Faço   saber   que   o  Senado  Federal   aprovou,  e   eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 4, DE 2003

 

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a rolar as Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFTRS, decorrentes da 7ª e 8ª parcelas, todas de precatórios judiciais.

 

 

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1° É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – LFTRS, cujos recursos serão destinados à liquidação de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencida em 15 de maio e 15 de novembro de 2001.

Art. 2° As emissões de títulos referidas no art. 1º serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

I - quantidade: a ser definida, mediante a divisão do valor financeiro na data do resgate dos títulos, por R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - modalidade: nominativa-transferível;

III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

IV - prazo: 7 (sete) anos;

V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais) CETIP;

VI - características dos títulos a serem substituídos:

 

CETIP

Data-Base

Vencimento

Quantidade

Tipo

01.08.1995

15.05.2001

3.860

P

01.08.1996

15.05.2001

8.404

P

01.08.1995

15.11.2001

3.860

P

Total

 

16.124

P

 

 

VII - previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

 

CETIP

Data-Base

Vencimento

Colocação

Tipo

15.05.2001

15.05.2008

15.05.2001

P

15.05.2001

15.05.2008

15.05.2001

P

15.11.2001

15.11.2008

15.11.2001

P

 

VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos do art. 39 da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal;

IX - autorização legislativa: Leis Estaduais n° 465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decretos n° 33.155, de 31 de março de 1989, e 36.936, de 16 de outubro de 1996.

§ 1° A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.

§ 2° O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

Art. 3° O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máximo de 14 (catorze) dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.

Art. 4° A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 24 de abril de 2003

 

 

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal