Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1995
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro de 94,86%(noventa e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro de 94,86% (noventa e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.
Art. 1º É o governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro de 100% (cem por cento) de sua divida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995. (Redação dada pela Resolução n 32, de 1995)
Art. 2° A emissão referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 5,14 (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos: (Redação dada pela Resolução n 32, de 1995)
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
511826 | 1º.01.95 | 404.385.190 |
511826 | 1º.02.95 | 679.214.761 |
511826 | 1º.03.95 | 1.228.194.489 |
511826 | 1º.04.95 | 1.658.688.224 |
511826 | 1º.05.95 | 2.067.198.652 |
511826 | 01.06.95 | 1.663.999.022 |
Total |
| 7.701.680.338 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-Base |
02.01.95 | 1º.01.2000 | 511825 | 02.01.95 |
1º.02.95 | 1º.02.2000 | 511826 | 01.02.95 |
1º.03.95 | 1º.03.2000 | 511827 | 01.03.95 |
03.04.95 | 1º.04.2000 | 511825 | 03.04.95 |
02.05.95 | 1º.05.2000 | 511826 | 02.05.95 |
1º.06.95 | 1º.06.2000 | 511827 | 01.06.95 |
h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.
Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente