferência
Art. 124 - A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - ex offício, no interesse da administração.
§ 1º - A transferência, a pedido, para o cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º - As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 125 - Caberá a transferência:
I - de uma para outra carreira de denominação diversa;
II- de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º - A transferência a pedido fica condicionada à habilitação em provas especiais.
Art. 126 - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
Art. 127 - O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe e no cargo isolado.
Art. 128 - A transferência por permuta será processada por pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta Seção.
SEÇÃO IV
Da Reintegração
Art. 129 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.
§ 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se este houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 3º - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.
Art. 130 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
SEÇÃO V
Da Readmissão
Art. 131 - Readmissão é o reingresso no serviço do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço anterior.
§ 2º - A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
§ 4º - Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 132 - Aproveitamento é o reingresso no serviço do funcionário em disponibilidade.
§ 1º - Será obrigatório o aproveitamento de funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º - O aproveitamento dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
§ 4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
§ 5º - Provada a incapacidade definitiva na inspeção médica referida no parágrafo anterior, será o funcionário aposentado.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 133 - Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 134 - Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
Parágrafo único - A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante redução das atribuições inerentes ao cargo em que o funcionário estiver investido ou através de transferência.
SEÇÃO IX
Das Funções Gratificadas
Art. 135 - Função gratificada é a retribuição pelo exercício de encargos de chefia, de Gabinete e outros legalmente criados.
Art. 136 - Ressalvado o disposto nos arts. 47, v, 50, e, e 51, j e k, do Regimento Interno, as funções gratificadas serão providas por ato do Diretor-Geral.
Parágrafo único - As funções gratificadas de Chefe de Seção serão preenchidas por indicação do titular da respectiva Diretoria.
Art. 137 - As funções gratificadas são privativas dos funcionários do Senado, salvo as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete.
Parágrafo único - A função gratificada de Chefe do Serviço de Segurança será exercida por um dos inspetores de Segurança.
SEÇÃO X
Das Substituições
Art. 138 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia e de funções gratificadas, caso necessário ao serviço.
Parágrafo único - Será remunerada a substituição que ultrapassar o prazo de trinta dias.
Art. 139 - As substituições serão feitas com observância das seguintes normas:
1 - Por designação da Comissão Diretora:
a) a do Diretor-Geral, dentre os Diretores de Divisão e Diretores;
b) a do Secretário-Geral da Presidência, dentre os funcionários do Senado que possuem condições necessárias ao exercício do cargo;
c) a de Diretor de Divisão, dentre os Diretores;
d) a de Diretor, dentre os funcionários da última classe da carreira principal, ou de cargo isolado, com direito a acesso ao cargo de Diretor, por indicação do Diretor-Geral.
2 - por designação do 1º - Secretário:
a) a de Chefe da Portaria, pelo Porteiro ou, na ausência deste, por Ajudante de Porteiro;
b) o do Administrador do Edifício, dentre os Porteiros;
c) a do Chefe do Serviço de Transportes, dentre os motoristas;
d) a de Chefe do Serviço de Segurança, dentre os Inspetores de Segurança;
e) a de Radiotécnico, pelo Radiotécnico-Auxiliar;
f) a de Almoxarife, pelo Ajudante de Almoxarife;
g) a de Conservador de Documentos, pelo Ajudante de Conservador de Documentos;
h) a de Eletricista, pelo Eletricista-Auxiliar.
3 - Por designação do Diretor-Geral, os Chefes de Seção, dentre os funcionários da Diretoria a que pertencer a Chefia, por indicação do respectivo titular.
4 - Pela forma e por designação das autoridades mencionadas nos artigos 47, v, 50, e, e 5l, j, e k, do Regimento Interno, o pessoal dos Gabinetes.
SEÇÃOXI
Da Vacância
Art. 140 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo;
VI - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - ex offício, quando se tratar de cargo em comissão;
§ 2º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
§ 3º- A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação da resolução que criar o cargo;
III - do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir, ou extinguir cargo excedente, cuja dotação orçamentária permitir o preenchimento do cargo vago;
IV - da posse em outro cargo.
§ 4º - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex offício, ou por destituição.
CAPÍTULO II
Da Lotação
Art. 141 - A lotação dos funcionários obedecerá sempre às necessidades do serviço e será feita ex offício, na seguinte ordem: da Secretária-Geral da Presidência e das Divisões, pelo Diretor-Geral; das Diretorias e Serviços subordinados, pelos Diretores de Divisão; das Seções, pelos Diretores.
Art. 142 - Salvo na hipótese presente no art. 191, não serão designados para serviços diversos daqueles em cuja finalidade esteja compreendida a natureza das atribuições respectivas os ocupantes dos cargos de Assessor Legislativo; Médico; Taquígrafo-Supervisor; Taquígrafo-Revisor; Taquígrafo; Redator; Oficial Bibliotecário; Oficial Arquívologista; Administrador do Edifício; Conservador de Documentos; Ajudante de Conservador de Documentos; Enfermeiro; Almoxarife; Ajudante de Almoxarife e Motorista.
Art. 143 - A lotação dos Gabinetes, correspondente ao número de funções gratificadas, será a seguinte:
1 Secretário Particular;
1 Oficial e
3 Auxiliares, nos Gabinetes do presidente, do Vice-presidente e do Líder da Maioria;
1 Secretário Particular;
1 Oficial e
2 Auxiliares, nos Gabinetes do 1º - Secretário e do Líder da Minoria;
1 Secretário Particular;
1 Auxiliar, nos Gabinetes dos Secretários e dos Suplentes;
1 Secretário e
1 Auxiliar no Gabinete do Diretor-Geral.
Art. 144 - Será designado um Auxiliar para servir a cada Senador, na conformidade de sua preferência.
Art. 145 - É vedada a designação de funcionários para servir em Gabinete ou a Senador, mesmo a título precário, além da lotação respectiva.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art. 146 - O tempo normal de trabalho a que estão sujeitos os servidores do Senado federal é de seis horas diárias, nos dias úteis, excetuados os sábados.
Art. 147 - Nos dias de funcionamento normal do Senado Federal, o expediente terá início:
a) às 13 horas, para o funcionalismo em geral;
b) às 14 horas, para o pessoal da Diretoria da Taquigrafia, ou, nas Sessões extraordinárias, meia hora antes do seu início;
c) às 12 horas, para os servidores da Portaria.
§ 1º - Para os funcionários a serviço de Gabinete, o horário será estabelecido pelos respectivos titulares.
§ 2º - Para os servidores encarregados da limpeza, o horário será estipulado pelo Diretor-Geral.
§ 3º - Para os motoristas, o horário será estipulado pelo Chefe do Serviço de Transportes, de acordo com as instruções das autoridades a cuja disposição estiverem os automóveis.
Art. 148 - Quando houver expediente pela manhã, os funcionários para ele escalados pelo respectivo responsável deverão apresentar-se meia hora antes da marcada para o início dos trabalhos. Findo o trabalho matinal, conceder-se-ão, sempre que possível, duas horas para o almoço, devendo o funcionário regressar ao serviço a fim de completar o número de horas regulamentares.
Art. 149 - Os plantões da Biblioteca obedecerão, de preferência, ao sistema de rodízio.
Art. 150 - Para as Sessões Extraordinárias só serão convocados os funcionários que tiverem comparecido á Sessão Ordinárias do mesmo dia.
Art. 151 - O pessoal lotado na Diretoria da Taquigrafia deverá permanecer em serviço até que o Diretor declare encerrados os trabalhos.
Art. 152 - Durante o período de recesso do Poder Legislativo, o expediente terminará às 16 horas, podendo ser prorrogado pelo Diretor-Geral, atendida a necessidade do serviço.
Art. 153 - Na ausência dos respectivos titulares, o pessoal lotado nos Gabinetes ficará submetido ao horário normal de trabalho da Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Freqüência
Art. 154 - A freqüência dos servidores do Senado Federal será registrada:
a) quanto aos lotados nas Diretorias e Serviços, perante os respectivos responsáveis, com as seguintes exceções:
1 - os em serviço na Portaria, perante o Chefe da Portaria;
2 - os do Serviço de Transportes, perante o respectivo Chefe;
3 - os da Limpeza, perante o Administrador do Edifício.
b) quanto aos dos Gabinetes, perante os respectivos titulares.
§ 1º - Estão isentos de ponto o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, os Diretores de Divisão e os Diretores.
§ 2º - Quando as conveniências do Serviço o exigirem, os responsáveis pelo mesmo poderão retardar, pelo prazo necessário, o encerramento do ponto dos funcionários sob sua direção.
Art. 155 - Os responsáveis pelo registro do ponto enviarão à Diretoria do Pessoal, quinzenalmente, boletins de freqüência indicando, quanto a cada funcionário:
1) dias de comparecimento;
2) faltas;
3) entradas depois da hora regulamentar, com a especificação do tempo de atraso;
4) saídas antecipadas, com registro do tempo de antecipação;
5) licença, férias, nojo, gala e outros casos de ausência previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - O levantamento do ponto da última quinzena de cada mês registrará a freqüência até o seu último dia.
Art. 156 - O ponto será aberto quinze minutos antes e encerrado quinze minutos depois da hora estipulada para o início do expediente.
§ 1º - O ponto será assinado e rubricado em cada Diretoria ou Serviço.
§ 2º - Uma vez encerrado o ponto de entrada, o livro será recolhido pelo responsável, sendo franqueado à rubrica dos funcionários depois de findo o expediente.
Art. 157 - O desconto em virtude de faltas interpoladas abrangerá os domingos e feriados, se estes ficarem compreendidos entre duas faltas.
Art.158 - As faltas justificadas por motivo de gala ou nojo corresponderão a oito dias úteis.
Art. 159 - Não é permitido o abono de faltas por motivo de serviço externo.
Art. 160 - Ao Diretor-Geral da Secretaria compete:
1 - dirigir e fiscalizar, com o auxílio dos Diretores de Divisão, Diretores e Chefes de Serviço, as atividades da Secretaria, sob a superintendência do 1º - Secretário;
2 - observar e fazer observar as disposições regulamentares e legais, as determinações da Comissão Diretora e do 1º - Secretário;
3 - manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados e impor-lhes penas disciplinares;
4 - dar posse e exercício aos servidores;
5 - designar os funcionários que devam servir nos diversos setores da Secretaria;
6 - secretariar as reuniões da Comissão Diretora;
7 - prestar colaboração ao Presidente da Comissão Diretora na elaboração do seu relatório;
8 - providenciar quanto ao expediente da Comissão Diretora, inclusive na parte relativa à publicação das suas deliberações;
9 - despachar as petições dirigidas à Secretaria, depois de informadas pelos órgãos competentes;
10 - autenticar os papéis e as certidões passadas pelas Diretorias e Serviços;
11 - julgar as justificações das faltas dos funcionários;
12 - aprovar as indicações dos Chefes de Seção e seus substitutos;
13 - mandar anotar nos assentamentos individuais as irregularidades de comportamento dos funcionários e fazer cancelar tais anotações, quando houver deliberação que as torne sem efeito;
14 - representar à Comissão Diretora, por intermédio do 1º - Secretário, contra as faltas dos funcionários;
15 - atender aos pedidos de informações solicitados pelos órgãos do Senado Federal e pelos Senadores;
16 - ser o órgão de ligação entre a Secretaria e a Comissão Diretora, por intermédio do 1º - Secretário;
17 - abrir a correspondência destinada ao Senado Federal, dando-lhe o devido destino, salvo a de natureza sigilosa;
18 - conceder licença aos funcionários;
19 - comunicar à Comissão Diretora as vagas verificadas no Quadro da Secretaria;
20 - assinar as folhas de pagamento;
21 - ordenar as despesas da Secretaria até Cr$20.000,00 e outras maiores, estas de acordo com as instruções da Comissão Diretora ou do 1º - Secretário;
22 - receber do Tesouro Nacional, requisitadas pelo 1º - Secretário, as dotações orçamentárias da Secretária, inclusive ajuda de custo dos Senadores, recolhendo-as ao Banco do Brasil ou à caixa Econômica, a juízo da Comissão Diretora;
23 - apresentar ao Vice-Presidente, mensalmente, um balancete com a demonstração das quantias recebidas e despendidas, e do saldo existente em Caixa;
24 - apresentar trimestralmente um balancete à Comissão Diretora;
25 - apresentar à Comissão Diretora, no começo do ano, a proposta do orçamento do Senado Federal para o exercício seguinte;
26 - rubricar os livros necessários a serviços de Contabilidade e Almoxarifado;
27 - corresponder-se com as repartições, autoridades e autarquias, quando não couber ao Presidente ou ao 1º - Secretário a assinatura do expediente;
28 - promover a inclusão do saldo do exercício nas contas de “resto a pagar”;
29 - promover, ao fim de cada exercício, o levantamento dos saldo das contas de depósito do Banco do Brasil e fazer o recolhimento desses saldos à Caixa Econômica;
30 - prorrogar ou antecipar e encerrar o expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
31 - convocar funcionários para serviços extraordinários;
32 - fornecer ao Secretário-Geral da Presidência, ao fim de cada Sessão Legislativa, as estatísticas dos serviços;
33 - servir de elemento de articulação administrativa com a Câmara dos Deputados;
34 - mandar anotar nos assentamentos individuais dos funcionários os elogios de caráter funcional relacionados com as atividades destes na Secretaria do Senado;
35 - conceder salário-família, à vista de documentos hábeis, e licença especial;
36 - assinar os pedidos de compra de material, os quais, extraídos em três vias, serão registrados e processados pela Diretora de Contabilidade;
37 - conceder licença para tratamento de saúde até trinta dias e prorrogá-la, no período de recesso do Senado Federal, por igual prazo.
Art. 161 - Ao Secretário-Geral da Presidência compete, além de outras incumbências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Senado Federal:
1ª - Assessorar a Mesa, cumprindo-lhe:
a) comunicar ao Presidente a hora da abertura da Sessão, o número de Senadores presentes e dos que forem comparecendo depois de iniciados os trabalhos;
b) preparar o expediente a ser lido na Sessão;
c) fornecer ao Presidente os avulsos das matérias constantes da ordem do Dia;
d) estudar as proposições da ordem do Dia, anotando-lhes o andamento a que estiverem sujeitas, assinalando os pontos sobre os quais devam incidir as votações e o processo a ser adotado nestas, indicando as proposições principais e acessórias, os pareceres, os relatórios e fornecendo quaisquer outros elementos para facilitar as consultas ao Plenário;
e) fazer registrar em livro próprio e indicar ao Presidente os oradores inscritos para ocupar a tribuna à hora do Expediente, durante a ordem do Dia e depois desta;
f) acompanhar as reclamações e questões de ordem formuladas e prestar ao Presidente os esclarecimentos necessários à sua solução;
g) estudar, por incumbência do Presidente, qualquer matéria afeta ao conhecimento da Mesa;
h) auxiliar o Presidente na organização da Ordem do Dia;
i) verificar se os papéis presentes à mesa estão em termos de ser encaminhados;
j) ter sob a sua guarda, para encaminhamento à Mesa, os originais das matérias incluídas ou a serem incluídas na Ordem do Dia, devolvendo-as, logo que tenham solução definitiva, ao órgão competente, para o devido destino;
k) preparar os despachos ordenados pelo Presidente;
2ª - receber, abrir e submeter ao Presidente a correspondência oficial a este dirigida e providenciar para o preparo das respostas;
3ª - submeter ao Presidente o expediente que deva receber a sua assinatura, bem como os autógrafos destinados à promulgação, à sanção ou à Câmara dos Deputados;
4ª - prestar colaboração na feitura do Relatório da Presidência;
5ª - representar, em atos oficiais externos, o Presidente, quando este o determinar;
6ª - servir de intermédio entre a Presidência e a Secretaria do Senado Federal, encaminhando os papéis e providenciando, junto aos órgãos competentes, sobre o seu andamento, de acordo com as instruções recebidas;
7ª - organiza e, no fim da legislatura, a consolidação das modificações feitas no Regimento, providenciando, por intermédio da Diretoria de publicações, a sua reimpressão durante o interregno das Sessões;
8ª - dirigir os serviços da Secretaria-Geral da Presidência;
9ª - supervisionar os serviços Auxiliares do Plenário;
10ª - solicitar do Diretor-Geral a designação de funcionários de sua escolha para os trabalhos que superintende;
11ª- estabelecer a escala de férias dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência;
12ª - abrir e fechar o ponto dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência;
13ª - opinar sobre os pedido de justificação de faltas dos funcionários da Secretaria-Geral da Presidência e dos Serviços Auxiliares do Plenário;
14ª - requisitar ao Almoxarifado, mediante recibo, o material necessário aos serviços da Secretaria-Geral da Presidência;
15ª informar sobre a conveniência do agastamento dos seus subordinados, em virtude de licença especial, licença para o trato de interesse particular e transferência;
16ª pedir ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades aos seus subordinados;
17ª organizar a escala dos funcionários da Secretaria-Geral da Previdência e dos Serviços Auxiliares do Plenário que devam ser convocados para serviços extraordinários;
18ª - requisitar do Arquivo os projetos e documentos necessários à consulta da Mesa
Art. 162. – Ao Diretor de Divisão incumbe:
a) dirigir os serviços da Divisão para a qual tenha sido designado pelo 1º - Secretário;
b) substituir o Diretor-Geral nos seus impedimentos;
c) ser o elemento de ligação entre as Diretorias e o Diretor-Geral;
d) prestar colaboração ao Diretor-Geral, nas atividades inerentes ao seu cargo;
e) representar ao Diretor-Geral sobre as necessidades dos serviços nos setores de suas atribuições;
f) fiscalizar os serviços subordinados à sua Divisão, comunicando ao Diretor-Geral qualquer irregularidade observada na execução dos mesmos;
g) distribuir, por Diretorias ou Serviços que lhe sejam subordinados, os funcionários designados para a Divisão pelo Diretor-Geral;
h) distribuir, por Diretorias ou Serviços que lhe sejam subordinados, os funcionários designados para a Divisão pelo Diretor-Geral;
i) encaminhar ao Diretor-Geral , ao fim de cada Sessão Legislativa, as estatísticas dos serviços de sua Divisão.
Art. 163 – Ao Diretor cabe:
a) dirigir os serviços da sua Diretoria;
b) substituir o Diretor-Geral de Divisão sobre as falhas que se verificarem na Diretoria a seu cargo e propor as providências necessárias para saná-las;
c) representar ao Diretor de Divisão sobre as falhas que se verificarem na Diretoria a seu cargo e propor as providências necessárias para saná-las;
d) ter sob sua guarda o livro de ponto da Diretoria e fiscalizar o registro diário de comparecimento dos funcionários;
e) opinar sobre os pedidos de justificação de faltas dos funcionários de sua Diretoria;
f) fornecer à autoridade competente as informações solicitadas em matéria de serviço;
g) representar ao Diretor de Divisão sobre as faltas dos seus subordinados;
h) requisitar ao Almoxarifado, mediante recibo, o material necessário aos serviços;
i) executar e fazer executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor de Divisão, dentro da sua competência e das finalidades da sua Diretoria;
j) informar sobre a conveniência do afastamento dos seus subordinados em virtude de licença especial, licença para trato de interesses particulares e transferências;
k) representar ao Diretor da Divisão sobre as alterações que se tornem necessárias na lotação da sua Diretoria;
l) organizar, de acordo com os Chefes de Seção, quando os houver, a escala dos funcionários que devam ser convocados para serviços extraordinários;
m) providenciar a organização da estatística dos trabalhos da Diretoria e encaminhá-la , ao fim da Sessão Legislativa, ao Diretor de Divisão;
n) organizar, na última quinzena de cada Sessão Legislativa, a escala de férias do pessoal , submetendo-a ao respectivo Diretor de Divisão;
o) cumprir e fazer observar as disposições legais e regulamentares;
p) representar ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor de Divisão , quanto a irregularidades verificadas em sua Diretoria, propondo as medidas que julgar convenientes;
q) manter ambiente favorável ao aperfeiçoamento dos serviços e à obtenção de melhor rendimento do trabalho individual;
r) organizar escalas de plantão e designar o funcionário responsável durante esse período;
s) indicar ao Diretor-Geral nomes para a função de Chefe de Seção ou substituto;
t) promover o inventário do material permanente da Diretoria;
u) solicitar, por intermédio da Diretoria do Pessoal, visita médica domiciliar aos seus subordinados, quando não comparecerem ao serviço por motivo de doença;
v) distribuir o pessoal pelas Seções , de conformidades com as suas aptidões e a conveniência do serviço;
x) requisitar do Arquivo os projetos e documentos necessários à consulta dos Serviços da Diretoria.
Art.164- Ao Chefe de Seção incumbe:
a) dirigir os serviços da Seção a seu cargo;
b) fiscalizar a presença dos funcionários sob sua chefia;
c) representar ao Diretor sobre a concessão de licença especial ou para trato de interesse particular dos funcionários sob sua chefia;
d) representar ao Diretor sobre as faltas dos funcionários e incidentes que ocorram na Seção;
e) manter a ordem e a disciplina nos Serviços;
f) ser o intermediário entre a Seção e o Diretor.
Art. 165- Ao Taquígrafo-Supervisor cabe:
a) prestar assistência ao Diretor da Taquigrafia na supervisão dos debates e trabalhos executados pelos funcionários;
b) rever os discursos e as falas da Presidência em sua integra, tendo em vista o sentido de unidade que devam manter;
c) observar o funcionamento dos serviços sugerindo providências para melhor rendimento;
d) superintender a ordem e a disciplina de seu setor;
e) velar pela exatidão das citações regimentais constantes do apanhamento e das falas da Presidência;
f) reunir quinzenalmente os Taquígrafos-Revisores para orientação do serviço.
Art. 166 – Ao Taquigrafo-Revisor compete:
a) rever o trabalho dos Taquígrafos de seu quarto de serviço, corrigi-lo , rubricá-lo e encaminhá-lo aos Taquígrafos-Supervisores;
b) prestar auxílio aos Taquígrafos de seu quarto de serviço quando solicitado e entender justificável;
c) reunir quinzenalmente os Taquígrafos para orientação do serviço.
Art. 167- Ao Taquígrafo incumbe:
a) o apanhamento dos trabalhos das Sessões do Senado Federal, na forma estabelecida pelo Diretor da Taquigrafia, e das Reuniões das Comissões para as quais for escalado;
b) fazer as ligações dos quartos de serviço, incluir as leituras e sujeitá-las à revisão dos Taquígrafos-Revisores;
c) recorrer ao Taquígrafo-Revisor que o acompanhou e, no caso de divergência , ao Taquígrafo-Supervisor.
Art. 168 – Ao Oficial Legislativo compete:
a) executar as trabalhos da Secretaria que lhe forem distribuídos pelo Diretor ou Chefe a que esteja subordinado;
b) colaborar na execução de outros serviços na Diretoria;
c) secretariar as Comissões para que for designado;
d) desempenhar , quando designado, as funções de Oficial ou Auxiliar de Gabinete;
e) fornecer dados para a estatística dos trabalhos a seu cargo;
f) conferir os trabalhos datilográficos;
g) oferecer ao Diretor sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 169 – Ao Assessor Legislativo compete a execução dos trabalhos atribuídos à Assessoria Legislativa, discriminados no art. 63 deste Regulamento.
Art. 170 – O Médico tem por encargo:
a) prestar assistência aos Senadores e aos funcionários do Senado Federal, em qualquer dependência do edifício, durante as horas do funcionamento da Casa;
b) examinar, em seus domicílios , quando o Diretor-Geral o ordenar, e sem prejuízo das suas funções normais , os funcionários que deixarem de comparecer ao expediente sob a alegação de doença, bem como os que por esse motivo tiverem necessidade de se retirar do serviço;
c) examinar os funcionários que, por motivo de doença, necessitem de licença, fornecendo-lhes atestado em que, sem quebra do segredo profissional, se declare o tempo indispensável ao tratamento;
d) tomar parte, sempre que possível , nas juntas médicas que se constituírem para exame de funcionários, subscrevendo, com os demais membros da junta, os respectivos laudos;
e) prestar à Comissão Diretoria e ao Senado Federal os informes que lhe forem solicitados, pertinentes ao Serviço Médico da Casa;
f) organizar a estatística dos trabalhos do Serviço;
g) requisitar ao Diretor-Geral o material necessário ao Serviço ;
h) dirigir o trabalho do Enfermeiro.
Art. 171 – Ao Enfermeiro cabe o desempenho dos trabalhos inerentes à sua profissão, de acordo com a orientação do Médico;
Art. 172- Ao Oficial Bibliotecário compete o desempenho das funções inerentes à sua especialização, na Diretoria da Biblioteca, de acordo com o respectivo Diretor;
Art. 173 – Incumbe ao Oficial Arquivologista, observadas as normas determinadas pelo Diretor de Serviço, executar os trabalhos inerentes `sua especialização.
Art. 174 – Ao Oficial da Ata compete a redação da Ata, quer sucinta, quer circunstanciada.
Art. 175 – Ao Redator cabe, além de outros encargos inerentes às suas funções e que lhe forem atribuídos pelo Diretor, a revisão de provas de discursos, pareceres, avulsos, e relatórios, bem como a redação e revisão dos índices dos Anais.
Art. 176 – Ao Administrador do Edifício compete:
a) superintender os trabalhos de limpeza do Edifício , conservação do material permanente e objetos de arte, ressalvados os que estejam sob a responsabilidade de outrem;
b) superintender o funcionamento dos serviços de elevadores, ampliação de som, luz, telefones, aparelhos elétricos em geral, instalações sanitárias e de gás;
c) colaborar na fiscalização das obras e consertos que ser realizem no Edifício;
Art. 177 – Ao Ajudante do Administrador do Edifício compete auxiliar o Administrador no desempenho das respectivas atribuições e substituí-lo nos impedimentos.
Art. 178 – Incumbe ao Almoxarife, com o auxílio do seu Ajudante;
a) receber e manter em depósito o material adquirido, verificar a sua qualidade, quantidade e preço, em confronto com as faturas e guardá-lo classificadamente, de modo a serem os pedidos atendidos com presteza;
b) atender aos pedidos de material feitos por escrito pelas Diretoria, depois de visados pelo Diretor da Contabilidade, entregando-os mediante recibo;
c) solicitar, em tempo, o suprimento do material a esgotar-se;
d) manter em dia, de acordo com instruções do Diretor, a escrituração do material em depósito;
e) prestar contas , ao Diretor, do estoque confiado a sua guarda e do estado da escrituração;
f) apresentar, ao fim de cada ano, o balanço do Almoxarifado e as listas de material em estoque e do fornecido e recebido durante o ano.
Art. 179 – Ao Auxiliar Legislativo incumbe, predominantemente, a execução de trabalhos datilográficos, sem prejuízo de outros que lhe atribuam os responsáveis pelos respectivos serviços.
Art. 180- Ao Conservador de Documentos, com o auxílio do seu Ajudante, compete:
a) verificar , permanentemente, quais os volumes necessitados de encadernação , reencadernação, lavagem, técnica e desinfecção , dando ciência ao Diretor da Biblioteca;
b) promover e dirigir freqüente trabalho de limpeza nos volumes e estantes;
c) realizar a lavagem técnica dos volumes sujos;
d) restaurar livros e documentos, assim como imunizá-los e desinfetá-los;
e) atender aos encargos de sua profissão em outros setores da Secretaria, quando o determine o Diretor-Geral.
Art. 181 – Ao Chefe da Portaria cabe:
a) dirigir os seviços da Portaria;
b) fazer a distribuição dos funcionários da Portaria pelos serviços da Casa, de acordo com as necessidades, durante o expediente da Secretaria, determinando-lhes as tarefas e fiscalizando-lhes a ação;
c) fiscalizar a entrada e saída dos objetos;
d) auxiliar o policiamento interno;
e) superintender a entrega da correspondência destinada aos Senadores que não a recebem na Agência Postal-Telegráfica, bem como aos órgãos e funcionários da Casa;
f) superintender a entrega do expediente externo;
g) efetuar pequenas despesas de pronto-pagamento, com as verbas que lhe forem confiadas pelo Diretor-Geral, prestando contas de sua aplicação.
Art. 182 – Ao Porteiro incumbe:
a) abrir as portas do Senado Federal nas horas determinadas pelo Diretor-Geral e fechá-las após o término dos trabalhos do dia e a retirada dos Senadores e funcionários;
b) atender às pessoas estranhas que se destinem às tribunas e galerias, bem como às que desejem avistar-se com os Senadores e funcionários;
c) auxiliar o serviço de entrega interna da correspondência;
d) protocolar e encaminhar a correspondência a expedir;
e) hastear e recolher a Bandeira.
Art. 183 – Ao Ajudante de Porteiro compete:
a) auxiliar o Chefe da Portaria e os Porteiros em todas as sua atribuições;
b) auxiliar, nos trabalhos pertinentes ao pessoal da Portaria, os serviços dos Gabinetes, Comissões, Plenário, Diretoria e Seções, de acordo com as determinações dos respectivos Diretores e Chefes;
Art. 184 – Ao Auxiliar de Portaria e Auxiliar de Limpeza incumbe a limpeza geral do edifício e dos móveis, a conservação, durante os trabalhos do Senado Federal, dessa limpeza e qualquer outro serviço que lhes seja determinado pelo Chefe da Portaria ou responsáveis pelos serviços onde estiverem lotados.
Art. 185 – Ao Eletricista e seu Auxiliar, subordinados ao Chefe da Portaria, incumbe a conservação de todos os motores, máquinas, aparelhos de iluminação e telefônicos, relógios, campainhas, aparelhos elétricos em geral e elevadores, cumprindo ao primeiro representar por escrito sobre qualquer providência que se fizer necessária, com a indicação de risco, quando houver.
Art. 186 – Ao Chefe do Serviço de Transportes compete:
a) superintender os serviços de transportes do Senado;
b) opinar sobre as condições de habilitação do pessoal a ser admitido no Serviço de Transportes;
c) examinar os veículos adquiridos pelo Senado Federal antes de sua aceitação, informado por escrito sobre as suas condições;
d) organizar a escala de serviço do pessoal, inclusive quanto a plantaçõe que se tornarem necessários à noite ou em dias feriados ou santificados;
e) fiscalizar a atividade dos Motoristas, no tocante às suas funções técnicas;
f) propor a aquisição do material e acessórios aos serviços, recebe-lo mediante recibo e manter de entrada e consumo;
g) controlar a conservação dos veículos, acompanhar a execução dos reparos de que necessitem e conferir as respectivas faturas;
h) proceder a investigações, em casos de acidentes com os veículos do Senado Federal, para apuração de responsabilidade e dar conhecimento do resultado à autoridade a que estiver subordinado.
Art. 187 – Incumbe ao Motorista, ao Motorista Auxiliar e ao Lavrador de Automóvel o desempenho de tarefas das funções inerentes aos seus cargos, de acordo com as ordens de serviço.
Art. 188 – Aos Inspetores de Segurança compete:
a) fiscalizar o serviço de policiamento e vigilância executado pelos guardas;
b) assistir às rendições dos guardas, nos horários dos quartos de serviço e plantações;
c) promover a substituição dos guardas, quando necessário;
d) dar parte à autoridade superior de toda ocorrência ou irregularidade verificada em serviço;
e) efetuar a detenção de pessoas que cometam delitos ou perturbem a ordem no edifício do Senado Federal e suas dependências, conduzindo-as, quando for o caso, às autoridades policiais competentes;
f) prestar assistência às autoridades e funcionários do Senado Federal na realização de inquéritos policiais;
g) servir de elemento de ligação com as autoridades policiais, quando necessáeio e por determinação superior.
Art. 189 – Aso Guardas de Segurança compete:
a) executar o serviço de vigilância de acordo com a escala organizada;
b) cumprir, com zelo e dedicação, as instruções e ordens de seus superiores hierárquicos;
c) fazer respeitar sua autoridade de mantenedor da ordem, com urbanidade e respeito;
d) manter-se nos postos, para os quais sejam destacados, deles só se afastando quando da chegada do seu substituto, ou por determinação superior;
e) dar parte aos Inspetores de qualquer ocorrência ou irregularidade verificada em serviço;
f) fiscalizar a entrada de volumes e a sua saída, impedindo que sejam transportados para fora do edifício objetos pertencentes ao Senado Federal, sem autorização escrita de quem de direito;
g) exercer, quando necessário, as atribuições das alíneas a e f, do artigo anterior e, mediante determinação superior, as da alínea g do mesmo artigo.
Art. 190 – Ao Radiotécnico incumbe a supervisão e execução das tarefas pertinentes ao Serviço Radiotécnico e especificadas no art. 41 deste Regulamento.
Parágrafo único – Ao Radiotécnico-Auxiliar compete executar as ordens do Radiotécnico no desempenho das tarefas do respectivo serviço.
Art. 191 – É vedado atribuir-se ao funcionário encargo ou serviço diverso do próprio de sua carreira ou cargo, assim definidos neste Regulamento, ressalvadas as funções de Gabinete.
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Da Acumulação
Art. 192 – É vedada a acumulação de cargos, salvo o técnico ou científico com outro de magistério do Serviço Público Federal, estadual, municipal ou autárquico, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 193 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 194 – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, o funcionário optará um dos cargos, desde que provada a boa fé.
Parágrafo único – Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
SEÇÃO II
Dos Deveres
Art. 195 – São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que estejam sempre em ordem os seus assentamentos individuais;
XI – atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direito.
XII – guardar sigilo dos atos antes de dados à publicidade e dos que não devam ser tornados públicos.
SEÇÃO III
Das Proibições
Art. 196 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assindo, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer ciecular ou subescrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
VI – participar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial;
VII – exercer comércio ou particular de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador junto a repartições públicas, salvo para receber subsídios, vencimentos e vantagens de Senadores, de funcionários da Secretaria ou de parentes até segundo grau;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – fornecer a interessados estranhos ao Senado Federal, verbalmente ou por escrito, informações sobre proposições em andamento sigiloso nas Comissões, salvo quando autorizado pelos respectivos presidentes (art. 119 do Regimento Interno);
XIII – facilitar a entrada de pessoas estranhas a qualquer dependência da Secretaria ou permitir que examinem livros e documentos confiados à sua guarda ou escrituração, salvo exceções deste Regulamento ou com permissão do 1º Secretário ou do Diretor-Geral;
XIV – entregar, às partes, papéis destinados à Câmara dos Deputados ou a qualquer repartição pública, ressalvada a permissão da autoridade competente.
Art. 197 – É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, excetuada a função de confiança ou livre escolha.
Art. 198 – Salvo quando em objeto de serviço, a nenhum funcionário será permitido afastar-se do local do seu trabalho sem autorização do superior a que estiver subordinado.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 199 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 200 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Nacional ou de terceiros.
§ 1º A míngua de bens respondam pela indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, poderá o funcionário ser descontado em prestações mensais que não excedam a décima parte do seu vencimento ou remuneração.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário, perante a Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 201 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário que nessa qualidade as tenha cometido.
Art. 202 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Art. 203 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
SEÇÃO V
Das Penalidades
Art. 204 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 205 – Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 206 – Será punido disciplinarmente o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.
Art. 207 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de:
a) desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
b) falta de urbanidade e respeito para com qualquer pessoa dentro do edifício do Senado Federal;
c) revelação de despacho de deliberação ainda não dados à publicidade;
d) reincidência em falta sujeita à pena de advertência.
Art. 208 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência de falta sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.
Art. 209 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 210 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação greve em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a VIII do art. 196.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 211 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 212 - Atendida a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público, a qual constará sempre dos atos de demissão fundados nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 210.
Art. 213 - Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - O Senado federal, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - A Comissão Diretora, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
III - O 1º-Secretário, no caso de suspensão de mais de 15 até 30 dias;
IV - O Diretor-Geral, nos casos de repreensão ou suspensão até 15 dias, bem como a de destituição de função, esta última com a aprovação do 1º-Secretário;
V - O Diretor, nos casos de advertência e repreensão.
Art. 214 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 215 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Senado Federal;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 216 - Prescreverá:
I - em um ano, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em dois anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 210;
b) à cassação de aposentadora ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 217 - A pena disciplinar imposta ao funcionário será registrada no seu assentamento individual, devendo qualquer emenda ou rasura ser ressalvada pelo 1º-Secretário.
Parágrafo único - Cancelada a penalidade, a autoridade que a houver proferido rubricará o respectivo assentamento do funcionário.
SEÇÃO VI
Da Prisão Administrativa
Art. 218 - Cabe à Comissão Diretora ordenar fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes ao Senado Federal ou que se acharem sob a guarda deste.
§ 1º - A Comissão Diretora comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
SEÇÃO VII
Da Suspensão Preventiva
Art. 219 - A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo 1º-Secretário, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º - Caberá à Comissão Diretora prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 220 - O funcionário terá direito.
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa, suspensão preventiva e ao pagamento de vencimento de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo e sua Revisão
SEÇÃO I
Do Processo
Art. 221 - O Diretor-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades nos serviços da Secretária, é obrigado a levá-las ao conhecimento do 1º-Secretário, que determinará a sua apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 222 - São competentes para determinar a abertura do processo a Comissão Diretora e o 1º-Secretário.
Art. 223 - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de três funcionários de categoria nunca inferior à do acusado.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade competente indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir de secretário.
Art. 224 - A Comissão de Inquérito, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos respectivos trabalhos, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do ponto durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, nos casos de força maior, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo.
Art. 225 - A Comissão de Inquérito procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 226 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, sendo-lhe facultada vista do processo na Secretária.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 227 - Será designado, ex ofício, sempre que possível, funcionário da mesma classe ou categoria para defender o indiciado revel.
Art. 228 - Concluída a defesa, a comissão de inquérito remeterá o processo ao 1º-Secretário, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 229 - Recebido o processo, o 1º-Secretário o encaminhará à Comissão Diretora, que proferirá decisão no prazo de vinte dias.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele aguardando o julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 230 - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 231 - O processo será formado com autos suplementares, devendo, em se tratando de infração cujo julgamento seja não só da alçada administrativa como da judiciária, ser remetidos à autoridade competente os autos originais, ficando os autos suplementares na Secretaria.
Art. 232 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 233 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 234 - O Diretor-Geral da Secretaria e o Secretário-Geral da Presidência, quando passíveis de penalidade, responderão a processo perante a Comissão Diretora.
Art. 235 - Caracterizado o abandono do cargo, e ainda no caso do § 2º do art. 210, a Diretoria do Pessoal comunicará o fato à autoridade competente, que procederá na forma dos arts. 233 e seguintes.
SEÇÃO II
Da Revisão
Art. 236 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que tenha resultado pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 237 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 238 - O requerimento será dirigido à Comissão Diretora, que, após decidir se o pedido atende às exigências dos arts. 236 e 237, parágrafo único, mandará arquivá-lo ou o encaminhará ao 1º-Secretário.
Parágrafo único - Recebido o requerimento, o 1º-Secretário o distribuirá a uma comissão previamente designada, composta de três funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 239 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão revisora, prestar depoimento por escrito.
Art. 240 - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à Comissão Diretora, que o julgará.
§ 1º - Caberá, entretanto, ao Senado Federal o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais o prazo se renovará.
Art. 241 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 242 - Em tudo quanto não contrarie estas disposições especiais, a legislação penal do País é aplicável subsidiariamente na matéria regulada pelos Capítulos VI e VII do Título III desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Vantagens
SEÇÃO I
Do Tempo de Serviço
Art. 243 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 244 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença especial;
VII - licença a funionária gestante;
VIII - acedente em serviço;
IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pela Comissão Diretora;
X - exercício nos serviços da União, Estados, Distrito Federal ou Territórios Federais, quando o afastamento houver sido autorizado, por prazo certo, pelo Senado Federal;
XI - desempenho de mandato legislativo federal, estadual e municipal.
Art. 245 - Computar-se-á integralmente, para os efeitos previstos neste Regulamento:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado em órgão de administração direta, autarquias ou sociedades de economia mista;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro somente para o efeito de aposentadoria o tempo em operações de guerra;
III - o período de trabalho prestado à instituição de carter privado quie tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
Art. 246 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e sociedades de economia mista.
SEÇÃO II
Da Estabilidade
Art. 247 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 248 - O funcionário só perderá o cargo, quando estável, no caso de se extinguir o mesmo, ou no de ser demitido mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
Das Férias
Art. 249 - O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelos responsáveis pelos respectivos serviços.
§ 1º - Não é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;
§ 2º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 250 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.
Art. 251 - Por motivo de promoção ou transferência, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 252 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará à autoridade superior o seu endereço eventual.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 253 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoal da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastmento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VII - em caráter especial.
Art. 254 - Ao funcionário interino ou ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 255 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único - Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou aposentadoria.
Art. 256 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o serviço, ressalvado o caso do art. 259, parágrafo único.
Art. 257 - A licença poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 258 - A licença concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 259 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 244 e nos de moléstias previstas no art. 268.
Art. 260 - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
Art. 261 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
SUBSEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 262 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex officio.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos a que se refere este artigo, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
Art. 263 - Para licença até noventa dias, a inspeção será feita pelo médico do Senado Federal, admitindo-se, na falta deste, laudo de outros médicos oficiais.
Art. 264 - A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º - A prova de doença poderá ser feita por atestado do médico do Senado Federal, se, a Juízo da Comissão Diretora, não for conveniente ou possível a ida de junta médica à residência do funcionário.
§ 2º - Será facultado à Comissão Diretora, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.
Art. 265 - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no art. 268.
Art. 266 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata daquela e perda total do vencimento, até que reassuma o cago.
Art. 267 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único - No curso da licença a poderá o funcionário requerer inspeção médica no caso de se julgar em condições de reassumir o exercício.
Art. 268 - A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos, da qual fará parte o médico do Senado Federal
Art. 269 - Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Art. 270 - A licença para tratamento de saúde será concedida:
I - até trinta dias, pelo Diretor-Geral;
II - de trinta até noventa dias, pelo 1º-Secretário;
III - de mais de noventa dias, pela Comissão Diretora.
SUBSEÇÃO II
Da Licença para Tratamento em Pessoa da Família
Art. 271 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Na forma deste artigo, a licença poderá igualmente ser obtida por motivo de doença em dependente que viva sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos até um ano e com dois terços do vencimento; se excedendo esse prazo, até dois anos.
Art. 272 - A licença para tratamento em pessoa da família será concedida pela Comissão Diretora.
SUBSEÇÃO III
Da Licença à Gestante
Art. 273 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
Art. 274 - A licença à funcionária gestante será deferida pelo Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença para Serviço Militar
Art. 275 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento.
§ 1º - A licença será concedida à vista documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.
Art. 276 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, ressalvado o direito de optar pelos vencimentos militares.
Art. 277 - A licença para serviço militar será concedida pelo Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO V
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 278 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 279 - Não se concederá a licença a funcionário nomeado ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 280 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 281 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 282 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade que a concedeu.
Art. 283 - A licença para trato de interesses particulares será concedida pela Comissão Diretora.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença à Funcionária Casada com Servidor
Art. 284 - A funcionária casada com servidor civil ou militar da União terá direito a licença sem vencimento quando o marido for mandado servir, ex officio, em outro ponto do Território Nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença dependerá de requerimento devidamente instruído.
Art. 285 - A licença à funcionária casada será concedida pela Comissão Diretora.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença Especial
Art. 286 – Após cada decênio de efetivo exercício conceder-se-á licença especial de seis meses ao funcionário que a requerer, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único – Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço Injustificadamente;
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) per motive de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) para o trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.
Art. 287 – Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem do decênio a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao em que faltar ao serviço.
Art. 288 – O funcionário efetivo que ocupar cargo em comissão ou função gratificada ficará afastado durante o gozo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 289 – Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo de direção de provimento efetivo ou em comissão, ou de função gratificada ou, ainda, de cargo isolado de provimento efetivo, afastado em virtude de licença especial.
Art. 290 – É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.
Art. 291 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou paralelamente, em períodos de dois ou três meses.
Parágrafo único – Quando se tratar de licença especial, acumulada, o funcionário poderá gozá-la em períodos semestrais consecutivos ou isolados, e um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e em perlados parcelados.
Art. 292 – O funcionário requererá a concessão da licença especial ao Diretor-Geral, Indicando a forma por que deseja gozá-la.
§ 1º – A Diretoria do Pessoal instruirá o pedido, esclarecendo, à vista dos elementos indicados no art. 294, se o funcionário preenche os requisitos legais para a concessão da licença.
§ 2º – Deferido o requerimento, o órgão de pessoal promoverá a publicação oficial do ato e respectiva anotação no assentamento individual do funcionário, cabendo aos respectivos responsáveis pelos serviços a organização da escala, que obedecerá à ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.
Art. 293 – Na organização da escala a que se refere o § 2º do artigo anterior. serão observados os seguintes requisitos:
a) quando requerida para um periodo de seis meses, a licença especial poderá ter inicio em qualquer
mês do ano civil;
b) quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter inícioe término dentro do ano civíl;
c) deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos a licença especial.
Art. 294 – No cômputo do decênio de efetivo exercício, serão observadas as seguintes normas:
I – entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado, ininterrupta ou
consecutivamente, à União, nos seus órgãos de administração direta ou autárquica, ou de economia mista, apurado à vista de registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II – a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em dias, e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerados de efetivo exercício os afastamentos de que trata o art. 244.
Ill – não interromperão o curso do decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem domingo, feriado ou de ponto facultativo.
Art. 295 – E. permitido ao funcionário interromper a licença especial, sem perder o direito ao gozo do restante do período, desde que, mediante requerimento à autoridade que a concedeu, obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 296 – O responsável pelo Serviço comunicará ao órgão de pessoal as datas em que o
funcionário entrar em gozo de licença especial e voltar ao exercício do cargo.
Art. 297 – No cômputo geral do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
SEÇÃO V
Do Vencimento e das Vantagens
Art. 298 – Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
Ill – auxilio para diferença de caixa;
IV – salário-família;
V – auxilio-doença;
Vl – gratificações.
SUBSEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 299 – Vencimento é a retribuição pelo real exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em resolução do Senado Federal.
Art. 300 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I – quando afastado para ter exercício em outro órgão dos poderes públicos, salvo os casas previstos no art. 371 deste Regulamento;
II – quando no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 301 – O funcionário perderá ainda:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho;
III – um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, a condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV – dois terços do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, se a pena não foi de demissão.
Art. 302 – Serão relevadas até três (3) faltas, durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
Art. 303 – Compete ao responsável pelo Serviço, quando necessário, antecipar ou prorrogar o período de trabalho.
Art. 304 – O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentos;
II – de dívida à Fazenda Pública.
Art. 305 – As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único – Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
SUBSEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
Art. 306 – Será concedida ajuda de custo, arbitrada pela Comissão Diretora, ao funcionário que, a serviço do Senado Federal, desempenhar comissão fora da sede ou no estrangeiro.
Art. 307 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar para o lugar onde deva exercer a comissão;
II – quando, antes de concluída a Incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço;
§ 1º – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente, a critério da Comissão Diretora.
§ 2º – Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário for determinado ex offício ou por doença comprovada;
b) havendo exoneração, a pedido, após noventa dias de exercício no lugar onde o funcionário exerça a comissão.
SUBSEÇÃO III
Das Diárias
Art. 308 – Diária é a retribuição paga ao funcionário pelo compadecimento a cada Sessão
Extraordinária e calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração mensal.
SUBSEÇÃO IV
Do Auxilio para Diferença de Caixa
Art. 309 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedido auxilio de 5% do padrão do vencimento para compensar diferenças de caixa.
SUBSEÇÃO V
Do Salário-Família
Art. 310 – O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou Inativo:
I – por filho menor de 21 anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem economia própria;
IV – por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 311 – O salário-família será pago na mesma base fixada em lei para o funcionário do Poder Executivo.
Art. 312 – Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver as dependentes sob sua guarda.
§ 2º – Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 313 – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos Incapazes.
Art. 314 – O salário-família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou Inativo deixar de perceber vencimento ou provento.
Art. 315 – O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de Previdência Social.
SUBSEÇÃO VI
Do Auxílio-Doença
Art. 316 – Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das moléstias previstas no art. 268, o funcionário terá direito a um mês de vencimento a título de auxíliodoença.
Art. 317 – O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do Senado Federal.
SUBSEÇÃO VII
Das Gratificações
Art. 318 – Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – de representação;
IV – por serviço ou estudo no estrangeiro;
V – pela convocação extraordinária do Congresso Nacional;
VI – pela execução de serviço de natureza especial com risco de vida ou saúde;
VII – pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
VIII – adicional por tempo de serviço.
§ 1º – O disposto no item V deste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado em período de convocação extraordinária do Congresso Nacional e corresponderá a um mês de remuneração.
§ 2º – Quando a convocação extraordinária for inferior a trinta dias, a gratificação corresponderá a tantas diárias quantos forem os dias do respectivo período.
Art. 319 – A gratificação adicional por tempo de serviço, assegurada pelo art. 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida ao funcionário efetivo e calculada sobre os vencimentos à razão de 20% (vinte por cento) ao se registrar o primeiro qüinqüênio de serviço público efetivo; 10% (dez por cento) em cada um dos três qüinqüênios imediatos e 5% (cinco por cento) nos qüinqüênios seguintes, até trinta e cinco anos de serviço público.
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se tempo de serviço público efetivo o referido nos arts. 243, 244 e 245.
§ 2º – O funcionário Investido em cargo em comissão passará a perceber a gratificação adicional, por tempo de serviço, na base do vencimento do cargo em comissão.
§ 3º – A gratificação adicional será reajustada ao vencimento do cargo efetivo quando o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão.
§ 4º – O funcionário continuará a auferir na aposentadoria ou disponibilidade a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º – Quando o funcionário estiver percebendo, na atividade, a gratificação à base do vencimento do cargo em comissão e for aposentado com as vantagens do cargo efetivo, a gratificação passará a ser calculada sobre o vencimento deste.
§ 6º – Quando o funcionário estiver percebendo, na atividade, gratificação à base do vencimento do cargo efetivo e for aposentado com as vantagens do cargo em comissão, nos termos do art. 342, a gratificação passará a ser calculada sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 320 – A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ex-officio, à vista de certidão de tempo de serviço anterior, devidamente averbada pelo Diretor-Geral.
Art. 321 – Caberá à Diretoria da Pessoal apostilar, na concessão do adicional de que trata o artigo anterior, no título do funcionário e promover, em seguida, a publicação do ato no órgão oficial, sempre que o funcionário completar novo quinquênio, de acordo com os seus assentamentos individuais.
Parágrafo único – A apostila será renovada sempre que se alterar o padrão de vencimento do funcionário.
Art. 322 – Gratificação de função é a retribuição do encargo de chefia e outros estipulados em resolução.
Parágrafo único – Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, de acordo com o art. 302, serviço obrigatório por lei, missão ou estudo no estrangeiro, nos termos do artigo 244, (tem IX, e licença especial.
SEÇÃO VI
Das Concessões
Art. 323 – Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário podará faltar ao serviço ato oito dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cónjuge, país, filhos ou irmãos.
Art. 324 – Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de encargo ou missão fora da sede.
Art. 325 – A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos.
§ 1º – A despesa correrá pela dotação própria do cargo ou dos proventos.
§ 2º– A vaga só poderá ser preenchida decorridos trinta dias do falecimento do funcionário.
§ 3º – Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem houver promovido o enterro, mediante prova das despesas.
§ 4º – O pagamento de auxílio-funeral obedecerá ao processo sumário, concluído no prazo de 48 horas da apresentação do atestado de óbito, salvo motivo de força maior.
Art. 326 – O vencimento e o provento não sofrerão descontas além dos previstos em lei.
Art. 327 – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de prova ou exame.
SEÇÃO VII
Do Direito de Petição
Art. 328 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 329 – O requerimento será dirigida à autoridade competente para decidi-la e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 330 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ata ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e a pedido de reconsideração da que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, Improrrogáveis.
Art. 331 – Caberá recurso:
I – do Indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade Imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º – No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 329.
Art. 332 – O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado aquele que for provido.
Art. 333 – O direito de pleitear prescreverá:
I – em cinco anos, quanto aos atas de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 334 – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 335 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 336 – O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, a fim de que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 337 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO VIII
Da Disponibilidade
Art. 338 – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento até ser obrigatoriamente aproveitado em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 339 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
SEÇÃO IX
Da Aposentadoria
Art. 340 – O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II – a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
III – por invalidez.
§ 1º – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico, desde logo, concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º – Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço.
Art. 341 – O funcionário será aposentado com vencimento integral:
I – quando contar 30 anos de serviço, ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
II – quando Invalidado em consequência de acidente no exercicio de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras que a lei indicar, com base de conclusões da medicina especializada.
§ 1º – Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições Inerentes ao cargo.
§ 2º – Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º – A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º – Ao funcionário interino aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termas dos itens II e III.
Art. 342 – O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público será aposentado:
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, o cinco anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em omissão ou da função gratificada tenha compreendido um periodo de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.
§ 1º – No caso da letra b deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos.
Fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
§ 2º – A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instruídas no art. 345, salvo o direito de opção.
Art. 343 – Fora dos casos do artigo 343, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.
Parágrafo único – O provento da aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento da atividade.
Art. 344 – O provento da inatividade será revisto:
a) sempre que houver modificação geral de vencimentos, não podendo sua elevação ser inferior ao aumento concedido aos servidores em atividade;
b) quando o funcionário inativo for acometida de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave positivada em inspeção médica, passará a Ter como provento o vencimento que percebia em atividade.
Art. 345 – O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I – com provento correspondente ao vencimento da classe ou cargo imediatamente superior;
II – com provento aumentado de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva carreira, desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante três anos, desde que não tenha acesso privativo a outro cargo;
IV – com o provento correspondente ao cargo Imediatamente superior, desde que tenha acesso privativo ao mesmo.
Art. 346 – Os ocupantes dos cargos de Taquígrafo-Supervisor, Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Secretaria, sendo, no mínimo, 15 (quinze) anos de exercício de taquigrafia no Senado Federal, poderão aposentar-se com as vantagens do artigo anterior.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica ao Diretor da Taquigrafia.
Art. 347 – A aposentadoria, dependente de Inspeção médica, será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 348 – É automática a aposentadoria compulsória.
§ 1º – O funcionário se afastará do exercício no dia Imediato ao em que atingir a idade-limite.
§ 2º – A Diretoria do Pessoal submeterá à Comissão Diretora o anteprojeto de resolução necessário ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 349 – Serão incorporadas aos proventos da aposentadoria as gratificações em cujo gozo se encontrar o funcionário, há mais de cinco anos, sem prejuízo das vantagens previstas no art. 342.
SEÇÃO X
Da Previdência e Assistência
Art. 350 – O funcionário da Secretaria do Senado Federal é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), sujeito à contribuição fixada por lei federal.
Art. 351 – A família do funcionário falecido é assegurada pensão correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição-base, por intermédio do IPASE.
Parágrafo único – No caso de ter o funcionário falecido em conseqüência de acidente no trabalho, a pensão será completada até o total dos vencimentos.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 352 – Toda a correspondência oficial destinada ao Senado Federal, Inclusive os documentos trazidos em mão pelos Interessados, será recebida pela Portaria, que providenciará o seu encaminhamento Imediato ao Diretor-Geral, a quem compete dar-lhe destino.
Art. 353 – A correspondência do Senado Federal será expedida depois de devidamente numerada e protocolada.
Art. 354 – Os autógrafos das proposições em geral serão datilografados ou impressos, em três vias, e destinados à sanção do Presidente da República e em duas os que devam ser remetidos à Câmara dos Deputados.
Parágrafo único – Os autógrafos de que trata este artigo serão submetidos à assinatura dos membros da Mesa, dentro de setenta e duas horas do recebimento das proposições pela Diretoria do Expediente.
Art. 355 – Caso se verifique qualquer Incidente nas dependências do edifício, será o mesmo imediatamente comunicado ao Diretor-Geral, que, a seu critério, e dada a gravidade do fato, o levará ao conhecimento do 1º Secretário, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 356 – Salvo permissão especial da autoridade competente do Senado Federal, é proibido o porte de arma em qualquer dependência do edifício, fazendo-se a apreensão da que for encontrada em poder de qualquer pessoa, cabendo ao Diretor-Geral dar-lhe o destino conveniente.
Art. 357 – A remessa de publicações do Senado Federal aos Senadores, Deputados, autoridades e Instituições em geral será feita por via postal, registro, ou por intermédio da Portaria, de acordo com as instruções do Diretor-Geral.
Art. 358 – No inicio de cada Sessão Legislativa serão organizadas listas de endereços dos
Senadores, com a indicação dos Estados, Partidos a que pertencem, nome parlamentar, endereço e números de telefones. Lista idêntica será elaborada relativamente ao pessoal da Secretaria.
Parágrafo único – No decurso da Sessão Legislativa será feita. quando necessária, a atualização das listas de que trata este artigo.
Art. 359 – Nas salas privativas dos Senadores terão Ingresso os funcionários quando em serviço, os representantes da imprensa credenciados junto ao Senado Federal, os Deputados, os Suplentes de Senadores e os ex-parlamentares.
Art. 360 – Salvo em objeto de serviço ou com especial permissão do Diretor-Geral, é proibido o Ingresso de pessoas estranhas em qualquer dependência da Secretaria.
Art. 361 – É licito a qualquer pessoa requerer certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive do andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.
§ 1º – O pedido de certidão deverá ser dirigido ao 1º Secretário.
§ 2º – As certidões deverão ser passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos, visados pelo Diretor do mesmo e autenticadas pelo Diretor-Geral, cobrados os emolumentos de acordo com a lei.
Art. 362 – Os órgãos da imprensa diária, as estações de rádio e as agências telegráficas poderão credenciar, cada qual, um profissional, perante o Senado Federal, o qual será inscrito em livro próprio, a cargo do Diretor-Geral
§ 1º – A credencial do representante da Imprensa, subscrita pelo Diretor da entidade representada, com firma reconhecida, deverá ser renovada anualmente.
§ 2º – Da inscrição constará o nome por extenso do representante, número de sua carteira
profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com o respectivo registro da profissão de jornalista feito pelo Serviço de Identificação Profissional do mesmo Ministério.
§ 3º – Uma vez preenchidas essas formalidades, será fornecida uma carteira de ingresso especial, assinada pelo Diretor-Geral da Secretaria, na qual deverão figurar os nomes do portador e do órgão representado, bem como os registros a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º – A Comissão Diretora poderá, por motivo de disciplina ou decoro, exigir dos órgãos de imprensa a substituição do respectivo representante.
§ 5º – ê vedada a representação de órgão de imprensa no Senado Federal por funcionário da Secretaria.
Art. 363 – E proibido a qualquer pessoa estranha ao Senado Federal copiar documentos de proposições em tramitação no Senado Federal, sem permissão da autoridade competente.
Art. 364 – Os aparelhos telefônicos do Senado Federal serão de uso privativo dos Senadores, funcionários da Casa e jornalistas credenciados e só poderão ser utilizados por pessoas estranhas ao serviço mediante prévia autorização.
Art. 365 – Um dos elevadores do edifício será de uso privativo do Presidente do Senado Federal e dos Senadores.
Art. 366 – A Bandeira Nacional será hasteada no edifício no início da Sessão e arriada no seu encerramento. Nos dias de festa nacional, permanecerá hasteada até as 18 horas.
Parágrafo único – Em caso de luto nacional ou por determinação da Mesa, em sinal de pesar, será a Bandeira posta à meia adriça pelo período determinado.
Art. 367 – A Agência Postal Telegráfica do Senado Federal será privativa dos Senadores, Deputados, funcionários e representantes da imprensa, credenciados.
Art. 368 – A Secretaria do Senado Federal funcionará como Secretaria do Congresso e terá a seu cargo o arquivo de todos os respectivos papéis e documentos; nos trabalhos das Sessões Conjuntas, os seus funcionários serão auxiliados pelos da Secretaria da Câmara dos Deputados, nos termos do Regimento Comum.
Art. 369 – Os funcionários da Secretaria não poderão ser requisitados para servir em qualquer outro ramo do poder público, exceto para missões e comissões de caráter temporário, ou para servir em organismos internacionais integrados pelo Brasil, mediante prévia permissão do Senado Federal.
Parágrafo único – Nas exceções deste artigo não se compreendem os taquígrafos, que, em virtude de suas funções técnicas, não poderão, em qualquer hipótese, afastar-se do serviço do Senado Federal.
Art. 370 – Os funcionários subordinados à Portaria, quando em serviço, usarão uniformes, de acordo com modelos aprovados pela Comissão Diretora.
Art. 371 – O 1º - Secretário reunirá, pelo menos uma vez por mês, o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, os Diretores de Divisão e os Diretores para o estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços e das medidas necessárias à sua racionalização.
Art. 372 – A Comissão Diretora promoverá medidas tendentes ao aperfeiçoamento cultural e técnico dos funcionários, inclusive com a concessão de auxílio financeiro para estudos no País e no exterior.
Art. 373 – A Comissão Diretora aplicará aos funcionários da Secretaria, em iguais condições e com a mesma vigência, os abonos ou aumentos que forem concedidos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 374 – Não haverá equiparações entre carreiras entre si nem de classes destas a cargos isolados, ou, ainda, destes aos de carreira ou entre si.
Art. 375 – O vencimento do funcionário, acrescido do valor da função gratificada, não poderá, em caso algum, exceder o valor do vencimento do cargo da autoridade à qual estiver imediatamente subordinado.
Art. 376 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 377 – É vedada, a qualquer título, a locação de serviços, mediante contrato, para atividade compreendida nas atribuições específicas dos cargos da Secretaria do Senado Federal.
TÍTULO V
Disposições Transitórias
Art. 378 – Ao atual Vice-Diretor-Geral compete a direção de uma das Divisões, sendo-lhe
assegurados os direitos inerentes ao cargo, inclusive o disposto nos arts. 75, item I, 117 e 143, Item I.
Art. 379 – A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata esta Resolução é extensiva aos funcionários que já se acham aposentados e tenham completado o respectivo tempo de serviço em atividade.
Art. 380 – São extintas as carreiras de Redator e de Oficial Arquivologista, cujos cargos passam a ser isolados, de provimento efetivo.
Art. 381 – Aos atuais ocupastes do cargo de Auxiliar Legislativo é assegurado o direito do acesso ao cargo de Oficial Legislativo.
Art. 382 – O cargo de Administrador do Edifício passará a denominar-se de Zelador, quando vagar, correspondendo-lhe o desempenho das atribuições constantes dos arts. 38 e 176.
Art. 383 – Os cargas de Conservador da Biblioteca e de Ajudante de Conservador da Biblioteca passam a denominar-se, respectivamente, Conservador de Documentos e Ajudante de Conservador do Documentos.
Art. 384 – São providos, em caráter efetivo, nos cargos Isolados de Redator, padrão PL-7, o Oficial Legislativo que, desde 17 de abril de 1958, tem exercício na Diretoria de Publicações e o Oficial Legislativo que serve atualmente na Bancada de Imprensa, expedindo a Comissão Diretora os respectivos títulos de nomeação.
Art. 385 – São providos, em caráter efetivo, nos cargos isolados de Redator, padrão PL-7, os atuais Redatores contratados, expedindo a Comissão Diretora os respectivos títulos de nomeação.
Art. 386 – São providos, em caráter efetivo, nos cargos isolados, padrão PL-3, de Assessor Legislativo, criados por esta Resolução, os atuais Assessores Legislativos contratados, expedindo a Comissão Diretora os respectivos títulos de nomeação.
Art. 387 – O provido, em caráter efetivo, no cargo Isolado de Diretor da Diretoria de Assessoria Legislativa, padrão PL-2, o Assessor Legislativo, atual Chefe da Seção de Assessoria Legislativa, extinta por esta Resolução, expedindo a Comissão Diretora o respectivo título de nomeação.
Art. 388 – É provido, em caráter efetivo, no cargo isolado, padrão PL-3, de Assessor Legislativo, vago em virtude do provimento do cargo isolado, padrão PL-2, de Diretor da Diretoria de Assessoria Legislativa, o Oficial Legislativo habilitado no concurso realizado para aquele cargo, expedindo a Comissão Diretora o respectivo título de nomeação.
Art. 389 – É provido, em caráter efetivo, no cargo Isolado de Radiotécnico, padrão L, o atual Técnico de Som contratado, expedindo a Comissão Diretora o respectivo título de nomeação.
Art. 390 – É provido, em caráter efetivo, no cargo isolado de Motorista-Auxiliar, darão K, o atual Motorista contratado, expedindo a Mesa o respectivo título de nomeação.
Art. 391 – Os atuais servidores contratados para os serviços de limpeza serão providos nos cargos Isolados de Auxiliar de Limpeza, padrão J.
Art. 392 – No primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança e de Guarda de Segurança serão aproveitados os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública que se encontrarem à disposição do Senado Federal na data da publicação desta Resolução, tendo mais de um ano de serviços prestados à Casa.
Art. 393 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 25 de fevereiro de 1960. – Filinto Müller, vice-presidente, no exercício da Presidência.