Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro de 94,86%(noventa e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), cujos recursos serão destinados ao giro de 94,86% (noventa e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 1º É o governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro de 100% (cem por cento) de sua divida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995. (Redação dada pela Resolução n  32, de 1995)

Art. 2° A emissão referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 5,14 (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos: (Redação dada pela Resolução n  32, de 1995)

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

511826

1º.01.95

404.385.190

511826

1º.02.95

679.214.761

511826

1º.03.95

1.228.194.489

511826

1º.04.95

1.658.688.224

511826

1º.05.95

2.067.198.652

511826

01.06.95

1.663.999.022

Total

 

7.701.680.338

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

02.01.95

1º.01.2000

511825

02.01.95

1º.02.95

1º.02.2000

511826

01.02.95

1º.03.95

1º.03.2000

511827

01.03.95

03.04.95

1º.04.2000

511825

03.04.95

02.05.95

1º.05.2000

511826

02.05.95

1º.06.95

1º.06.2000

511827

01.06.95

h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente