Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o The Export-Import Bank of Japan – Jexim, no valor equivalente a ¥ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil, nos termos das Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o The Export-Import Bank of Japan  - Jexim, no valor equivalente a ¥ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

I – mutuário: República Federativa do Brasil;

II – mutuante: The Export-Import Bank of Japan – Jexim;

III- finalidade: financiar parcialmente o Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia;

IV – valor: ¥18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes), de principal;

V – desembolso: três anos;

VI – carência: seis meses;

VII – amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas;

VIII – juros: Commercial Interest Reference Rate – CIRR;

IX – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, exigível semestralmente, a partir da data da Notice of Approval relativa a cada contrato aprovado;

X – mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros contratual aplicável;

XI – despesas gerais: despesas razoáveis e comprovadas, limitadas ao montante equivalente a ¥ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil ienes).

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de março de 1999

Senador ANToNIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE