O SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte.

(*) RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1952

Art. 1º - Será considerado extraordinário e, neste caráter, remunerado com um mês de vencimentos integrais o serviço prestado pelos funcionários do Senado, durante as Sessões realizadas em período de convocação extraordinária, igual ou superior a trinta dias.

Parágrafo único - As Sessões Extraordinárias, realizadas à noite e nos dias em que o Senado normalmente não funcione, ou as decorrentes de convocação extraordinária por período inferior a trinta dias, serão pagas à razão de uma diária.

Art. 2º - O que dispõe esta Resolução se estende ao pessoal administrativo do Departamento dos Correios e Telégrafos e do Departamento Federal de Segurança Pública que exerça suas funções no Senado.

Art. 3º - O disposto no art. 1º abrange o período de convocação extraordinária do Congresso Nacional, entre 15 de janeiro e 10 de março do corrente ano.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de outubro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

(*) Revogada pela Resolução n.º 16, de 14-04-1960