Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do artigo 40 da Constituição, e eu promulgo a seguinte

resolução nº 6, de 1951

Artigo único - O prazo a que se refere o art. 14, § 6º, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, é ininterrupto e somente será suspenso por:

a) superveniência das férias parlamentares, compreendidos nestas o dia da instalação do Congresso Nacional e o tempo do seu funcionamento extraordinário, quando convocado para fim especial;

b) força maior ou caso fortuito, que impeça o Senado de reunir-se, não se compreendendo entre esses motivos a falta de quorum ou deliberação unilateral do próprio Senado.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1951.

joão café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL