Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2016
Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre (Proser)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Acre;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - modalidade: margem variável;
VI - desembolso: em parcelas consecutivas, sendo a primeira em 2016 e a última em 2019, de acordo com cronograma a ser estabelecido em contrato;
VII - amortização: mediante o pagamento de 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2019 e a última em 15 de junho de 2039, de acordo com calendário de amortização a ser estabelecido em contrato;
VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados com base em taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), sobre o montante desembolsado do empréstimo, durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;
IX - conversão: o mutuário poderá solicitar, com prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data do desembolso com recursos do próprio empréstimo;
XI - demais encargos e comissões: exposure surcharge: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), conforme cláusula 2.05 da minuta do contrato de empréstimo; comissão de compromisso:
0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Acre e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, conforme o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal