DECRETO N. 7.480 - DE 29 DE JULHO DE 1909
Autoriza a revisão do contracto da Estrada de Ferro do Corcovado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XLIV do art. 16 da lei n. 2.050, de 30 de dezembro de 1908 e attendendo ao que requereu The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, cessionaria da Estrada de Ferro do Corcovado, em virtude do decreto n. 6.040, de 22 de maio de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão das concessões feitas para a Estrada de Ferro do Corcovado, nos termos dos decretos n. 8.372, de 7 de janeiro de 1882, e n. 3.204, de 26 de janeiro de 1899, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1909, 21º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.480, desta data
I
A companhia cessionaria da Estrada de Ferro do Corcovado, The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, limited, fica obrigada a substituir na mesma estrada o systema de tracção a vapor pelo de tracção electrica, fazendo no leito as adaptações necessarias e as installações convenientes e adquirindo para esse fim o material rodante adequado. Empregará nesses trabalhos até a importancia de 410:300$, de accôrdo com as especificações annexas rubricadas pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
II
Dentro do prazo de tres mezes, a contar da presente data, a companhia apresentará os planos referentes á modificação da linha e ás necessarias installações, dando inicio, logo que sejam aquelles approvados pelo Governo, aos trabalhos, que deverão ficar concluidos dentro do prazo de 12 mezes, a contar da data da approvação.
III
O prazo da concessão, que, segundo a clausula I do decreto n. 8.372, de de janeiro de 1882, deveria terminar em 7 de janeiro de 1932, fica prorogado até 7 de janeiro de 1970.
IV
O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro depois de decorridos 15 annos desta data, nas condições estipuladas na clausula XXIX do referido decreto n. 8.372.
V
A 8 de janeiro de 1970 reverterá ao dominio da União, sem indemnização de especie alguma, a estrada de ferro com todos os seus pertences, excepto as propriedades immoveis e de raiz, nas condições estipuladas na referida clausula XXIX.
VI
Realizada a electrificação, logo que o trafego de passageiros apresentar um augmento de dez por cento (10%) sobre o do ultimo anno de tracção a vapor, a companhia fará no Hotel de Paineiras reformas e melhoramentos que o tornem attrahente e confortavel, de accôrdo com o plano e orçamento que devem ser apresentados, dentro do prazo de seis mezes, á approvação do Governo.
Paragrapho unico. Serão cedidos gratuitamente á companhia os terrenos necessarios ás obras de que trata a presente clausula.
VII
A companhia gozará de isenção de direitos para os materiaes necessarios ás obras a que se refere este decreto, pagando cinco por cento (5%) de taxa de expediente, nos termos do n. XI, § 9º, art. 2º da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908.
VIII
Continuam em vigor as clausulas do decreto n. 8.372, de 7 de janeiro de 1882, não alteradas pelas clausulas que a estas precedem.
Rio de janeiro, 29 de junho de 1909. - Francisco Sá.