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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1994

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., agente do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 105.122.853,33, a preços de 21 de dezembro de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A.

Art. 2º A operação financeira descrita no art. 1º apresenta as seguintes características:

a) valor: CR$ 105.122.853,33 (cento e cinco milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros reais e trinta e três centavos), a preços de 21 de dezembro de 1992, equivalentes a CR$ 277.787.547,57 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta e sete centavos), a preços de 30 de abril de 1993;

b) juros: 12% a.a. debitados no último dia de cada mês, contados a partir da data da utilização do crédito;

c) comissão remuneratória: 0,2% a.a. calculada sobre o saldo devedor atualizado;

d) juros moratórios: 1% a.a.;

e) garantia: Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM);

f) destinação: captação e liquidação de obrigações exigíveis de imediato na reabertura do Banco do Estado do Rio Grande do Norte;

g) condições de pagamento: em cento e setenta e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas pelo Sistema SAC, com seis meses de carência.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de janeiro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente