DECRETO N

DECRETO N. 7.486 – DE 2 DE JULHO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Rausch a pesquisar mica e associados no município de Poté do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Rausch a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no lugar denominado Karakatan, distrito e município de Poté, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e trinta metros (230 m) na direção magnética de cinquenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (57º 45' NE) no ângulo nordeste da casa de Carlos Magalhães e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil duzentos e trinta metros (1.230 m) onze graus sudoeste (11º SW); novecentos e trinta metros (930 m) trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º 30' NW); seiscentos e trinta metros (630 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE) e trezentos e setenta metros (370 m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.